Informações do processo 2016/0169094-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943.100
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

2016.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra não admissão de recurso especial que pede a
reforma de acórdão assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça,
reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do
CPC, definiu a seguinte tese: "a propositura da ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível
como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando
a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária." (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS).
Ausente algum dos requisitos exigidos pelo paradigma, deve ser reconhecida
a carência de ação, pela falta de interesse de agir. No presente caso, a parte
autora solicitou os documentos por meio eletrônico, diretamente no site da
instituição financeira, o que, no entendimento pacifíco desta Câmara,
considera-se tal pedido inidôneo. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A AÇÃO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos
6º, incisos III e VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46 e 72 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos
artigos 333, inciso II, 844 e 855 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a parte autora afirma a
existência de pretensão resistida, a tornar patente o interesse no ajuizamento da demanda de exibição
documental. Explica que requereu administrativamente os documentos, por meio eletrônico, não
sendo atendida. Discorre sobre a inversão do ônus da prova.

Primeiro, observo que na instância de origem não houve julgamento sobre a inversão

2016.

do ônus da prova, apesar da oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento,
requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública, impede o conhecimento do
recurso especial no que tange ao tema, nos termos da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).

Quanto à comprovação da existência de prévio pedido administrativo ao banco,
questão associada ao interesse de agir e acerca da qual o recurso especial não foi admitido em virtude
da aplicação da regra disposta no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC de 1973, anoto que o agravo
não reúne condições para ser conhecido. Isso porque, em tal hipótese, não cabe a interposição do
agravo previsto no artigo 544 do mesmo Código. Confira-se:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011)

Em face do exposto, conhecendo parcialmente do agravo, a ele nego provimento.
Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 522 DE 21 DE JUNHO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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