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14/12/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
K P DE S I e J R I B formularam pedido de homologação da sentença estrangeira de
adoção proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Wetzlar, Alemanha, que deferiu a
adoção de K G DE S ao segundo Requerente.
A Adotanda manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 39-40).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 82).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de adoção (fls. 64-67), acompanhada de apostila (fl. 68), traduzida
por profissional juramentado no Brasil (fls. 69-77), bem como a comprovação do trânsito em julgado
(fl. 76).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Registre-se que a Adotanda passou a se chamar K G I DE S, conforme expressa
determinação na sentença (fl. 71).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/05/2018 Visualizar PDF
Os documentos juntados pela petição de fls. 48-49; 51-53 e 55 não cumprem o
despacho de fl. 42.
À vista disto, intimem-se os Requerentes para que, em 30 (trinta) dias, providenciem a
chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados
com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença estrangeira de fls. 12-15, eis que
juntado, até o momento, somente a chancela na declaração de anuência da adotanda.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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