Informações do processo 2016/0315909-6

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 114
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2016 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • K P de S I
  • Requerente
    • J R I B
  • Requerido
    • E P de S
  • Requerido
    • F H C de F ESPÓLIO

Movimentações 2018 2017 2016

14/12/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • K P de S I
  • J R I B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E P de S
  • F H C de F ESPÓLIO
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

Retirado da página 2323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • K P de S I
  • J R I B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E P de S
  • F H C de F ESPÓLIO
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

Retirado da página 5255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • K P de S I
  • J R I B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E P de S
  • F H C de F ESPÓLIO
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

DECISÃO

Vistos, etc.

K P DE S I e J R I B formularam pedido de homologação da sentença estrangeira de
adoção proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Wetzlar, Alemanha, que deferiu a
adoção de K G DE S ao segundo Requerente.

A Adotanda manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 39-40).

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 82).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de adoção (fls. 64-67), acompanhada de apostila (fl. 68), traduzida

por profissional juramentado no Brasil (fls. 69-77), bem como a comprovação do trânsito em julgado

(fl. 76).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento

Interno desta Corte).

Registre-se que a Adotanda passou a se chamar K G I DE S, conforme expressa

determinação na sentença (fl. 71).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de adoção.

Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • K P de S I
  • J R I B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E P de S
  • F H C de F ESPÓLIO
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

DESPACHO

Os documentos juntados pela petição de fls. 48-49; 51-53 e 55 não cumprem o
despacho de fl. 42.

À vista disto, intimem-se os Requerentes para que, em 30 (trinta) dias, providenciem a
chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados
com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença estrangeira de fls. 12-15, eis que

juntado, até o momento, somente a chancela na declaração de anuência da adotanda.

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão