Informações do processo 2012/0153467-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 249.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/04/2014 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


2016.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  impetrado, de próprio punho, por PEDRO HENRIQUE
ZAVARIZI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alude o impetrante que, para
o sentenciado que cumpre pena em regime fechado, apenas a
fuga da cadeia tem o condão de determinar o reinício do prazo para a obtenção de futuros
benefícios
, não podendo outra falta qualquer gerar tal consequência  (fl. 7).

Assinala que, já tendo cumprido mais de 1/6 da pena no regime fechado, e contando com
bom comportamento, deve-lhe ser concedida a progressão ao regime mais benéfico.

Defende que tanto para a regressão de regime, quanto para a negativa da progressão,
deve-se proceder à oitiva do apenado, de modo a lhe garantir o exercício da ampla defesa, pois, caso
contrário, evidente o constrangimento ilegal.

É o relatório.

Em contato telefônico com a respectiva Unidade Judiciária, constata-se que foi concedida a
progressão de regime ao paciente em 17/2/2014, de modo que superada a questão posta no presente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente
habeas corpus , em face da perda superveniente do objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão