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Movimentações 2016 2014
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por PEDRO HENRIQUE
ZAVARIZI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alude o impetrante que, para o sentenciado que cumpre pena em regime fechado, apenas a
fuga da cadeia tem o condão de determinar o reinício do prazo para a obtenção de futuros
benefícios , não podendo outra falta qualquer gerar tal consequência (fl. 7).
Assinala que, já tendo cumprido mais de 1/6 da pena no regime fechado, e contando com
bom comportamento, deve-lhe ser concedida a progressão ao regime mais benéfico.
Defende que tanto para a regressão de regime, quanto para a negativa da progressão,
deve-se proceder à oitiva do apenado, de modo a lhe garantir o exercício da ampla defesa, pois, caso
contrário, evidente o constrangimento ilegal.
É o relatório.
Em contato telefônico com a respectiva Unidade Judiciária, constata-se que foi concedida a
progressão de regime ao paciente em 17/2/2014, de modo que superada a questão posta no presente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente habeas corpus , em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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