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17/06/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA
INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24
DA LE111.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.767.945/PR. TEMA 1.003/STJ. MATÉRIA
PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA ÓBICE DA
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CONTRIBUINTE A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por
AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA, em adversidade ao acórdão da Segunda Turma,
de relatoria da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ementado nos seguintes
termos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA
ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS,
PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS
TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
01/03/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja
determinado, ao impetrado, a prolação da decisão no processo administrativo
relativo ao pedido de restituição dos créditos de REINTEGRA, bem como a
consequente correção monetária.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada
do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei
11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de
ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a
incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (STJ, REsp
1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp
1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp
1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/04/2018.
IV. Agravo interno improvido. (fls. 795).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, a parte
embargante cita, como paradigma, o AgRg no REsp. 1.088.292/RS, também da Segunda
Turma desta Corte Superior, cuja composição foi alterada desde o julgamento do
paradigma, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, cujo
aresto porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1° DA LEI N. 9.363/96. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C,
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. O ressarcimento em dinheiro ou a
compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art.
1°, da Lei n. 9.363/96 - créditos presumidos de IPI adquiridos como
ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
a Seguridade Social (COFINS) - quando efetuados com demora por parte da
Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.
2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do
STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
e mudança do ponto de vista do Relator em razão do decidido no recurso
representativo da controvérsia REsp.n° 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
3. Precedentes em sentido contrário: REsp. N°
1.115.099 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
16.3.2010; AgRg no REsp. N° 1.085.764 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2009.
4. Agravo regimental não provido.
3. Sustenta, em síntese, ser devida a correção
monetária, desde a data do protocolo do pedido de administrativo, cuja demora do Fisco
em realizar o pagamento é considerada resistência ilegítima, o que impõe a atualização
dos créditos por força do disposto na Súmula 411/STJ.
4. É o breve relatório.
5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp.
1.767.945/PR, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, mediante o rito dos
Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não
cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido
administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) ( REsp. 1.767.945/PR, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.5.2020) - Tema 1.003/STJ. É a seguinte a ementa do
julgado em referência:
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO
PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA
SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE
O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a
respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade,
firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os
créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal" ( REsp 1.035.847/RS ,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ ); (b)
"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao
seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" ( Súmula
411/STJ ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do
referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do
protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" ( REsp 1.138.206/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos
repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da
incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários
escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do
contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no
art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de
ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do
prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e
análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se
configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à
apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse
arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar
opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ ). Ora, nenhuma
oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na
integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão
ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária
do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente
após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 1°/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS , Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.737.910/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018;
AgRg no REsp 1.282.563/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp
1.465.567/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp
1.722.500/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da
correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o
prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco ( art. 24
da Lei n. 11.457/2007 ) ".
7. Resolução do caso concreto : recurso especial
da Fazenda Nacional provido.
6. Isso posto, resta superado o dissenso em relação ao
tema objeto do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido
do aresto impugnado, tornando-se incabíveis os Embargos de Divergência e atraindo a
incidência da Súmula 168/STJ. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES
INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO
ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA
N. 168/STJ.
1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às
hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual
estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante,
não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência
de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma
entidade.
2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto
do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJpacificou-se no sentido
do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos
EAREsp. 647.040/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
11.3.2016).
2 2 2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido
de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a
Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três
anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido (AgRg nos
EREsp. 1.200.764/AC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
6.6.2012).
7. Ante o exposto, nega-se seguimento aos Embargos
de Divergência da Contribuinte, com ressalva do meu ponto de vista pessoal.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 08 de junho de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA
INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA
LEI 11.457/2007. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS: RESPS 1.768.415/SC, 1.768.060/RS E 1.767.945/RS (TEMA
1.003). SOBRESTAMENTO.
I. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por
AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA, em adversidade ao acórdão da Segunda Turma,
de relatoria da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ementado nos seguintes
termos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA
ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS,
PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS
TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
01/03/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja
determinado, ao impetrado, a prolação da decisão no processo administrativo
relativo ao pedido de restituição dos créditos de REINTEGRA, bem como a
consequente correção monetária.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada
do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei
II. 457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de
ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a
incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (STJ, REsp
1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp
1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp
1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/04/2018.
IV. Agravo interno improvido. (fls. 795).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, a parte
embargante cita, como paradigma, o AgRg no REsp. 1.088.292/RS, também da Segunda
Turma desta Corte Superior, cuja composição foi alterada desde o julgamento do
paradigma, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, cujo
aresto porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1° DA LEI N. 9.363/96. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C,
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. O ressarcimento em dinheiro ou a
compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art.
1°, da Lei n. 9.363/96 - créditos presumidos de IPI adquiridos como
ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
a Seguridade Social (COFINS) - quando efetuados com demora por parte da
Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.
2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do
STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
e mudança do ponto de vista do Relator em razão do decidido no recurso
representativo da controvérsia REsp.n° 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
3. Precedentes em sentido contrário: REsp. N°
1.115.099 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
16.3.2010; AgRg no REsp. N° 1.085.764 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2009.
4. Agravo regimental não provido.
3. Sustenta, em síntese, ser devida a correção
monetária desde a data do protocolo do pedido de administrativo.
4. É o relatório.
5. Verifica-se que a matéria versada no Apelo Nobre
se encontra afetada à Primeira Seção do STJ como representativa da controvérsia e
aguarda julgamento: REsps. 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/RS.
6. A admissão de Recurso Especial como
representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado,
para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado
na forma do art. 1.040 do Código Fux.
7. Em face do exposto, determino o sobrestamento do
presente feito até a conclusão do julgamento dos REsps. 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/RS.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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