Informações do processo 2016/0300257-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1638391
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto, por PROSERVI SERVIÇOS DE

VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, "a",

da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. (...) À UNANIMIDADE,

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 251)
Nas razões do recurso especial, a recorrente requer a concessão da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, e sustenta ofensa aos artigos 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005,
sob o argumento de que “sujeitam-se a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos" . (fl. 171).

Assim, o crédito em questão estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial,
porquanto refere-se a trabalho prestado antes do pedido de recuperação. Nesse sentido, aduz que foi
"dmitido para o trabalho em 01.07.2012 e a duração do contrato de trabalho até meados de março

de 2014, antes do pedido de recuperação judicial, portanto, que só veio a ser proposto em

12.03.2014" (fl. 171).

O recurso especial foi admitido na origem.

Parecer do Subprocurador-Geral da República para provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Nas razões recursais, a recorrente pugna pela concessão de gratuidade de justiça,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a alegada ofensa ao artigo 98 do NCPC,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo

constitucional.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA

EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de

lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Com efeito, em relação à habilitação de crédito constituído após o pedido de
recuperação judicial, porém, referente a trabalho realizado antes do ajuizamento da recuperação

judicial, o recurso merece provimento.

No caso, a obrigação entre as partes ocorreu em período anterior ao pedido de
recuperação judicial, somente a constituição do crédito se deu após o ajuizamento do pedido de
recuperação.

Ocorre que esta Corte firmou compreensão, no julgamento do REsp 1.634.046/RS,
de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005), sendo que a consolidação do crédito não
depende de provimento judicial que o declare e muito menos do trânsito em julgado para efeito de

sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

Referido entendimento encontra respaldo, também, nos seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO
PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,
habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no
valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e
sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em
27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.

2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos
existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente
originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos
contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade.

3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em
período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença
condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,
devem se sujeitar aos seus efeitos.

4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial
tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa,
assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários,
trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do
empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A
inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal

fim.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),

situações inexistentes na hipótese.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto
não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação
judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do

patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial.

3. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei

11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de
determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento
judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial,

bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)

No presente caso, o crédito trabalhista foi reconhecido após o pedido de recuperação
judicial, mas relaciona-se a serviço prestado antes do pedido.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto
recorrido, submeter o crédito trabalhista objeto da presente demanda ao plano de recuperação judicial,

pois relaciona-se a serviço prestado antes da data do pedido de recuperação judicial.

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão