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13/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 93,
INCISO IX, E 5°, INCISOS LIV E LV, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES
JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO
ART. 225, CAPUT, E § 3°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUAPIMIRIM, com fUndamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO
AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA.
IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não
adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de
omissão.
II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se
de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da
carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde
subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III - Agravo regimental provido. (fl. 1.164)
Foram, então, opostos sucessivos embargos declaratórios, ambos rejeitados,
sendo o último com aplicação de multa por comportamento processual protelatório. (fls.
1.221/1.262)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.268/1.294), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola os artigos 93, inciso IX, 5°, incisos LIV e LV, e 225, caput, e § 3°,
todos da Constituição Federal, ao argumento de que a responsabilidade da recorrida no
evento danoso seria objetiva e, por tal razão, seria absolutamente legal a multa administrativa
aplicada pela recorrente em função do vazamento de óleo diesel na APA de Guapimirim.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.450/1.472.
É o relatório.
A insurgência não tem como ser admitida.
Inicialmente, quanto à mencionada violação aos artigos 93, inciso IX, e 5°,
incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente, não obstante
ter apontado os dispositivos constitucionais, não indicou precisamente as razões jurídicas
pelas quais considerou violadas cada umas das mencionadas normas.
Não obstante, nos termos da jurisprudência do STF, não basta a mera
indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso extraordinário
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa
reformar o decisum, o que não ocorreu, in casu.
De fato, no recurso extraordinário, não basta a simples menção dos artigos
que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma
concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os
dispositivos constitucionais indicados, o que não se deu na hipótese dos autos.
Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1. A argumentação recursal que não indica com
clareza norma constitucional que tenha sido afrontada pelo acórdão
impugnado e se mostra excessivamente genérica é inapta à alteração do
julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Se a
conclusão pretendida pelo recorrente implica novo exame do acervo
probatório dos autos, é inafastável o óbice sumular 279 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 1055435 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG
06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO -
RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010).
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA
NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE
GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES
DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 786383
AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014
PUBLIC 10-04-2014)
Por fim, quanto à mencionada contrariedade ao artigo 225, caput, e § 3°, da
Constituição Federal, acerca da responsabilidade civil ambiental, tem-se que a análise da
questão suscitada no presente recurso extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame
da Lei n° 9.605/98, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria
indireta (ofensa reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2018. AVE
SILVESTRE. APREENSÃO. CONVÍVIO EM AMBIENTE
DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE
10. PRECEDENTES. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame
implica rever a interpretação de norma infraconstitucional pertinente (Lei
Federal 9.605/98. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas
reflexa . 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria
necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. 3.
No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões,
o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja
fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema
339. 4. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da
legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação
pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE
748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°.08.2013.
Tema 660. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2° da Constituição
Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato
administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da
separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar
os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 6.
Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário e à Súmula
Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a
afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma
legal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba honorária
majorada em % (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2° e 3° CPC". (RE 1103448 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 23-10-2019)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, XXIII, E 225, CAPUT, §
3°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APURAÇÃO DE CRIME
AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N° 9.605/1998. RESOLUÇÕES DO
CONAMA 417/2009 E 303/2002. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO
DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem,
bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art.
102, III, “a", da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta
Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República. 3. Agravo interno conhecido e não provido". (RE 1194121
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC
25-06-2019)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?