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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal
de Justiça daquele Estado.
Sustenta o Parquet, nas razões do recurso especial, negativa de vigência dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz que estão presentes os requisitos para a manutenção
da prisão preventiva da recorrido, porquanto, "pela análise dos autos, a gravidade concreta da
conduta perpetrada pelo acusado justifica a segregação cautelar, haja vista que deliberadamente
assumiu a direção de veículo automotor em rodovia federal de intensa movimentação estando em
grave estado de embriaguez, sendo que inclusive consumia cerveja concomitante à condução do
automóvel, assumindo o risco e matando cinco pessoas, dentre elas duas crianças, além de ter
causado lesões corporais de natureza grave na ofendida Hellen Rolon de Souza Duarte, em manobra
de ultrapassagem malsucedida (conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público que segue)"
(e-STJ, fl. 95).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 123-130).
O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 132-134).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 171-174).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva,
com os seguintes fundamentos:
"A prisão preventiva tem por objetivo impedir que eventuais condutas
praticadas pelo suposto autor da infração penal possam colocar em risco a
efetividade da fase de investigação ou do processo.
No entanto, em razão da gravidade dessa medida, cuja consequência é a
privação de liberdade, e como decorrência do sistema de garantias individuais
constitucionais, a segregação preventiva somente será admitida por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. Essa exegese vem
consagrada no art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, para a decretação da prisão preventiva é fundamental a
2016.
comprovação do fumus commissi delicti (aparência do delito), ou seja, a
demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da
materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração
penal (CPP, art. 312).
Por demais, é necessário que o decreto prisional esteja fundamentado em
evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida. Nesse
aspecto, exsurge a premência da indicação, devidamente fundamentada, do
periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento
concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na
conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal.
Outrossim, é necessário, também, que seja verificada se a situação concreta
comporta a decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313), cujas hipóteses
legais são as que descrevem a seguir:
"I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011)".
Pois bem.
Não se olvide que existindo indícios suficientes sobre a materialidade e a
autoria do fato delituoso, exsurge a indicação da materialização do fumus
commissi delicti.
Pelo magistrado da origem foi homologado o flagrante. Com efeito, o
Magistrado de origem não converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva, concedendo liberdade provisória ao recorrido, com fiança,
mediante o cumprimento de condições. A fiança arbitrada foi regularmente
recolhida, conforme comprovante de pagamento de fls. 57-60 dos autos
do inquérito policial (autos nº 0001369-71.2015.8.12.0041).
A liberdade provisória do recorrido foi concedida desde 08 de outubro de
2015. (fl. 61 do inquérito policial) A decisão que concedeu esse benefício foi
proferida, pelo seguinte fundamento:
"Verifico, pelos informes trazidos aos autos, que não há elementos que
demonstrem a necessidade da manutenção da ordem de prisão
anteriormente decretada. A propósito, destaco que não constam dos
autos qualquer informação criminal a seu respeito. Além disso,
declarou ser mecânico da Eldorado Brasil, auferindo renda de R$
3.000,00. O que não está claro até o momento é seu endereço, porém
declarou que mora na Rua da Pestalozzi (em frente a Pestalozzi), 179,
Água Clara/MS. Os processualistas criminais costumam admitir a
2016.
adoção do instituto da prisão preventiva somente em hipóteses de
relevante interesse social e naqueles casos em que o alcançado pela
medida demonstre um grau de exacerbada periculosidade ou mesmo
para aqueles que tenham referência de prática anteriores, sem
residência fixa ou ocupação lícita, o que pode obstaculizar a aplicação
da Lei Penal. Não é o caso em tela. Saliento a existência de condições
pessoais favoráveis ao flagrado, não estando presentes outros requisitos
de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a manutenção da medida
extrema. Cito decisão possibilitando a concessão da
liberdade/revogação da prisão nestes casos: STJ, AgRg no REsp
1261502/MT. Além disso, vislumbro que o flagrado está sendo
investigado por delito de trânsito, não havendo necessidade
imprescindível de manutenção da ordem pública ou resguardo da lei
penal, o que vem ao encontro do vetor axiológico proposto pela Lei
12.403/2011, que propõe a prisão preventiva como medida
excepcional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça endossa tal
posicionamento: RHC 40.423/RJ. Saliento, por oportuno, que a esposa
do indiciado morreu no acidente de trânsito. Ante o exposto, concedo a
liberdade provisória ao acusado ROBERTO BENITEZ, com fulcro no
art. 321 do Código de Processo, mediante o cumprimento das seguintes
medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo Códex: 1)
comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas
atividades; 2) proibição de ausentar-se da cidade em que domiciliado
sem prévia autorização do Juízo; 3) proibição de alterar seu domicílio
sem comunicar o Juízo; 4) recolhimento domiciliar no período noturno
(18 horas às 06 horas), de segunda a sexta, e em período integral nos
dias de folga; 5) recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00; 6)
proibição de frequentar bares e ingerir bebida alcoólica em público; 7)
com base no poder geral de cautela, determino a proibição de dirigir
veículo automotor, devendo entregar em cartório sua CNH e ser
expedido ofício ao DETRAN.
Não havendo o recolhimento da fiança em cinco dias, retornem
imediatamente conclusos. Esclareço ainda que o descumprimento das
medidas impostas acarretará decretação da prisão preventiva, com base
no art. 311 c.c. art. 312, ambos do CPP. Expeçam-se alvará de soltura
e termo de compromisso (art. 327 e 328 do CPP). Intime-se o acusado
das medidas cautelares impostas."
Observa-se que além da fiança fixada, o magistrado da origem fixou
outras condições ao recorrido. Não consta dos autos qualquer
modificação da situação consolidada, isto é, que o recorrido tenha
descumprido as condições impostas para a liberdade provisória. Não há
qualquer informação nesse sentido.
Diante da situação fática consolidada acima relatada, não se pode
afirmar que hoje persistem presentes os requisitos estampados no art.
312 do Código de Processo Penal, ainda de gravidade a suposta conduta
imputada ao recorrido.
2016.
Desse modo, tendo em vista a situação consolidada, não vislumbro presente,
após passado mais de sete meses da liberdade concedida ao recorrido, o
periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento
concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na
conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal.
Por certo, com base no auto de prisão em flagrante, o magistrado de origem,
na sua condição de julgador, com a discricionaridade e livre convencimento,
analisando todas as circunstâncias do caso, com a devida fundamentação,
concluiu pela adequação da concessão da liberdade provisória.
Nesse particular, como acima mencionado, não há nos autos qualquer
demonstração de que essa situação consolidada esteja prejudicando o
prosseguimento do processo. O órgão acusador não se desincumbiu desse
mister.
Inexiste alteração fática que justifique a reforma da decisão do Magistrado de
origem.
Acrescente-se ainda que em consulta ao sistema SAJ de primeiro grau,
verifica-se que o inquérito policial, ainda não foi concluído (autos nº
0001369-71.2015.8.12.0000), não foi oferecida a denúncia, inexistindo ação
penal correspondente.
Não vejo, portanto, nesse contexto, configurado o periculum libertatis , de
forma que o mais adequado, na situação, é a manutenção da decisão do
Magistrado de origem.
A mudança de uma situação concretizada, sem o surgimento de fato novo
que indique a alteração, em qualquer contexto, não se mostra adequada e
necessária.
Portanto, diante dos fundamentos alinhados, pode-se verificar que na situação
particular não se mostram mais presentes os requisitos legais autorizadores da
prisão preventiva, estampados no âmbito dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão objurgada, até
mesmo porque, poderá ser decretada nova prisão, incumbindo ao órgão
acusador a fiscalização hodierna da necessidade de decretação de nova prisão
preventiva do recorrido, o que não foi demonstrado nos autos, nesse
momento." (e-STJ, fls. 80-82.)
Dos termos do acórdão combatido, infere-se que o Tribunal de origem ao analisar os
fatos e provas dos autos, entendeu que não se mostram presentes elementos concretos que pudessem
justificar a custódia cautelar. Muito pelo contrário, entendeu pela inexistência do periculum libertatis ,
requisito essencial para manutenção da prisão preventiva.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte Estadual, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"[...]
Tendo a eg. Corte estadual entendido que não se encontram presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, que a
situação fático-processual dos corréus revela-se idêntica, a ensejar a
extensão do benefício da liberdade provisória, a alteração de tal conclusão
2016.
enseja nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável pela estreita via do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 665.329/BA, Min. Rel. FELIX FISCHER,QUINTA
TURMA,DJe 19/09/2016.)
"[...]
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos
para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do
acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.406.878/PB, Min. Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 4/8/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?