Informações do processo 2016/0260360-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 993.379
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

2016.


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Aleam Bar e Restaurante LTDA contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III,
a  e c , da Constituição
Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535 e 331 do revogado Código de Processo Civil e
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NO
PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
INCONFORMISMO DAS PARTES. NEGA-SE PROVIMENTO AOS
RECURSOS.

Insurge-se o Réu contra a sentença, e sustenta cerceamento de defesa ante a
inversão do ônus da prova na r. sentença. A sentença não inverteu o ônus da
prova, apenas se respaldou nas provas produzidas, e nos fatos incontroversos.
S.m.j., não houve prejuízo à parte Ré, que foi condenada ao pagamento de
verba compensatória pelos fatos, dos quais, lhe competia comprovar ou
desconstituir, quedando-se inerte. No que concerne aos danos morais, as
provas carreadas, revelam a ocorrência de circunstâncias passíveis de
compensação. Alega a Autora que, em virtude da perda da sua comanda,

2016.

ficou retida no estabelecimento comercial da Ré, até a chegada da polícia,
ante sua recusa de pagar a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais),
que lhe foi imposta. Ressalta-se que da peça de bloqueio, às fls. 34/46 (index
00041), depreende-se a confirmação do fato, narrada pelo próprio Réu.

Não obstante, meses após, ao retornar ao restaurante com amigos, a fim de
comemorar uma conquista profissional, foi impedida por preposto do Réu, de
adentrar suas dependências, ocorrência esta, registrada na 77ª delegacia de
polícia sob nº 01236/2011 e acostado às fls. 17/18 (index 00017/00018). A
testemunha de fls. 82/83 (index 00092/00093) forneceu detalhe elucidador
sobre os fatos narrados. Indubitável é o dever do Réu de compensar os danos
morais suportados pela Autora. Assim, verifica-se que a quantia de r$
4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros supramencionados, não
havendo que se falar na sua redução ou majoração, não estando contrária à
jurisprudência desta egrégia corte. Ademais, a orientação jurisprudencial
deste pretório estadual recomenda que, somente se altera o valor da
compensação do dano moral, caso haja relevante dissonância com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo essa a hipótese do
presente feito.

Afirma que o acórdão estadual é omisso e que a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor não é automático, necessitando fundamentação específica quanto ao preenchimento
de seus requisitos.

Assim delimitada a controvérsia, decido.

Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido e tampouco
carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que
não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência
de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA

2016.

QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência
de fundamentação. Precedentes.

2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os
juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias
até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non
reformatio in pejus. Precedentes.

3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante
ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
(R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação
a até 50 (cinquenta) salários mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015)

Quanto ao mais, é de todo incompreensível as alegações do recorrente.

Segundo informa nos próprios embargos de declaração que opôs, o requerimento da
autora para a inversão do ônus da prova foi indeferido (e-STJ, fl. 197).

Outrossim, nem a sentença, nem o acórdão recorrido mencionaram algum fato que
cujo ônus de prova teria sido invertido, teria sido adotado como razões de decidir.

Pelo contrário, disse tanto a sentença (e-STJ, fl. 108) quanto o acórdão estadual
(e-STJ, fl. 183) que a conduta do agravante estava provada, a ensejar a indenização por danos morais
pretendida.

Inafastáveis, assim, as disposições dos enunciados 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e 7 desta Casa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.

2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8461 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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