Informações do processo 2016/0207888-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 963.882
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

2016.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NILVA CONCEIÇÃO SILVEIRA VALENÇA,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 282):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS AÇÕES.

I. Há prova de que houve a transferência definitiva do terminal telefônico,

2016.

bem como das ações a outrem, porquanto o cadastro geral de operações,
mediante consulta detalhada, aponta que esta ocorreu antes de 16 de agosto
de 1996, quando vigente a Lei n. 10.682/96.

II. A transferência em caráter definitivo dos direitos e obrigações vinculados
ao contrato de participação financeira, negócio que deve englobar suposto
prejuízo pela emissão a menor das ações torna o ex-acionista parte ilegítima
para postular eventual diferença acionária.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 306/311).

Nas razões do especial, a ora agravante alega dissídio jurisprudencial em relação ao
entendimento adotado arguindo que "a cessão dos direitos FOI PRESUMIDA, haja vista que em
nenhum momento foi comprovada a cessão de todos os DIREITOS" (fl. 320).

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
ocorrência da cessão, assim se pronunciando (fl. 288):

Restou incontroverso nos autos que a autora transferiu os direitos e ações,
decorrentes do contrato de participação financeira, segundo documentos de
fls. 140 e 141, que, atrelados à consulta detalhada de fl. 64, dão a certeza da
transferência das ações e terminal telefônico a terceiro, em agosto de 1992.

Os documentos acima mencionados possuem força probante necessária para
reconhecer a transferência definitiva do terminal telefônico, bem como das
ações a outrem, informação que sequer foi devidamente impugnada.

O silêncio da parte autora quando intimada para comprovar estarem as ações
em seu nome, a par dos documentos juntados pela Brasil Telecom S/A,
corrobora o que fora demonstrado pela demandada, o que era duvidosa
anteriormente.

Efetivamente, o contrato nº 71110058 possui titularidade diversa, o que
impede a procedência do pedido.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.

Acrescente-se que a posição consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no

2016.

julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014 é a de que:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de
participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de
cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de
ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.

1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da
ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor
integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.

1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária
desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei
6.404/76, e juros de mora desde a citação.

1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior.

1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada.

2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A:
Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada
divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
284/STF.

2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC

2016.

quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza
as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a
alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade
ativa. Óbice da Súmula 284/STF.

2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).

2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.

2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.

2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento
dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.

3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014 - grifei)

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8398 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/07/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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