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Movimentações 2016 2015
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., em face da decisão
que determinou a retenção do recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (e-STJ fls. 161-163).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação ao fundamento
da decisão agravada.
O Tribunal a quo , em sede de admissibilidade, determinou a retenção do recurso especial.
Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação ao
fundamento da decisão agravada (retenção do recurso especial), limitando-se a sustentar, em síntese,
que a decisão objurgada foi pela via do excesso de formalismo, em desacordo com o princípio
fundamental da cooperação entre o órgão judicial e as partes; a importância do princípio da
instrumentalidade ao direito processual brasileiro; que as matérias discutidas no presente processo e
ora apresentadas neste recurso são apenas de direito, pelo que não se está a discutir reexame de
provas; bem como que se verifica, na realidade, o malferimento de dispositivos legais. Reitera, ainda,
a tese exposta no bojo do recurso especial.
Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão de inadmissibilidade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
2016.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa
devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em
conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
2016.
Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) -
g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PROCURAÇÃO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA
115/STJ. 2. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE
SUMULAR 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração do
advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo, nos termos do
que dispõe a Súmula 115/STJ.
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
3. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece
conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete
sumular n. 182.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.241/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) - g.n .
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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