Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSTRUÇÃO DE REDE
PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL - PRESCRIÇÃO EM 3
ANOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3.°, IV, CC/2002 - NÃO
CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADOS - NULIDADE DO
TERMO DE DOAÇÃO DA REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
- RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Na vigência do Código Civil dc 1916, prescreve cm 20 (vinte) anos a
pretensão de cobrança dos valores gastos com a construção de rede de energia
elétrica rural, incorporada, posteriormente, ao patrimônio da ENERSUL -
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.
2. A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6." do CDC não
ocorre de modo automático, mas ope judieis. O dispositivo autoriza o julgador
a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da
hipossuficiência da parte que a postula.
3. Por violar o artigo 51, § 1.°, inciso 11, do Código de Defesa do Consumidor,
e o princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a irregularidade do
termo doação, o valor gasto pelo consumidor com a construção da rede
particular deve ser devolvido." (e-STJ,fl. 364)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 400/405).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1°, inciso IV e
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil/15, 206, §3°, IV, do Código Civil e 142, I, do Decreto n°
41.019/57 e divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 507/519.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Por outro lado, observe-se que, especificamente, sobre a prescrição da pretensão ao
ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS
(Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do
artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o prazo prescricional deve ser analisado
conforme duas situações distintas.
Primeira: em caso de existência de previsão contratual de reembolso (Convênio de
Devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de
1916, e em cinco anos , na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida
constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra
do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
E, segunda: na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de
Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de
1916, e em três anos , na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em
enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista
no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Confira-se:
"FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser
analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a
valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que
ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto
geralmente denominado de " CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO ");
(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão
contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de
" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO ").
1.2.) No primeiro caso (i) , "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de
2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de
rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art.
2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2010);
1.3.) No segundo caso (ii) , a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa
(art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no
CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de
janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro
lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006
(três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a
ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada
pela prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 1.249.321/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/4/2013)
Com efeito, cumpre assinalar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, com base
no acervo fático-probatório, reconheceu a inexistência de Convênio de Devolução no pacto
entabulado. Na verdade, concluiu ao contrário, haver "contrato de doação" ( Termo de
Contribuição ), reconhecendo-o, inclusive, como abusivo. A propósito:
"(...) segundo a versão inicial apresentada pelo autor, tendo em vista sua
condição de proprietário do imóvel rural denominado Fazenda RJ no
município de Alcinópolis-MS, foi compelido, por exigência da Enersul, a arcar
com os custos da construção da rede de energia elétrica e efetuar a doação
para a empresa demandada, sob pena de ser-lhe negado o respectivo serviço
de eletricidade, caso assim não procedesse. Por tais fatos, promoveu a ação,
visando o ressarcimento dos valores despendidos na execução do projeto da
rede particular no valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais); a
nulidade da doação e a incorporação da rede.
(...)
(...) conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a
prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de
doação prejudicial ao proprietário rural . Por outras palavras, quando essas
redes são construídas, a doação se toma o pressuposto para a ligação.
(...)
Vislumbro, portanto, que qualquer negócio jurídico entabulado para obrigar a
construção particular sem a correspondente reparação é irrito ipso iure, por
conter cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada,
pois indiscutível que a construção da rede elétrica financiada em parte pelo
particular contribuiu significativamente para o patrimônio da
empresa/recorrida, resultando em fonte de receita para a concessionária do
serviço de energia." (Grifou-se, nas fls. 353/354)
Assim, como o caso dos autos enquadra-se na hipótese de ausência de previsão
contratual de reembolso ( Termo de Contribuição ) – situação em que a pretensão de cobrança
prescreve em três anos na vigência do Código Civil de 2002, como acima assinalado – e a Corte
local entendeu que a " contagem do prazo prescricional teve início
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?