Informações do processo 2011/0017956-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.388.805
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

2016.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP
DE SERV MÉDICOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 303):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA
ETÁRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

A realização de perícia atuarial revela-se despicienda para o deslinde da
controvérsia, que é eminentemente de direito, inexistindo qualquer
complexidade na matéria apresentada.

O Magistrado que indefere a prova pericial age em consonância ao disposto
no artigo 130 do CPC.

O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade
ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da
desnecessidade da prova testemunhal, para a formação de seu
convencimento, tem ele livre arbítrio para indeferir a produção da prova que
entende ser desnecessária. Inteligência do artigo 130 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

2016.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 317/325).

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, argui violação do art. 332 do Código de Processo Civil/1973, entendendo
cerceado seu direito, em face da "negativa da realização da produção pericial" (fl. 347)

Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à apontada omissão, a agravante limita-se a mencionar,
genericamente, que houve ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC sem, contudo, esclarecer os
pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pelo
indeferimento da prova pericial, assim se pronunciando (fls. 305/307):

A agravante apresentou sua insurgência, por meio do presente recurso, contra
a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a
forma como se chega ao valor final do prêmio pago pelo consumidor, quando
da troca de faixa etária.

Embora todos os argumentos apresentados pela agravante, a decisão
agravada não comporta modificação, mostrando-se despicienda a produção
da prova pericial para o deslinde da controvérsia, pois a matéria posta em
debate é eminentemente de direito, afastando, assim, a indispensabilidade de
realização da perícia atuarial.

Ademais, não há qualquer complexidade na matéria apresentada, a qual
independe de cálculos atuariais, de modo que o reconhecimento da prova
pretendida pela agravante configura-se em providência inócua, que não
contribui para a solução da controvérsia, eminentemente de direito e que
protelaria o deslinde da demanda, afrontando os princípios da celeridade e da
economia processual.

(...)

Outrossim, a pretensão do consumidor, ora agravado, não guarda relação
com nenhum cálculo atuarial e contábil, estando estritamente vinculado à
aplicação da Lei dos Planos de Saúde, CDC e Estatuto do Idoso.

2016.

A Quarta Turma, ao examinar hipótese de questionamento de reajuste de mensalidade
por alteração de faixa etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, no julgamento do
REsp n. 866.840/SP (acórdão publicado no DJ de 17.8.2011), admitiu a validade dos reajustes em
razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no
instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n.
9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

Posteriormente, no julgamento do REsp 1.280.211/SP, a Segunda Seção, ao apreciar a
possibilidade de previsão de reajuste da mensalidade dos usuários idosos, em contrato individual de
plano de saúde, ratificou a orientação quanto à ausência de vedação ao reajuste da mensalidade por
mudança de faixa etária do usuário com mais de 60 anos, considerando válida a previsão de
majoração, desde que presentes as condições estabelecidas no referido REsp 866.840/SP,
encontrando-se a ementa, no que interessa, assim redigida:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

(...)

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que
autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário
aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação
das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz
dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte
vulnerável da
contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que
resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário,
pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por

2016.

motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros
saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator
distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas
de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo
contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe
17.08.2011.

(...)

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de
93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal,
quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas
circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos
previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de
reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos,
determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na
mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição
do efetivo incremento do risco contratado.

(Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 4.9.2014)

Ressalto, que, nesse precedente, a Segunda Seção, ao examinar o caso concreto e a
partir das circunstâncias de fato delineadas pelas instâncias de origem - contrato individual celebrado
há menos de 10 anos, iniciado em 2001, sujeito, pois, às regras da Lei 9.656/98 e Resolução Consu
6/98 (hipótese dos autos) -, considerou abusivo o reajuste de 93%, aplicado no momento em que o

2016.

usuário completa 60 anos de idade, em razão de não ser compatível com as majorações aplicadas para
as faixas etárias anteriores. Foi afastada, no entanto, a pretensão de não incidência de reajuste algum
aos usuários que atingissem essa faixa etária, motivo pelo qual determinada a apuração do índice
adequado, na fase de cumprimento de sentença.

A jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça prevê que o aumento nas
mensalidades, em decorrência de implemento de idade, deve seguir a orientação dos índices apurados
pela ANS para a generalidade dos casos de reajustes de mensalidades de plano de saúde, bem como
os critérios das diversas faixas etárias previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais
deverão ser enquadradas as majorações das mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos, conforme
indicado nas razões do especial.

Diante disso e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo
aumento de faixa etária, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste
algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários
idosos, tem-se entendido que o índice adequado deverá ser apurado por meio de liquidação de
sentença, nos processos em que já reconhecida a abusividade.

Com base no acima descrito, entendo necessária a averiguação acerca da abusividade,
ou não, do reajuste determinado por implemento de faixa etária.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos
à origem com vistas à realização de perícia, a fim de averiguar acerca da abusividade, ou não, do
reajuste determinado por implemento de faixa etária, de acordo com o entendimento adotado nesta
Corte.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão