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Movimentações 2016 2015
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
2016.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO SLAVIERO
FUMAGALLI e OUTROS, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 07/STJ
(e-STJ fls. 619-621).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 628-635) .
No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 500, § 3º, do Código Civil,
sustentando, em síntese, a rescisão parcial da aquisição imobiliária, com fundamento no
inadimplemento parcial da avença pelos recorridos, a fim de excluir da negociação a área equivalente
a 320 hectares - área que foi subtraída do " corpus " adquirido.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 588-615).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.
O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 500, § 3º, do Código Civil,
sustentando, em síntese, a rescisão parcial da aquisição imobiliária, com fundamento no
inadimplemento parcial da avença pelos recorridos, a fim de excluir da negociação a área equivalente
a 320 hectares - área que foi subtraída do " corpus " adquirido.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 509-514):
"Analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes, resta
verificado da Cláusula 14 do Instrumento contratual celebrado entre as partes (fl.
44 e 45), restou expressamente consignado que os Apelantes tinham pleno
conhecimento acerca de posseiros que encontravam-se dentro da área, objeto da
matrícula 5822, senão vejamos: (...)
Nessa hipótese, tem-se claramente que os Apelantes tinham expresso
conhecimento sobre a polêmica que envolvia a matrícula 5822, motivo pelo qual
não se pode alegar ignorância quanto a aludida situação, até mesmo porque
restou também consignado no contrato que os Apelantes examinaram toda a
minuta do contrato, respectivamente acompanhado de assessoramento jurídico de
sua confiança, senão vejamos: (...)
2016.
Assim, equivocado se faz o pleito deduzido pelos Apelantes, já que além de pleno
conhecimento sobre as polêmicas que envolvia a matricula 5822, restou
consignado que aludida situação não ensejava a rescisão do contrato ou mesmo
abatimento do preço.
Impende ressaltar, que não se pode deixar de considerar que o Parágrafo
Segundo da Cláusula Primeira do instrumento contratual em discussão, restou
expressamente consignado que a venda foi ad corpus, verbis: (...)
Por outro lado, inadmissível se faz a restituição de área ou mesmo de valores,
posto que aludida situação somente é possível para os casos de venda ad
mensuram, e recaia sobre mais de 5% do imóvel adquirido, situação essa que não
se enquadra ao caso em tela, já que os Apelantes compraram a área por corpo
certo, ou seja, "porteira fechada", motivo pelo qual não se justifica a discussão
sobre suas dimensões. (...)
Em razão disto, sendo realizada a venda ad corpus na qual foi discriminada como
corpo certo e discriminado, não há falar-se na devolução ou mesmo
complementação da área se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada,
tendo apenas sido enunciativa a referências de suas dimensões."
Com efeito, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que
(a) " os Apelantes tinham expresso conhecimento sobre a polêmica que envolvia a matrícula 5822", e
de que (b) não há falar em devolução ou complementação da área se o imóvel foi vendido como
coisa certa e discriminada , demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das
Súmulas 05 e 07/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA
AD CORPUS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O colendo Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos
e do exame das cláusulas contratuais, entendeu caracterizada a venda ad
corpus. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1141315/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016).
2016.
Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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