Informações do processo 2016/0311381-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1023180
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2016 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO
NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO
GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob
guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA

" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).

2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda
judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais,
inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à
operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não
como agregado. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 19078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DE MENOR NO PLANO DE
SAÚDE, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO ASSOCIADO - GUARDA
QUE ACARRETA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA TODOS OS
EFEITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §1º DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NORMA PRIVADA QUE NÃO PODE
IR DE ENCONTRO À DETERMINAÇÃO LEGAL, RETIRANDO DO MENOR
SOB GUARDA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO. " (fl. 488)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502/507).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 10, § 4º e 35-G da

Lei n. 9.656/1998 e 6º da LICC, sustentando, em síntese, que "não se pode admitir que menores
sob guarda, cuja situação pode ser a qualquer tempo modificada, tendo em vista a
reversibilidade da decisão antecipatória de guarda, como prevê a Lei n. 8.069190 no artigo 35.
sejam tratados da mesma forma que os filhos adotados " (fl. 556).

Alega que menores sob guarda não possuem direitos iguais aos filhos adotivos e que,

por essa razão, o neto do recorrido, ainda que sob sua guarda, não faz jus à inclusão no plano de
saúde como dependente, devendo a assistência à saúde ser buscada junto ao Estado.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 586).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso, o menor sob a guarda do titular do
plano de saúde tem direito a ser incluído como seu dependente natural.

O acórdão recorrido entendeu pela obrigação de inclusão do menor sob guarda
judicial, ainda que provisória, no plano de saúde do guardião, com arrimo no art. 33, § 3º do
ECA, nos seguintes termos:

" O autor é avô de Gabriel Gonzaga Esteves e detém sua guarda legal,
porém, o plano de saúde se nega a incluir o menor no plano de saúde,
alegando que somente a guarda como medida preparatória de adoção
atribui ao menor a condição de dependente, segundo dispõe seu estatuto .

Assim, a controvérsia cinge-se em perquirir se é legal a recusa de admissão
de menor sob guarda do beneficiário do plano em razão de vedação implícita
contida no estatuto, que só admite a inclusão de cônjuges, companheiros,
filhos naturais ou adotados e enteados, até os 24 anos de idade.

Com efeito, o artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro
ao estabelecer que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários", razão pela qual não pode o estatuto da associação ir de
encontro ao dispositivo legal e restringir a condição de dependente àquele
que está sob a guarda para fins de adoção.

Ora, a lei é clara e dispõe que a guarda confere ao menor a condição de
dependente, não havendo qualquer margem para questionamentos .

Oportuno salientar que embora possa ser revogada, a guarda também pode
perdurar indefinidamente, não se justificando a recusa sob o fundamento de
que, diversamente da medida preparatória da adoção, a guarda pura e
simples é provisória.

Igualmente, como a guarda visa regulamentar situação de fato, como a
própria recorrente insiste, seu objetivo é justamente reconhecer que o
guardião é quem presta assistência material, moral e educacional à criança,
ou seja, a dependência não é meramente jurídica, mas fática ." (fls. 489/490,
g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada
inclusive em sede de recurso repetitivo , que entende que, nos termos do § 3º do art. 33 do
ECA, o menor sob guarda é tido como dependente do guardião, para todos os fins e efeitos
de direito , inclusive previdenciários, devendo, portanto, ser inscrito no plano de saúde como
dependente natural, e não agregado. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO
EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL
DO GUARDIÃO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete
em 26/09/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de

equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de
inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado,
do titular do plano de saúde.

3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob
guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.

4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde
deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por
conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não
como agregado - do guardião.

5. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA DE
MENOR. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE NATURAL E NÃO APENAS COMO DEPENDENTE
AGREGADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS
VALORES DESEMBOLSADOS NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE
DO CDC POR SE TRATAR DE PLANO DE AUTOGESTÃO.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de equiparação do menor sob
guarda à condição de filho natural para o fim de inclusão no plano de saúde
como dependente natural, e não apenas como dependente agregado.

1.2. Questão a ser analisada com a conjugação de leis especiais: a
legislação da saúde suplementar; a previdenciária e a de proteção a
crianças e adolescentes.

1.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

1.4. Reconhecimento pelo juízo de primeiro grau da nulidade das disposições
contratuais e estatutárias que estabelecem a diferenciação entre os
dependentes naturais e agregados, em razão da flagrante violação aos
princípios da isonomia material e legalidade.

1.5. Não desconhecimento de que a redação anterior do enunciado
normativo do § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, equiparava o menor sob
guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral
de Previdência Social, tendo sido modificado pela Lei n.º 9.528/97 para
exclusão do rol do art. 16, e seus parágrafos, dessa modalidade de
dependente.

1.6. Entretanto, mesmo com a referida alteração legislativa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, firmou-se no sentido de que a alteração legislativa, não eliminou
o substrato fático da dependência econômica do menor e representou, do
ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as
diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à
criança e ao adolescente, para reconhecer ao menor sob guarda a condição
de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários.

2. Controvérsia em torno da possibilidade de devolução simples ou em dobro
das diferenças dos valores desembolsados pelo titular do plano.

2.1. Reconhecido que o menor sob a guarda judicial do titular do plano de
saúde deve ser equiparado ao filho natural, merece acolhimento o pedido de
restituição das diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao
plano de saúde do dependente natural e a do agregado.

2.2. Inaplicabilidade da regra da devolução em dobro do parágrafo único do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n.º
608/STJ (os contratos de plano de saúde administrados por entidade de

autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor).

2.3. Aplicação do disposto no art. 876, do Código Civil, com a determinação
da restituição simples das diferenças indevidamente cobradas.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp n. 1.751.453/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021, g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETOS
MENORES SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. REVALORAÇÃO DO
SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, CAPUT, E § 3º, DA LEI N. 8.069/90 (ECA)
E 16, I, e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

2. A teor do art. 33, caput, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90), "A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Já o § 3º do mesmo
dispositivo estabelece que "A guarda confere à criança ou ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciário".

3. Nada obstante a prevalente responsabilidade de os pais biológicos
proverem as necessidades primárias de sua prole, o que se apresenta a
julgamento, na espécie, é um quadro em que a competente Justiça estadual
outorgou ao avô materno dos netos recorrentes os encargos próprios da
guarda disciplinada nos arts. 33/35 do ECA, daí resultando que, nos termos
legais, também incumbia a esse avô prestar "assistência material" aos netos
(art. 33, caput, do ECA).

4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório, jurisprudencialmente
autorizada por esta Corte, faz-se de rigor o reconhecimento, no caso
concreto, da presença do vínculo de dependência econômica entre os netos
recorrentes e o falecido avô guardião, como postulado pelo art. 16, § 2º, da
Lei n. 8.213/91 (cuja diretriz, embora refira apenas o vínculo da tutela,
também abrange a hipótese da guarda, como a versada nestes autos).

5. Recurso especial dos menores provido."

(REsp n. 1.842.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma,
julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020, g.n.)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO
DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL
DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS
SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA
CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA,
PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de
impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria
decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de
nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito
constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor
sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses
casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros:
ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min.
ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA,
DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF,
porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.

2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário,
entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal
do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no
presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de
matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente
da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso
Extraordinário.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi
imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de,
solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos
fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos
previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.

4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar
o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou
legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência
econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um
retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de
isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na
matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de
dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS
20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg
no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015;
AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 4.5.2015.

6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário
e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos
benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas
necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais
adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer
alteração no panorama jurídico.

7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por
morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu
falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que
fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o
seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu

respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e
comunitária, combatendo-se, com

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