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18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BERNARDINA LUIZ PAREDES
AGRAVANTE : CARLA CRISTINA RIBEIRO
AGRAVANTE : DIONISIO PADILHA
AGRAVANTE : GELSON JUNIOR DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : HELENA GROSS
AGRAVANTE : IDELMAR GONSALVES
AGRAVANTE : JOSE LACHESKI
AGRAVANTE : LOURDES MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE : MARIA DOS ANJOS DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVANTE : SELITA MARIA NILLES
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) - PR022788
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912
AGRAVADO : UNIÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
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AGRAVANTE : BERNARDINA LUIZ PAREDES
AGRAVANTE : CARLA CRISTINA RIBEIRO
AGRAVANTE : DIONISIO PADILHA
AGRAVANTE : GELSON JUNIOR DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : HELENA GROSS
AGRAVANTE : IDELMAR GONSALVES
AGRAVANTE : JOSE LACHESKI
AGRAVANTE : LOURDES MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE : MARIA DOS ANJOS DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVANTE : SELITA MARIA NILLES
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) - PR022788
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
INTERES. : UNIÃO
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão deste Relator que deu parcial provimento ao recurso
especial apresentado por BERNARDINA LUIZ PAREDES e outros, determinando o retorno dos
autos à origem para que o prazo prescricional seja analisado com base na jurisprudência do STJ.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na referida decisão, por ter
deixado de examinar: (i) a incidência, no caso em exame, da Súmula 7/STJ, relativamente ao
" momento do início do marco prescricional"; (ii) a ausência de indicação pela recorrente, na petição
do recurso especial, do dispositivo de lei federal violado.
Impugnação apresentada pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem as omissões apontadas nos declaratórios.
Em primeiro lugar, o provimento parcial do recurso especial, para que o Tribunal de
origem examine o implemento do prazo prescricional ânuo na ação ajuizada por mutuário em
desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, foi dado de forma fundamentada e em conformidade
com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Eis os fundamentos da decisão ora hostilizada, no ponto:
Por fim, no tocante à prescrição, a Corte de origem decidiu a controvérsia
em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
De um lado, a linha da atual orientação jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro
referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação.
(...)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de
que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por
isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se
possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a
ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.
Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro
apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a
indenizar.
(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que o prazo prescricional seja
analisado com base na jurisprudência do STJ.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do alegado pela parte ora embargante, foi
observado o enunciado 7 da Súmula do STJ na decisão impugnada, sobretudo porque esta Corte de
Justiça, ao dar provimento ao especial, determinando que o Tribunal de origem analise se houve, ou
não, o implemento do aludido prazo prescricional, evitou justamente que houvesse, no julgamento do
recurso, a ingerência indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado
nesta sede.
Em segundo lugar, acrescento que, no tópico relativo à prescrição, o recurso especial
foi interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, tendo os recorrentes alegado
a existência de divergência jurisprudencial com base nos arts. 206 do Código Civil de 2002 e 177 e
189 do Código Civil de 1916 e nas Súmulas 101 e 229 do STJ. Assim, não há a alegada deficiência
na fundamentação.
Desse modo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram
devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Isso porque os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
24/05/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
A CEF pode requerer seu ingresso imediato, como representante do FCVS, nos
feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, no caso de se
tratar de apólice pública, com cobertura do FCVS, 'ramo 66',
independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, em face do
interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. O ingresso da CEF no feito fixa
a competência da justiça federal.
É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura
securitária em financiamento habitacional (art.178, §6º, II do CC 1916, e art.
206,§1º, II do CC 2002). Reconhecida a prescrição.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 50 e 87 do CPC/1973, art. 119 do NCPC e 1º da Lei 12.409/2011 e da Lei
13.000/2014, afirmando, em síntese: (i) a competência da Justiça Estadual, porquanto trata-se de
relação entre mutuário e seguradora unicamente, não havendo reflexos no FCVS, sendo
desnecessária a verificação do tipo de apólice (se pública ou privada); (ii) a necessidade de aplicação
da tese definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (EDcl no REsp 1.091.393/SC). No
tocante à prescrição, afirma que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a comunicação ao
segurado da negativa de cobertura por parte da Seguradora, e não da ocorrência do sinistro, nos
termos dos arts. 189 e 206 do Código Civil.
Admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de
recurso representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que
haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos
celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de
1988, e da MP n. 475, de 2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela
carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
No caso em exame, o Tribunal de origem informou que houve expressa manifestação
da CEF no sentido de possuir interesse em integrar a lide, bem como constatou, com base na análise
dos documentos juntados aos autos, que o negócio jurídico em apreço é garantido por apólice pública
(ramo 66). Com base nisso, concluiu que o feito deveria ser necessariamente deslocado à Justiça
Federal.
Nesse contexto, o acórdão hostilizado decidiu a questão controvertida em perfeita
consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no mencionado recurso especial repetitivo, bem
assim com a Súmula 150/STJ: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. "
De fato, caberá à Justiça Federal dar a última palavra, nos termos da citada súmula,
verificando se há, ou não, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, por
meio da análise do comprometimento dos recursos do FCVS, nos termos do decidido no REsp
1.091.363/SC.
No mesmo sentido citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N.
150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa
Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em
observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ,
compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse
jurídico dos entes federais na causa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598335/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Apresenta manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no
deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ,
compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas
públicas. Precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 18.192/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Cumpre ressaltar que " o STJ se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011
não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar
a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo " (AgInt no AREsp 848.570/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016). Por mais essa razão, diante da invocação da referida lei no caso concreto, é salutar o
exame do interesse jurídico da CEF para integrar o presente feito e, por conseguinte, deslocar a
competência para a Justiça Federal.
Com efeito, " a superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei
12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado
que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria
competência " (AgInt no REsp 1.431.402/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?