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Movimentações 2018 2016
19/03/2018
FELIPE SCOPEL DE LIMA E OUTRO(S) - RS059958
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC/73. QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO
STF.PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
VALDIR SANGALLI (VALDIR) ajuizou ação de reparação de danos contra
ARCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (ARCO), requerendo anulação de compra de
betoneira, em razão de defeito apresentado na máquina, com a devolução do valor pago ou a
indenização por perdas e danos.
A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade passiva.
VALDIR interpôs apelação apreciada nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Preliminares de não conhecimento do recurso e de decadência
afastadas.
II. Reconhecida a legitimidade da empresa demandada para figurar no
pólo passivo da lide.
III. A prova pericial produzida em juízo foi assente no sentido de que o
produto vendido pela empresa demandada ao autor continha defeito de
fabricação, advindo, assim, o dever de indenizar - restituição dos valores
pagos pelo autor.
IV. Lucros Cessantes não devidos no caso em tela, uma vez que não há
nos autos provas quanto ao valor que o autor teria deixado de lucrar em
razão do defeito apresentado na máquina adquirida junto à ré.
V. Restou evidenciado o agir ilicito da ré, ao não solucionar o vício de
qualidade do produto, ficando o consumidor indevidamente privado de
seu uso, situação que ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores,
devendo o mesmo ser indenizado pelos danos morais sofridos (dano in re
ipsa).
VI. Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (e-STJ, fl. 169).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 202/204).
Irresignada, ARCO desafiou recurso especial com base no art. 105, III, a e c ,da
CF, por violação dos arts. 6º, VIII, 12, 13, caput , I e II, 18, §1º, I, II e III, e §§3º e 4º, e 26, II, §2º, I e
§3º, do CDC; 186, 927 e 944 do CC/02 ;267, VI, 333, I e II, 458,II 514, II e III, e 535, I e II, do
CPC/73 (373, I e lI, 485, VI, 489, lI, § 1º, IV, 1.010, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do NCPC), além
de dissídio jurisprudencial, pelos seguintes fundamentos (1) negativa de prestação jurisdicional; (2)
ausência de comprovação do defeito de fabricação alegado; (3) não foi oportunizado ao fornecedor o
conserto do produto no prazo previsto em lei; (4) ilegitimidade passiva ad causam ; (5) decadência do
prazo para alegar defeito oculto; (6) necessidade de redução da verba indenizatória.
Inadmitido o apelo nobre, ARCO interpôs agravo em recurso especial sustentando
que (1) ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) a
pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática; (3) o dissídio ficou devidamente
configurado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da violação ao art. 535 do CPC/73
ARCO reclama que o acórdão recorrido não se pronunciou de forma fundamentada
acerca do fato de que a máquina não teria sido levada para reparo por VALDIR no prazo legal.
Porém, a Corte local expressamente consignou que:
Se não bastasse, sequer há falar na incidência do prazo decadencial, eis
que, consoante já destacado em sentença, o vício oculto deve ser
reclamado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, in casu , havendo notícia de que o último pagamento realizado
pelo autor à ré ocorreu em março de 2011, e tendo a ação sido ajuizada
em abril de 2011, não há falar em decadência.
De resto, em relação á matéria trazida à baila, oportuno se faz destacar
que a prova pericial produzida em juízo (fls. 81/97) foi assente no sentido
de que o produto vendido pela empresa demandada ao autor continha
defeito de fabricação.
Assim, perfeitamente possível o pleito formulado pelo demandante à fI.
05, no sentido de que a demandada efetue a devolução dos valores pagos
às fls. 09110, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IGP-M a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros legais,
estes a contar da citação.
(...)
Por outro lado, demonstra-se viável o pleito indenizatório formulado pela
parte autora ( dano in re ipsa ), pois a máquina, consoante
supramencionado, não foi consertada em tempo hábil, restando,
assim,evidenciado o ilícito da ré, pois tolhido do consumidor o uso do
bem adquirido (e-STJ, fls. 172/173)
E ao examinar os embargos de declaração, disse o acórdão impugnado:
Entretanto, consoante já destacado no acórdão objurgado, a prova
pericial produzida em juízo foi assente no sentido de que o produto
vendido pela empresa demandada ao autor continha defeito de
fabricação.
Assim, por corolário lógico, perfeitamente possível o pleito formulado
pelo demandante à fI. 05, no sentido de que a demandada efetue a
devolução dos valores pagos às fls. 09/10, e de indenização por danos
morais.
Em relação ao ponto, destaca-se que sequer há falar na impossibilidade
de indenização pelo fato do bem não ter sido levado a conserto, eis, que,
conforme destacado na perícia, a betoneira possuía defeito de fabricação,
ou seja, fato que vai de encontro a eventual possibilidade de conserto
(e-STJ, fls. 203/204)
Carece, portanto, de respaldo o inconformismo de ARCO, pois as questões por ela
suscitadas foram decididas fundamentadamente, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
(2) Dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02
No ponto, observa-se que os preceitos supracitados não foram objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao
conhecimento do apelo nobre.
Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
imprescindível que a
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