Informações do processo 2016/0303205-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640537
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2016 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARROW AGI FRETAMENTO EM
AERONAVES LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256):

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Transporte de mercadorias -
Procedimento sumário - Inadequação - Inteligência do art. 255 do Código
Brasileiro de Aeronáutica - Ausência de prejuízo - Remessa ao Revisor que
evita qualquer alegação futura - Prescrição do direito de ação pela falta de
protesto à transportadora - Art. 26 da Convenção de Varsóvia - Não
acolhimento diante da participação da transportadora na vistoria realizada
pela Secretaria da Receita Federal - Avarias que representaram perda de
6,75% da mercadoria transportada - Necessidade de reparação pelo valor
indicado, na totalidade dos prejuízos - Aplicação do art. 25 da Convenção de
Varsóvia - Não comprovação de que a segurada tenha contratado o
transporte sem declaração de valor, para se beneficiar de preço menor na
tarifa - Correção monetária que deve incidir da data do desembolso e não da
distribuição - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 274):

RECURSO - Embargos de declaração - Omissão e erro material -
Inexistência - Caráter infringente - Pretensão à modificação do julgado, para
afastar a responsabilidade da transportadora ou mesmo limitar o valor da
indenização - Embargos rejeitados.

Afirma a recorrente que há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porque teria
sido omisso o acórdão quanto ao art. 248 da Convenção de Varsóvia e ao art. 750 do CC.

No mérito, suscita como violados: a) os arts. 1º, 5º, 22, 2, "a", 25 e 26, todos da
Convenção de Varsóvia; b) os arts. 248 e 262, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica; c) o
art. 750 do CC; d) o art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil e e) o art. 1°, §2°, da Lei
6.899/1981.

Argumenta que não cumpriu a empresa proprietária das mercadorias (importadora) o

protesto das avarias ocorridas, dentro do prazo legal, ou seja, do art. 26 da Convenção de
Varsóvia (até 14 dias da ciência), o que denota estar prescrita a pretensão indenizatória, na
espécie.

Aduz que o valor da indenização deve ser o previsto (tarifado) na Convenção de
Varsóvia, não podendo prevalecer o montante fixado pelas instâncias ordinárias, correspondente
ao efetivamente perdido, até porque não teria realizado a importadora a declaração de valores, no
ato do despacho da carga.

Não se conforma ainda com o termo inicial da correção monetária. Sustenta que o
marco inicial deve ser a data em que ajuizada a ação e não do desembolso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 319-332).

O recurso não foi admitido na origem, tendo sido provido agravo (Ag 1.318.696/SP)
para determinar sua subida a esta Corte.

É o relatório. Decido.

A súplica não merece acolhida.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 258-259):

(...)

Quanto à prescrição do direito de ação pela falta do protesto exigido pelo
art. 26 da Convenção de Varsóvia e art. 756, §§ 1° e 3° do DL 1608/39,
mantido em vigor pelo art. 1.218, XI, do Código de Processo Civil atual, não
deve prevalecer o raciocínio desenvolvido pela apelante.

A princípio, é de se verificar que, apesar da exigência legal, a apelante
(transportadora) esteve presente na vistoria realizada pelo Ministério da
Fazenda (fls. 44/46 e 69/71), inclusive com ciência da conclusão de que
"(...) houve o extravio da mercadoria em questão antes da sua
armazenagem, portanto sob a responsabilidade do transportador."(fis. 46 e
71) .

Assim, não é possível dar aos artigos indicados, a interpretação rigorosa que
pretende a apelante, considerando que segundo consta dos autos, a
adulteração da mercadoria (extravio) ocorreu enquanto sob sua
responsabilidade.

No mérito, a r. sentença também deve ser mantida.

Ao contrário do que foi indicado pela apelante, a Infraero, na qualidade de
depositária lavrou termo de avaria (fls. 45 e 70), onde constatou diferença
de peso ("A"), amassamento ("C") e rasgamento ("F") e a Receita Federal,
por sua vez, concluiu pela responsabilidade da transportadora, como já
indicado acima.

A diferença de peso foi constatada na entrega da mercadoria, em 10/07/2006,
no aeroporto de Manaus (fls. 41 e 66 - Siscomex). Se considerada de forma
isolada, seria possível acolher a argumentação da apelante de diferença no
aferimento, principalmente porque dentro dos padrões admitidos (dentro dos
5% admitidos pela Instrução Normativa 113/91, conforme indicado nas
razões de recurso). No entanto, essa não foi a única avaria constatada. Muito
além de amassamento externo e violação (rasgamento), o que foi constatado
foi o extravio de mercadorias devidamente declaradas (fls. 42 e 67).

É de se verificar que de 32.000 peças transportadas, 2.160 foram
extraviadas, o que representa uma perda de 6,75% das mercadorias.

No mais, também não é possível acolher a tese desenvolvida pela apelante,
de que não foram demonstrados os valores das mercadorias extraviadas.
Consta o valor total de cada carga (R$ 1.071.636,95 - fls.7 e 72), que

dividido por cada peça transportada (16.000) e multiplicado pelas peças
extraviadas, totaliza exatamente o valor fixado peia r. sentença (R$
142.098,60).

Não se trata portanto, de valor de mercado e sim de valor devidamente
declarado, que deve ser reparado na totalidade do prejuízo.

Ao contrário do que sustenta a apelante, é possível a reparação pela
totalidade dos prejuízos, tendo em vista que não se trata de avaria
propriamente dita e sim de extravio, com base na lei específica.

O art. 25 da Convenção de Varsóvia define "Os limites de responsabilidade
previstos no artigo 22 não se aplicam se for provado que o dano resulta de
ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos cometidas com a
intenção de causar dano, ou temerariamente e com consciência de que pr
ovavelmente causaria dano (...)"

Como bem anotou a apelada, houve falha operacional da apelante, a
caracterizar negligência, de forma a não incidir eventual excludente de
responsabilidade ou mesmo a limitação preconizada.

Manifesta a falha operacional da apelante, de forma a caracterizar
negligência, sendo falta grave e que autoriza a não tarifação da indenização,
como bem exposto nas contrarrazões.

A respeito do limite de responsabilidade da apelante, não provou ela que a
segurada não tenha optado pelo valor declarado. A tese é apresentada na
defesa e reiterada (cópia) nas razões de apelação, sem trazer prova a
respeito, no particular.

A argumentação, em tese, conta com precedente desta Câmara e mesmo desta
Relatoria, bem como forte base jurisprudencial, mas isto não afasta a
responsabilidade, o que haveria, se fosse a hipótese, é incidência da
indenização tarifada, mas nem mesmo essa importância esta sendo admitida
pela apelante. Na verdade ela insiste que nada é devido, tanto que pretende a
improcedência da ação.

Tudo indica, a teor da longa peça de defesa e mesmo deste recurso (quase
cópias), que são várias as teses sempre envolvendo causas semelhantes, e
neste caso, não se aplica a questão da indenização tarifada por peso, ante as
indicações acima a respeito dos valores das mercadorias e a falta de prova
por parte da ré, no particular.

Insuficiente a referência aos documentos de fls. 38/40 e 64/65 (que sequer
foram traduzidos), porque não há prova de que a segurada tenha deixado de
declarar o valor da carga e se beneficiado de valor menor da tarifa.

E neste caso, o problema é não apenas quanto a avarias, mas o próprio
desaparecimento de parte da carga. Com a defesa a ré não trouxe a prova
do que foi pago pela segurada, quando firmou o contrato de transporte,
para demonstrar a opção alegada.

Por fim, sobre a correção monetária (termo inicial), também não deve ser
emprestado o entendimento desenvolvido pela apelante, pois é do desembolso
que será atualizada a moeda, aplicável o sentido da orientação sumulada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, embora neste caso a questão seja
de indenização por infração contratual: "Incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43).

Como se vê, não há falar em omissão e, pois, em violação ao art. 535, I e II, do
CPC/1973. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e

sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

Incide a Súmula 283/STF, no tocante à prescrição aventada pela recorrente,
porquanto não há, nas razões do recurso especial, sequer, referência ao art. 756, §§ 1° e 3° do
CPC/1939, nem ao art. 1.218, XI, do CPC/1973, fundamentos utilizados no julgado combatido
para decidir a questão.

Ainda que assim não fosse, não há falar em aplicação do art. 26 da Convenção de
Varsóvia, porquanto o Tribunal de Justiça deixou assente que a hipótese não é de mera avaria,
mas de perda (extravio) considerável da carga transportada.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA EXTRAVIADA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TRANSPORTADOR CONTRATUAL E DA TRANSPORTADORA DE FATO.
TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL.

I.- Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 da Convenção de
Varsóvia na hipótese de extravio de carga, uma vez que o referido
dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo, apenas
nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.

II.- Se o transporte da carga é efetivamente feito por um único transportador,
como no caso dos autos, esse transportador (transportador de fato) e a
empresa contratada para promover o transporte internacional da
mercadoria, que subcontratou a empresa aérea, (transportador contratual)
são solidariamente responsáveis pelo extravio da mercadoria ocorrido
durante o transporte.

III.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.

IV.- Recurso Especial improvido.

(REsp n. 900.250/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA , julgado em 2/9/2010, DJe de 2/12/2010)

Mesmo aplicando ao caso concreto o Código Civil, como quer a recorrente, já
entendeu o STJ que as "reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial
para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua
documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte." (REsp 1.876.800/SP,
relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 16/3/2021, DJe
de 22/3/2021).

No particular, o julgado em xeque afirma que "a apelante (transportadora) esteve

presente na vistoria realizada pelo Ministério da Fazenda (fls. 44/46 e 69/71), inclusive com
ciência da conclusão de que "(...) houve o extravio da mercadoria em questão antes da sua
armazenagem, portanto sob a responsabilidade do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão