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Movimentações 2022 2018 2017 2016
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por B J C DE O contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE REGISTRO -
RECUSA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME - LONGO TEMPO DE
PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SUMULA 301, DO STJ. PRESUNÇÃO
NÃO ABSOLUTA. GENITORA QUE ASSUME MANTER VIDA SEXUAL
ATIVA COM MARIDO E AMANTE. SENTENÇA PROCEDENTE - DADO
PROVIMENTO A O RECURSO" (e-STJ, fl. 230)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos 231 e 232 do
Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese, que "f oram colhidas provas orais, com a oitiva da
testemunha (...) e juntados documentos que dos autos constam para embasar o pedido da autora,
ora recorrente. Soma-se a isso, e fato da recusa expressa e injustificada do requerido, ora
recorrido, em se submeter a realização de exame médico para averiguação da paternidade da
autora, ora recorrente ". Assim, deve ser julgada procedente a ação de investigação de
paternidade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 276/278, e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 340/344, e-STJ, opinou pelo
conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, reformou a sentença de piso, dando provimento à apelação
interposta por J.P.F. DA S., para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"O apelante, por sua vez, não nega que manteve um caso amoroso com a
genitora da apelada, porém alega que ela mantinha relações sexuais com
outros homens, assim não podendo atribuir-lhe a presunção da paternidade.
Designadas datas para a perícia, por quatro vezes, o apelante não
compareceu, apresentando atestado médico. Foi designada audiência de
conciliação. Na data data designada, presente as partes, foi proposta ao
apelante, naquele dia, a realização do exame de DNA, por meio de perito
habilitado na comarca, o que foi recusado. (...) A recusa de se submeter ao
exame de DNA é uma garantia individual, conferida pela Constituição.
Porém essa recusa gera presunção de paternidade, que não pode ser
absoluta, pois a presunção há de ser feita em conjunto com um contexto
probatório. O pedido deve ser julgado improcedente.
A genitora da apelada assume que não tinha condições de saber de quem era
a gravidez, pois mantinha vida sexual ativa tanto como o marido como com
amante, conforme descrito na inicial "A mãe da autora não possuía condições
de certificar de quem era a gravidez, então, começou a planejar o nascimento
da filha com o marido, Sr. J O. Nascida a criança, o marido se dirigiu ao
Cartório local e registrou sem pestanejar, subtendendo-se ser filha", "Neste
momento a dúvida foi instaurada" (fls. 03).
Assim, há de se considerar que a genitora da autora admite que tinha uma
vida desregrada. A autora não visa saber somente quem seu pai biológico,
busca também a alteração registro de nascimento.
Portanto, há de se observar a importância da paternidade sócio-afetiva do
pai que registrou e faleceu sem saber do fato controverso, totalmente
desconsiderada nestes autos. A paternidade é dever direito, construída na
relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos da pessoa
em formação. É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o
genitor. Assim, não é caso de aplicação da Súmula 301 do Superior Tribunal
de Justiça." (e-STJ, fls. 232/235)
De início, consoante jurisprudência desta Corte Superior para que se possa declarar a
paternidade, a presunção de veracidade deve ser conjugada com os demais elementos de prova,
invertendo-se, de todo modo, o ônus da prova. Assim, no caso em voga, o ônus da prova cabia ao
réu.
Nesse toar, verifica-se que o recorrido não nega que manteve um caso amoroso com
a genitora da recorrente, apenas alega que ela mantinha relações sexuais com outros homens. No
entanto, optou, por livre e espontânea vontade, por cinco vezes, em não se submeter ao exame de
DNA, e além disso não logrou demonstrar a impossibilidade do vínculo genético. Desta feita,
imperioso o reconhecimento da paternidade em razão da presunção estabelecida na Súmula n.º
301/STJ e no art. 232 do Código Civil.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA EXAME DNA.
SÚMULA 301/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. PRESENÇA
DE INDÍCIOS E EVIDÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a
recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.457.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE
DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção
decorrente da recusa à realização de exame de DNA.
2. Nos termos da Súmula 301/STJ: "Em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção 'juris tantum'
de paternidade".
3. No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei Lei 8.560/1992 dispõe que: "A recusa
do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a
presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório".
4 . Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao
exame de DNA. Julgados desta Corte Superior.
5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento
amoroso, para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados
desta Corte Superior.
6. Caso concreto em que o juízo, baseado no incontroverso relacionamento
"social" entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da
genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997,
somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação
dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ.
7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que
se limitou a negar os fatos.
8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos
elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9. Manutenção da declaração de paternidade.
10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1561249/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
18/05/2018- grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
301. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior
são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas
produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram
indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da
agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada
mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a
fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA.
ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO.
SÚMULAS NºS 7 E 301 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa do réu de se submeter ao exame pericial, dotado de alto grau
de certeza, prejudicou a tese da exceptio plurium concubentium, uma vez
que impediu ao juiz a verificação do acerto da defesa.
2. Segundo o entendimento consolidado do STJ, em ação investigatória, a
recusa do suposto pai de submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade (Súmula nº 301).
3. A pretensão dos recorrentes visa obter nova análise do conjunto
probatório, para que dela resulte juízo de improcedência do pedido, o que é
vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado porque, ao contrário dos
precedentes citados, no caso dos autos ficou reconhecida a presença de
elementos de convicção favoráveis à autora, que assim se desincumbiu do seu
ônus probatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.536.395/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA
QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A questão jurídica principal em exame é saber se a recusa ao exame de
DNA acarreta, por si só, a paternidade postulada.
2. As ações de investigação de paternidade são de estado e versam sobre
direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de ambas as
partes envolvidas, por isso que o princípio processual da eventualidade sofre
mitigações em casos desse jaez.
3. No caso ora em julgamento, inexistiu notícia alguma acerca de provas
adicionais produzidas em todo o curso do processo, seja por parte do autor,
do réu ou mesmo de ofício, pelo juízo. O fundamento da sentença para negar
a produção de prova testemunhal residiu unicamente no fato de que esta não
possuía "força de afastar a presunção criada por força de lei, cujas
consequências, aliás, foram expressamente cientificadas por este juízo".
4. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da
recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade".
5. A prova a ser produzida nos autos pelo autor não se mostra impossível.
Isso porque não é necessário demonstrar o relacionamento amoroso
decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais,
como os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade,
dentre outros. Precedente.
6. Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica
que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode ser julgado
procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados.
7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que a prova
testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária,
antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos
em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que
caracteriza cerceamento de defesa.
8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao
processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da
batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre
outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com
imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp
192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223).
9. Se, de um lado, não pode prejudicar o réu o fato de o juízo ter indeferido a
prova testemunhal e decidido pela procedência do pedido do autor com base
unicamente na recusa em submeter-se ao exame de DNA, de outro lado, com
muito mais razão, não há como ser afetado de plano o direito material do
autor, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, na qual
também se protestou por todos os demais meios de prova admitidos em
direito.
10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos
reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser
apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos .
No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao
réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister.
11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem
com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada.
Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula
301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida.
12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido
alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a
instrução probatória.
(REsp 1.281.664/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 05/02/2015, grifou-se)
Outrossim o Tribunal a quo destacou, como dito alhures que “há de se observar a
importância da paternidade sócio-afetiva do pai que registrou e faleceu sem saber do fato
controverso, totalmente desconsiderada nestes autos. A paternidade é dever direito, construída
na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos da pessoa em formação. É
pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor " (e-STJ ff. 324-325),
Ao assim decidir, a Corte local laborou em dissonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, haja vista que o
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
assentado no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem qualquer
restrição em face dos pais, não se havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva
tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa.
A propósito, confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA
MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO.
PAI
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Confirma a exclusão?