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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, com fulcro no art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre.
Consta dos autos que MANUEL PAIVA DA SILVA foi denunciado como incurso
no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da
vítima), restando absolvido pelo jurados. O Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida
para anular a decisão do Tribunal do Júri e submeter o apelado a novo julgamento, o qual restou
condenado a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
121, § 2º, IV (fls. 334/337).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando o afastamento da
qualificadora do motivo fútil prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, bem como a correção da
valoração das consequências do delito (fls. 353/357).
O recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDA QUALIFICADORA FORA EXCLUÍDA
QUANDO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASE ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS DO
CRIME. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO DO
APELO.
1. A qualificadora do motivo fútil foi excluída por ocasião da sentença
de pronúncia de p. 104/107, agindo com acerto o digno magistrado a quo ao afastar
a referida qualificadora do motivo fútil na decisão prelibatória.
2. As conseqüências do crime merece reprovabilidade elevada. O ato
do réu, além de ceifar prematuramente a vida da vítima, atingiu, diretamente seus
familiares, pois nada paga a vida de um ente querido, constituindo tais
conseqüências, circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação
da pena base (fls. 383)
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação ao art. 59 do
Estatuto Repressivo, pois que em relação à circunstância judicial "consequências do crime" houve
fundamentação genérica, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, argumentando que " o
legislador já levou em consideração a natural consequência da dor gerada nos familiares da vítima.
" (fls. 410).
2016.
Pugna pela desconsideração das consequências do crime na dosimetria da pena (fls.
407/411).
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos para análise da matéria controvertida, de modo a incidir o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ (fls. 424/425)
Em agravo em recurso especial, a defesa refuta o fundamento da decisão agravada,
colacionando precedente a favor da sua tese (fls. 458/466).
Contraminuta às fls. 470/473.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls.485/490).
É o relatório.
Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão
agravada.
O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assim se pronunciou:
Da incorreta valoração das conseqüências do delito.
A insurgência recursal é contra a dosimetria da pena, que na primeira
etapa foi mensurada na sentença com base nos seguintes fundamentos:
"...Passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser
aplicada em relação ao réu Manuel Paiva da Silva, em estrita
observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
No que se refere à culpabilidade para fins de juízo de censura
da conduta do condenado realizado de acordo com o grau de
reprovação da intensidade de sua atuação para atingir o resultado
pretendido, tenho que a conduta merece repreensão em grau elevado,
eis que a ação escapa do que é previsto para a execução do tipo penal.
O réu, na casa de sua genitora, foi ao encalço da vítima e efetuou
contra ela disparos de arma fogo, inclusive promoveu riscos para
outras pessoas, já que o fato foi no terreiro da casa da mãe do réu. Foi
declarado e exacerbado o desprezo pela vida da vítima. Por estas
razões, a pena deve ser exasperada nesta circunstância. O Réu é
possuidor de bons antecedentes, conforme certidão criminal de p. 322.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos técnicos
suficientes para valorá-las negativamente. O motivo do crime não foi
bem elucidado no caso, não podendo ser considerado em desfavor do
réu. As circunstâncias não são desfavoráveis. Foi reconhecida a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima. Não
obstante, deixo de exasperar a pena, eis que a majorante se presta para
qualificar o tipo. A s conseqüências do crime também merecem
reprovabilidade elevada. O ato do réu, além de ceifar
2016.
prematuramente a vida da vitima, atingiu, diretamente seus
familiares, pois nada paga a vida de um ente querido. Consoante
asseverado em juízo pelas testemunhas ouvidas, a vítima era
solteira e morava com sua genitora. Cumpre asseverar que, ao
praticar o fato, de tudo isso o réu tinha conhecimento, sendo que
tais conseqüências ingressaram, evidentemente, em seu contexto
volitivo . Há notícias de que a vítima tenha se comportado de maneira a
contribuir com a conduta do réu, o que deve ser valorado em favor
desse. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente,
impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da
necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes,
consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da
reprimenda legal." Grifei.[...]
No presente caso a magistrada a quo, reconheceu como grave as
conseqüências do delito, pelo fato de que o apelante "além de ceifar prematuramente
a vida da vítima, atingiu, diretamente seus familiares, pois nada paga a perda de um
ente querido."
Assim, a reprimenda pode ser fixada acima do mínimo legal, ante a
existência de ao menos uma circunstância desfavorável, pois, as conseqüências do
crime, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação
da pena base.
Portanto, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento, no
sentido de ver redimensionada a pena do apelante, eis que a magistrada
sentenciante restou convencida da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cujo entendimento acompanho, já que a referida sentença foi
editada em consonância com o conjunto probatório coligido nos autos e
devidamente fundamentada, com a imposição da justa reprimenda ao apelante,
sendo desmerecido o provimento do presente apelo.
Ante o exposto voto pelo improvimento do apelo, mantendo-se
incólume a sentença proferida em primeiro grau (fls. 386/387)
Note-se que o acórdão recorrido, ao considerar idônea a fundamentação das
consequências do crime, manteve tal circunstância judicial na exasperação da pena-base.
Verifico que a fundamentação não se mostrou genérica, ao contrário, detalhou que a
morte da vítima deixou sua mãe em desamparo filial, se constituindo em fundamento idôneo e não
elementar inerente ao tipo penal para ser mantida a valoração negativa das consequências do crime.
Cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N.
83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
2016.
DESPROVIDO. - A morte da vítima que deixa órfãos quatro filhos menores constitui
fundamento idôneo para a avaliação negativa das consequências do crime.
Precedentes. - Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo
Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 648151, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe
20/05/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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