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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
O presente agravo pretende o afastamento da retenção de recurso especial que pede a
reforma de acórdão assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO BEM PARA A VENDA APÓS O
PRAZO DE PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Somente com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão resta
consolidada a propriedade do credor fiduciário e, portanto, permitida a
liberação do bem para a negociação.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
MAIORIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos
2º, § 2º, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, a instituição financeira pretende o reconhecimento da
consolidação da propriedade do bem (móvel objeto de alienação fiduciária), em favor do credor, após
o prazo da purgação da mora (cinco dias a contar da execução da liminar).
O Tribunal de origem determinou a retenção do recurso especial, nos termos do artigo
542, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
No agravo ora analisado, a instituição financeira alega "que, com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, foi retirado do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual o
poder de admissibilidade do Recurso Especial".
Explica que, à luz do artigo 1.030 do CPC de 2015, "o recebimento de forma retida do
Recurso Especial não é mais cabível, devendo o mesmo ser remetido imediatamente ao Superior
Tribunal de Justiça".
Em primeiro lugar, é de ser esclarecido que a nova legislação processual não se aplica
à hipótese dos autos, uma vez que o recurso especial em exame foi interposto na vigência do CPC de
2016.
1973, cujas regras lhe são aplicáveis. Esse entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no Enunciado Administrativo 2, de 2016, assim redigido:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão mediante a qual retido o recurso especial foi lavrada em 10.3.2016, anterior,
portanto, a 18.3.2016, data de início da vigência do novo CPC, sendo publicada em 24.3.2016.
Assim, apenas o presente agravo em recurso especial, interposto em 4.4.2016, é regido
pelo atual CPC.
Mostra-se inviável pleitear, como faz a agravante, a aplicação dos dispositivos do atual
CPC a recurso especial formalizado sob a égide do diploma legal anterior.
Descabe articular com a incidência do artigo 1.030 do CPC de 2015 em relação a
recurso especial interposto sob a regência do diploma revogado. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO
CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as
agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu
seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.
(...)
4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto
na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do
revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado
Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
2016.
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
23/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/06/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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