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Movimentações 2016 2015
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS EMANNOEL CHAVES
VIEIRA contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta o agravante a tempestividade do REsp, razão pela qual requer a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à apreciação do Órgão Colegiado.
É o relatório.
Em primeiro lugar, verifico que, ante a prorrogação dos prazos processuais por força
da Portaria Conjunta 48/2014, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da
Corregedoria da Justiça e do art. 184, § 2º, do CPC/1973, a interposição do agravo, em 7/7/2014, foi
tempestiva, razão pela qual, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, reconsidero a decisão de e-STJ, fl. 1.093.
De outra parte, tem-se que a admissibilidade do recurso especial foi obstada pelo
fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e diante da ausência de demonstração do
dissenso jurisprudencial em conformidade legal e regimental.
Contudo, a parte interessada deixou de refutar os esteios do decisum acima
referenciados, reiteradas as razões do recurso especial, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste
Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
2016.
27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
2016.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fl. 1.093, a fim de, nos termos do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conhecer do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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