Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
518):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER – PLANO
2016.
ANTERIOR – LEI N.º 9.656/98 – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE
PARA MIGRAR PARA OUTRO PLANO – OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA –
COBERTURA OBRIGATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO –
RECURSO PROVIDO.
A recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano
moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
RECURSO ADESIVO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER – PLANO
ANTERIOR LEI 9.656/98 – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
MIGRAR PARA OUTRO PLANO – OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA –
COBERTURA OBRIGATÓRIA – REEMBOLSO DE DESPESAS
OBRIGATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO
IMPROVIDO.
Aplicam-se os dispositivos da Lei n.º 9.656/98 aos contratos firmados
anteriormente à sua edição, desde que não demonstrado, pelo plano de saúde,
a negativa do consumidor à migração para outro plano regido pelas novas
regras introduzidas pela referida norma.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 547/552).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, aduz violação dos arts. 186, 884, 927 e 944, caput , e parágrafo único, do
Código Civil; e 333, II, do Código de Processo Civil/1973. Argui que "as negativas se deram
exatamente no sentido previsto nas cláusulas contratuais" (fl. 574), não havendo que se falar em dano
indenizável. Pretende, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado para os danos morais
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à apontada omissão, a agravante limita-se a mencionar,
genericamente, que houve ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973
sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice
2016.
do enunciado 284 da Súmula do STF.
No mais, a Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos
autos, concluiu pela ocorrência de dano moral, assim se pronunciando (fl. 522):
A negativa de cobertura contratual no momento em que mais se precisou
certamente acarretou aflição e sofrimento em demasia, agravando a situação
da adoentada pelo risco de lesão irreparável ou, quiçá, mesmo de seu óbito.
E é evidente que tal aflição e sofrimento se estende aos familiares próximos,
notadamente aos pais que se veêm completamente impossibilitados de agir
em benefício do ente adquirido, e causam ainda maior à paciente.
Somada a aflição pela doença, que têm natureza mortal, a recusa à concessão
do tratamento fez tornar claro o futuro sombrio, com o qual a paciente teve
que lidar suportando, ademais, o sofrimento familiar que a desesperança
advinda da recusa causou.
O estado psicológico do paciente é determinante para o tratamento e a
recuperação. O consumidor busca os planos de saúde para, em momento
delicado, ter a contraprestação de serviços, sem as preocupações corriqueiras
da rede pública de atendimento. Dessa forma, a negativa de cobertura
contratual, nessas circunstâncias, inegavelmente causa exagerada angústia e
abalo, prejudicando ou agravando seu estado clínico.
O dano moral, assim, decorre da recusa por parte do plano de saúde em
fornecer autorização para o tratamento, em especial em razão do caráter de
emergência, sob uma justificativa abusiva e ilegal, fato que,
indiscutivelmente, causou violação relevante a direito da personalidade, a
qual não se confunde como um mero desconforto ou aborrecimento.
O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos "em que há
recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, (...) a
orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de
mero aborrecimento" (AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
2016.
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015).
No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, o Tribunal de origem
fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do
julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que
dependente de reexame de matéria fática da lide.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em
recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório
(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal
Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/08/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?