Informações do processo 2016/0311251-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640985
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2016 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por VALDECI DOS SANTOS , com amparo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO –
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR – EXECUÇÃO DA
LIMINAR – ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE – REVELIA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE
SOMENTE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.

01. Em razão do princípio da especialidade, na busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 dias a contar da data da
execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. .
02. Apresentada a contestação fora desse prazo, o réu será considerado revel, sendo
possível, diante disso, a análise somente de matérias cognoscíveis de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Nas razões do especial (fls. 102/112, e-STJ), o recorrente sustenta que o acórdão
hostilizado incorreu em violação do artigo 231, II do Código de Processo Civil, pois a contagem do
prazo para apresentar contestação nas ações de busca e apreensão
inicia-se da juntada do mandado
nos autos
, e não do cumprimento a liminar de execução.

Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo (fls. 119/121 e,STJ), o qual foi admitido na

origem.

É o relatório

Decido.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia,
o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão
devidamente cumprido. Nesse sentido, não laborou bem a Corte estadual ao entender pela
intempestividade da peça de defesa apresentada, contando o prazo de 15 dias a partir do cumprimento
da medida liminar.

Nessa direção, pela clareza de suas ponderações, transcrevo os fundamentos exarados
pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.148.622/DF.

Vejamos:

Cinge-se a controvérsia, essencialmente, a definir se o prazo para resposta, na ação
de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser contado a
partir da execução da liminar ou da juntada do respectivo mandado aos autos.

II) Do termo inicial do prazo para resposta

A partir da edição da Lei nº 10.931/2004, vigente à época da celebração do
contrato objeto desta demanda, o procedimento da ação de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente passou a ser assim disciplinado:

"Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento

do devedor.
 (Redação anterior à edição da Lei nº 13.043/2014)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no  caput ,

consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio

do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,

expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição.

§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor
do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do
credor fiduciário por perdas e danos.

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui

processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  "

(grifou-se)

Veja-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da
liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da
propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a
possibilidade de alienação imediata do bem apreendido; 2) pagamento da
integralidade da dívida pendente e consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus, e
3) apresentação de resposta pelo réu.

No tocante aos dois primeiros aspectos, não remanescem dúvidas de que,
ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e
apreensão,
e não após a juntada do respectivo mandado aos autos , consolida-se
a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o
pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as
partes litigantes.

Com efeito, a questão já foi decidida por esta Corte no julgamento do REsp nº
1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo),
estando o acórdão assim ementado:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR
.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão
, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária'.

2. Recurso especial provido."  (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014 -
grifou-se).

No entanto, em relação ao terceiro aspecto, como bem acentuou Melhim Namem
Chalhub, "
a lei não fala em citação , e essa omissão suscita questionamento
quanto ao termo inicial do prazo
, seja para purgação da mora ou para resposta
do réu
" ( Alienação  fiduciária de bens móveis: busca e apreensão, purgação da
mora e consolidação da propriedade.

Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, 2008,
págs. 33-42 - grifou-se).

De fato, conquanto a nova lei seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato
é imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que
somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte
demandada o pleno exercício do contraditório, sobretudo porque a ação de que ora
se cuida, diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e seguintes do
CPC/1973, "
constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior
 " (art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Assim, concedida a liminar inaudita altera parte , cumpre ao magistrado determinar
a expedição de mandados visando à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente e à citação do réu, assinalando-se, nesse último, o prazo de 15
(quinze) dias para resposta.

Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de Márcio Calil de Assumpção no
sentido de que,
" (...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e
apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida
 initio litis ,
segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de
citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual
seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária.

Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos
parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas
disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao
momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do
estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e
apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de
chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da
medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se
modificou
com a mudança legislativa."
 ( Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária  , 2.
ed., São Paulo: Atlas. 2003, pág. 99)

A Lei nº 10.931/2004 também modificou o prazo para resposta, anteriormente
fixado em apenas 3 (três dias), passando a dispor o seguinte
: "O devedor fiduciante
apresentará resposta no
prazo de quinze dias da execução da liminar "  (art. 3º, §
3º, do Decreto-Lei nº
911/1969 - grifou-se).

No entanto, em se tratando de ato citatório, deve tal norma ser interpretada em
conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a
correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do respectivo mandado

devidamente cumprido.

Em sede doutrinária, Joel Dias Figueira Júnior defende que "(...) o termo inicial
para a contagem do prazo de 15 dias não é a
 'execução da liminar', tendo-se em
conta a necessidade de interpretar-se o art. 3.º, § 3.º do Dec.-lei 911/1969
sistematicamente com as regras insculpidas no Código de Processo Civil
(macrossistema instrumental), mais precisamente o art. 241, II c/c art. 184, § 2.º.
Outra não pode ser a interpretação conferida à hipótese vertente, seja pelas regras
de hermenêutica aplicáveis, como também por questões de lógica, bom senso e
praticidade, pois, se assim não for, tornar-se-á muito frágil a maneira de contagem
desse prazo, dando azo a incidência de dúvidas (indesejáveis) em importante seara
do processo.

de resposta, em ação especial de busca e apreensão fundada em propriedade
fiduciária tem o
 dies a quo a partir da juntada aos autos do mandado  liminar (e
citatório) devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do

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