Informações do processo 2016/0302081-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1017709
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2016 a 19/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FELIPE SCOPEL DE LIMA E OUTRO(S) - RS059958

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO COM DEFEITO DE

FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 458 E 535

DO CPC/73. QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO
STF.PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7

DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE

PROVIMENTO.
DECISÃO

VALDIR SANGALLI (VALDIR) ajuizou ação de reparação de danos contra
ARCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (ARCO), requerendo anulação de compra de

betoneira, em razão de defeito apresentado na máquina, com a devolução do valor pago ou a

indenização por perdas e danos.

A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade passiva.

VALDIR interpôs apelação apreciada nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

1. Preliminares de não conhecimento do recurso e de decadência

afastadas.

II. Reconhecida a legitimidade da empresa demandada para figurar no

pólo passivo da lide.

III. A prova pericial produzida em juízo foi assente no sentido de que o
produto vendido pela empresa demandada ao autor continha defeito de

fabricação, advindo, assim, o dever de indenizar - restituição dos valores

pagos pelo autor.

IV. Lucros Cessantes não devidos no caso em tela, uma vez que não há
nos autos provas quanto ao valor que o autor teria deixado de lucrar em

razão do defeito apresentado na máquina adquirida junto à ré.

V. Restou evidenciado o agir ilicito da ré, ao não solucionar o vício de

qualidade do produto, ficando o consumidor indevidamente privado de

seu uso, situação que ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores,

devendo o mesmo ser indenizado pelos danos morais sofridos (dano in re

ipsa).

VI. Sucumbência redimensionada.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME  (e-STJ, fl. 169).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 202/204).

Irresignada, ARCO desafiou recurso especial com base no art. 105, III, a  e c ,da
CF, por violação dos arts. 6º, VIII, 12, 13, caput , I e II, 18, §1º, I, II e III, e §§3º e 4º, e 26, II, §2º, I e
§3º, do CDC; 186, 927 e 944 do CC/02 ;267, VI, 333, I e II, 458,II 514, II e III, e 535, I e II, do
CPC/73 (373, I e lI, 485, VI, 489, lI, § 1º, IV, 1.010, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do NCPC), além
de dissídio jurisprudencial, pelos seguintes fundamentos (1) negativa de prestação jurisdicional; (2)
ausência de comprovação do defeito de fabricação alegado; (3) não foi oportunizado ao fornecedor o
conserto do produto no prazo previsto em lei; (4) ilegitimidade passiva ad causam ; (5) decadência do
prazo para alegar defeito oculto; (6) necessidade de redução da verba indenizatória.

Inadmitido o apelo nobre, ARCO interpôs agravo em recurso especial sustentando
que (1) ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) a
pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática; (3) o dissídio ficou devidamente

configurado.

Sem contraminuta.

É o relatório.

DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da violação ao art. 535 do CPC/73

ARCO reclama que o acórdão recorrido não se pronunciou de forma fundamentada

acerca do fato de que a máquina não teria sido levada para reparo por VALDIR no prazo legal.

Porém, a Corte local expressamente consignou que:

Se não bastasse, sequer há falar na incidência do prazo decadencial, eis
que, consoante já destacado em sentença, o vício oculto deve ser

reclamado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

Assim,  in casu , havendo notícia de que o último pagamento realizado

pelo autor à ré ocorreu em março de 2011, e tendo a ação sido ajuizada

em abril de 2011, não há falar em decadência.

De resto, em relação á matéria trazida à baila, oportuno se faz destacar

que a prova pericial produzida em juízo (fls. 81/97) foi assente no sentido

de que o produto vendido pela empresa demandada ao autor continha

defeito de fabricação.

Assim, perfeitamente possível o pleito formulado pelo demandante à fI.

05, no sentido de que a demandada efetue a devolução dos valores pagos

às fls. 09110, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo

IGP-M a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros legais,

estes a contar da citação.

(...)

Por outro lado, demonstra-se viável o pleito indenizatório formulado pela

parte autora ( dano in re ipsa ), pois a máquina, consoante

supramencionado, não foi consertada em tempo hábil, restando,

assim,evidenciado o ilícito da ré, pois tolhido do consumidor o uso do

bem adquirido  (e-STJ, fls. 172/173)

E ao examinar os embargos de declaração, disse o acórdão impugnado:

Entretanto, consoante já destacado no acórdão objurgado, a prova

pericial produzida em juízo foi assente no sentido de que o produto

vendido pela empresa demandada ao autor continha defeito de

fabricação.

Assim, por corolário lógico, perfeitamente possível o pleito formulado

pelo demandante à fI. 05, no sentido de que a demandada efetue a

devolução dos valores pagos às fls. 09/10, e de indenização por danos

morais.

Em relação ao ponto, destaca-se que sequer há falar na impossibilidade

de indenização pelo fato do bem não ter sido levado a conserto, eis, que,

conforme destacado na perícia, a betoneira possuía defeito de fabricação,

ou seja, fato que vai de encontro a eventual possibilidade de conserto

(e-STJ, fls. 203/204)

Carece, portanto, de respaldo o inconformismo de ARCO, pois as questões por ela

suscitadas foram decididas fundamentadamente, ainda que de forma contrária aos seus interesses.

(2) Dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02

No ponto, observa-se que os preceitos supracitados não foram objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao

conhecimento do apelo nobre.

Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de

interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última

instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É

imprescindível que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão