Informações do processo 2013/0330474-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.283
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/09/2014 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA
e
LUCIAN ROSENDO DA SILVA contra decisão que não admitiu recursos especiais ofertado de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO BIQUALIFICADO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. APELOS DEFENSIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NOS
DEPOIMENTOS DOS RÉUS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DA
VÍTIMA E DE OUTRAS TESTEMUNHAS GUARDAM HARMONIA
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM
CO-AUTORIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA NÃO
CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII,
DO CPP. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

I - Não merece reforma, quanto às co-autorias delitivas do roubo
qualificado, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas
carreadas aos autos, principalmente pelo fato de um dos corréus ter
confessado, na fase policial, detalhadamente, o fato delituoso, apontado seus
co-autores. Inteligência do art. 155 do CPP.

II - Certo é que, para a configuração da infração tipificada no art. 288 do
Código Penal - quadrilha ou bando -, é exigida a presença de pelo menos
quatro pessoas, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta

2016.

caracterizado somente quando quatro ou mais pessoas se associam para "o
fim de cometer crimes". Mas, nem todo crime cometido por quatro ou mais
pessoas permite a imputação do delito de quadrilha ou bando, tudo porque a
configuração deste delito exige requisitos próprios, como a estabilidade e a
permanência. Requisitos sem comprovação induvidosa no caso dos autos.

III - Apelos providos em parte. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 404.)

Sustentam os recorrentes, no recurso especial, violação do art. 155 do Código de
Processo Penal. Alegam, em síntese, que "a prova judicializada é completamente estéril e infecunda
no sentido de roborar a denúncia, haja vista que o senhor da ação penal não conseguiu arregimentar
uma única voz, inserta e confiável, que depusesse contra o recorrente no intuito de incriminá-lo do
delito a que indevidamente foi subjugado, inclusive em suas alegações finais de fls. 227/230,
requereu sua absolvição de todas as imputações contidas na denúncia" (e-STJ, fls. 433 e 439).
Requerem, assim, sejam absolvidos pela ausência de provas.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 444-451 e 453-460).

Os recursos foram inadmitidos com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 463-464

e 466-467).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls.

526-529).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Sobre o tema, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

"Quanto à autoria do mesmo crime de roube biqualificado, existem elementos
probatórios mais que suficientes para configuração das responsabilidades
penais dos três acusados,; ora apelantes, EMMANUEL HUMBERTO
FEREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça",
GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO
DA SILVA.

No depoimento do recorrente EMMANUEL HUMBERTO FEREIRA DE
MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", na Delegacia (fls.
33/35), temos a sua confissão detalhada da conduta relativa ao crime previsto
no artigo 157, § 2 o , I e II, bem como a descrição de toda a participação dos
corréus GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN
ROSENDO DA SILVA.

Vejamos seu interrogatório na Delegacia:

"Que foi preso no dia de ontem, aproximadamente às 20:30 horas, na
ocasião que estava seguindo para jantar (...); Que policiais desta
Especializada o informaram que havia um mandado de prisão em
desfavor do interrogado n. 2011.0120.001967, expedido pela 6 a  Vara
Criminal da Capital; (...)Que o interrogado afirma que "trabalha"
realizando saidinha de banco costumeiramente na companhia de JEAN
BRUNO, GUSTAVO e LUCIAN ROSENDO DA SILVA; Que,
também já realizou saidinha de banco com MARADONA, MAGO
DA MUSTARDINHA e SANDRO CABEÇA, esclarecendo que a
última ação que cometeu com tais indivíduos foi no segundo semestre

2016.

de 2010; (...) Que, não possui armas, esclarecendo que dos seus
comparsas apenas GUSTAVO e JEAN andam armados, com
revólveres de calibre 38; Que sua função era de pilotar a moto e seguir
a vítima, enquanto LUCIAN era responsável por abordar a vítima;
JEAN BRUNO pilotava o carro e GUSTAVO era o "olheiro"; Que
GUSTAVO seguia em um carro sem película, geralmente locado,
enquanto que LUCIAN e JEAN seguia num carro alienado "pra não",
tratando de um veículo CORSA HATCH, ano 2009 de placa MUQ
9942, o qual é usado por Gustavo que é casado com Daniela que
trabalha no centro do Recife; Que, questionado se participou de uma
"saidinha de banco" ocorrida no dia 27/05/2011, um pouco depois da
hora do almoço na frente do Banco Itaú da Encruzilhada, o interrogado
CONFESSOU que praticou tal delito na companhia de JEAN
BRUNO, LUCIAN ROSENDO DA SILVA e GUSTAVO no
mesmo modus-operandi anteriormente descrito, os quais reconhece
como sendo as pessoas nas fotos ora apresentadas;" (grifos nossos)

Em Juízo às fls. 202, EMMANUEL nega seu envolvimento no fato
delituoso, afirmando que:

"Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que
conhece os demais acusados; que trabalha num lava jato; que foi preso
com um carro que sua colega alugou; que vendeu o iphone para um
cara que mora em frente de sua casa; que os telefones que vendeu foi
de Júnior mago que lhe devia um dinheiro; que vendeu este celular por
400 reais; que prestou depoimento na polícia; (...) que não sabia o que
estava assinando; (...) que já foi preso por receptação". (grifo nosso)

O Interrogatório judicial de EMMANUEL HUMBERTO realizou-se na
Audiência de Instrução e julgamento do dia 23 de setembro de 2011, na
mesma ocasião em que foram ouvidas as principais testemunhas do processo
originário, inclusive a vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR (fl.
201). É de se notar que o Defensor dos outros dois acusados, que também
foram interrogados na mesma Audiência, estava presente ao depoimento do
ora apelante EMMANUEL HUMBERTO, porém, depois do curto relato do
mesmo acusado, deixou de fazer qualquer pergunta (fl. 202).

O recorrente GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA, quando
ouvido em Juízo (fls. 202/202v) declarou que:

"CONHECE Emmanuel a cerca de 5 meses; que nunca tinha sido
preso e processado; que trabalhava vendendo roupa; que NÃO é
verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; (...) que quando
Emmanuel foi preso tomou conhecimento que Emmanuel havia lhe
apontado; que não sabe dizer quem praticou; que não se leu
depoimento na dele; que não estava acompanhado de advogado; que
não foi agredido para assinar o papel que não fez; que' declara que é
inocente; que não teve vítima na delegacia" (grifos nossos).

O acusado e recorrente LUCIAN ROSENDO DA SILVA, em Juízo (fl.
202v), também nega seu envolvimento no fato delituoso, de forma bem
simplória, afirmando que:

"(...) não trabalha; que é solteiro. Que trabalhou 5 meses; que NÃO é

2016.

verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que não sabe dizer
quem foi que fez; que não sabe dizer porque lhe acuaram; que conhece
Emanuel através de Gustavo; que o interrogando disse que ia lavar a
moto no lava jato de cabeça; que nunca fez saída de banco; que não
apanhou na delegacia mas que levou muita pressão na delegacia; (...)
que nega o conteúdo dos autos; que levava a moto de Gustavo; que a
moto de Gustavo era uma Twister preta" (grifos nossos).

Aqui o detalhe da moto de cor preta que, segundo o depoimento da esposa da
vitima, IVANETE FIDELIS, teria dado fuga ao agente EMMANUEL
HUMBERTO no assalto objeto dos presentes autos, ocorrido no dia 27 de
maio de 2011.

[...]

O Juiz sentenciante, na sua decisão condenatória, às fls. 251/257, examinou
detidamente os elementos probatórios dos autos, nas fases policial e judicial,
asseverando que:

"A autoria, por outro lado, também se acha devidamente comprovada
dentro dos autos, em face dos seus interrogatórios na polícia, embora
eles negassem em Juízo, negativas que estão divorciadas da prova dos
autos, não havendo como negar a realidade dos fatos, como
efetivamente narrados na peça vestibular e ocorridos.

(...)

GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA, às fls. 114,
confessou fazer parte da quadrilha dos demais acusados, embora
negasse que tivesse presente no momento do assalto. Confessou o
assalto com os demais acusados contra um cliente do Banco Bradesco
de Igarassú-PE.

(...)

A negativa do acusado em Juízo não condiz com a verdade dos fatos.
Apostaram eles no fato de que, pelo modus operandi difícil é o
reconhecimento, pelo seguintes motivos: a uma - geralmente quem
entra em uma agência bancária para realizar uma transação financeira
não tem como identificar se tem, e quem são os, olheiros das
quadrilhas; a duas - esses olheiros não entram nas agências e
demonstram que estão ali para esse fim. Pelo contrário chegam a levar
algum tipo de conta como fossem efetuar algum pagamento; a três -
olheiros sempre estão disfarçados e jamais procuram se expor
(...)

É bem verdade que somente o acusado EMANUEL foi reconhecido,
mas este embora tenha negado em Juízo, na polícia confessou com
riqueza de detalhes a sua participação e da dos demais, não somente
nesse assalto assim como os outros descritos em seus interrogatórios,
que foram por eles confessados na polícia" (fls. 253/255 - grifos
nossos).

Ficou evidente que os 03 (três) Recorrentes participaram do evento delituoso
praticado no dia 27 de maio de 2011.

Os depoimentos colhidos em Juízo são coerentes e esclarecem, de forma
precisa e coesa, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, seguramente,

2016.

apontam para o réu EMMANUEL HUMBERTO FERREIRA DE
MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", como sendo a
pessoa que abordou a vítima, e para GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE
SOUSA, e LUCIAN ROSENDO DA SILVA como "olheiros" e também
como os facilitadores da fuga do cenário do crime.

A vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR, às fls. 200/200v, em
Juízo, disse:

"o assalto foi aproximadamente entre.14:40 e 15:20, que no dia do fato
estava aguardando a esposa chegar, que o declarante ia até a agência
do banco ITAU efetuar saque e sua esposa ficou aguardando a sua
saída; que o declarante estava com a importância de dois mil reais e foi
sacar quatro mil; que após efetuar o saque e ir para a calçada da
agência para se encontrar com sua esposa, nesse pequeno tempo o
declarante foi abordado pelo acusado Emanuel, o qual chegou por trás
lhe deu uma gravata e exigiu a importância que ele havia sacado; que
ele sabia tanto o que o acusado o declarante havia sacado, que além de
exigir o dinheiro solicitou o que havia no seu bolso, um iphone, como
se ele já tivesse analisando ele; que não se recorda dele no interior da
agência; que quem viu as características da moto foi sua esposa que
não deu para o declarante ver que a moto estava aguardando o acusado
no outro lado da rua; que o Emanuel exigiu que ele não virasse, o
dinheiro foi tirado do seu bolso e estava sobre a mira da arma e sob
uma gravata; que o depoente tomou conhecimento da prisão da
quadrilha e assim reconheceu todas as características dela, que
reconheceu o Emanuel na delegacia; que nada foi recuperado; que
recuperou seus documentos. Que segundo a sua esposa a moto era uma
titã preta" (grifos nossos).

Como se pode ver, ao contrário do que afirma a douta Promotoria de Justiça
do 1 o  grau, com relação aos corréus, ora Apelantes, GUSTAVO VICTOR
BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA, a Sentença
condenatória dos autos não afrontou a norma expressa do art. 155 do Código
de Processo Penal, uma vez que não se fundamentou exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na fase de investigação. O depoimento
extrajudicial do acusado EMMANUEL HUMBERTO, em todas as suas
circunstâncias, inclusive com a identificação de todos os autores materiais do
roubo, encontra-se devidamente corroborada na instrução criminal, inclusive
pelo depoimento da esposa da vítima, acima citado, um depoimento firme e
coerente, comprovando a co-autoria delitiva do roubo biqualificado por parte,
dos 03 (três) Apelantes.

Sobre o valor probatório das declarações da vítima, Doutrina e Jurisprudência
pátrias têm entendido pela relevância destas, ainda mais quando o fato
delitivo é praticado longe da vista de terceiros." (e-STJ, fls. 407-412.)

No caso, o Tribunal estadual apontou que a prova documental produzida na fase de
investigação foi submetida ao contraditório em juízo, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa.

Com efeito, para a verificação se não há, no caso dos autos, elementos suficientes de
autoria e de materialidade delitivas, ou se a prova produzida é deficitária, seria necessário,

2016.

invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se:

"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS
PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE
CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ
. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.

1. Não se vislumbra omissão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão