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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão retratado na
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -LIMITAÇÃO DOS
JUROS A 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
I - É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos
bancários, pois a súmula 596/STF determina que as instituições financeiras
não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº
22.626/23;
- A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário,
desde que pactuada, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004.
2016.
No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos
31, 42, parágrafo único, 46, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); do
artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001);
do artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e do artigo 26 da Lei 10.931/2004, o autor debate sobre
capitalização de juros, limitação de juros remuneratórios (compensatórios), comissão de permanência,
tarifa (taxa) de abertura de crédito (TAC) e repetição de indébito.
Primeiro, anoto que incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF) quanto à comissão de permanência e à TAC, temas estranhos ao julgado recorrido, a eles
faltando o prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem
pública.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível o agravo
previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 contra decisão que, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial.
Confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido.
(QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011)
Assim, considerando-se que a decisão agravada aplicou à questão da capitalização de
juros a regra do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC de 1973, o agravo não pode ser conhecido, no
ponto.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o STF já decidiu que "as disposições do
Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional"
(Súmula 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições
2016.
financeiras, pela Lei 4.595/1964. Essa compreensão foi ratificada no julgamento do Recurso Especial
1061530/RS (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009).
Ainda que aplicável o CDC, a Segunda Seção do STJ (Recurso Especial 407097/RS,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 29.9.2003) deliberou que a cláusula referente à taxa de
juros remuneratórios só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso, mediante
dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do
período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não
se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato. Nesse sentido, a Súmula
382 do STJ.
No caso, não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela
instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado. O seguinte
fragmento do acórdão recorrido dá conta da ausência de abusividade:
É cediço que súmula 596/STF determina que as instituições financeiras,
como a apelada, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta
pelo Decreto nº 22.626/23, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a
cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, quando delineada a
abusividade desse encargo.
Esta 17ª Câmara Cível entende que se a taxa de juros remuneratórios for 1,5
vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará
delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual
contratado a esse título.
O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico,
http://www.bcb.gov.br , disponibiliza planilha com a média das Taxas de
Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que celebra, o mês e o
ano, bem como a modalidade do contrato.
Conforme essa planilha, no mês de setembro de 2009, quando foi encetado o
pacto sub judice (f. 195), a média da taxa de juros para aquisição de veículo
era de 24,94% ao ano.
No caso em tela, infere-se do contexto dos autos que as partes firmaram
contrato de cédula de crédito bancário ( fls.195/198) e que os juros
remuneratórios foram contratados em 2,12% ao mês (f. 195), do que se
2016.
conclui que estão eles dentro da taxa média do mercado praticada em
operações equivalentes.
Se o julgado estadual afirma que não houve abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, considerando-se a taxa média praticada em operações equivalentes, a modalidade do
contrato e o momento da contratação, é fora de dúvida que tal conclusão foi obtida pela análise do
conteúdo fático e contratual dos autos, o qual se situa fora da esfera de cognição do recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma
simples, não em dobro, nos termos da Súmula 322 do STJ. Na hipótese, não verificada cobrança de
encargos ilegais, não cabe cogitar em repetição do indébito.
Em face do exposto, conhecendo parcialmente do agravo, a ele nego provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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