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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PESSIGATI RODRIGUES contra
decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
A parte interessada deixou de refutar, devidamente, as Súmulas 7 e 83/STF acima
referenciadas, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
2016.
agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
22/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?