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Movimentações 2017 2016
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por VALDECI DOS SANTOS , com amparo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO –
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR – EXECUÇÃO DA
LIMINAR – ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE – REVELIA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE
SOMENTE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
01. Em razão do princípio da especialidade, na busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 dias a contar da data da
execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. .
02. Apresentada a contestação fora desse prazo, o réu será considerado revel, sendo
possível, diante disso, a análise somente de matérias cognoscíveis de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Nas razões do especial (fls. 102/112, e-STJ), o recorrente sustenta que o acórdão
hostilizado incorreu em violação do artigo 231, II do Código de Processo Civil, pois a contagem do
prazo para apresentar contestação nas ações de busca e apreensão inicia-se da juntada do mandado
nos autos , e não do cumprimento a liminar de execução.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo (fls. 119/121 e,STJ), o qual foi admitido na
origem.
É o relatório
Decido.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia,
o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão
devidamente cumprido. Nesse sentido, não laborou bem a Corte estadual ao entender pela
intempestividade da peça de defesa apresentada, contando o prazo de 15 dias a partir do cumprimento
da medida liminar.
Nessa direção, pela clareza de suas ponderações, transcrevo os fundamentos exarados
pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.148.622/DF.
Vejamos:
Cinge-se a controvérsia, essencialmente, a definir se o prazo para resposta, na ação
de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser contado a
partir da execução da liminar ou da juntada do respectivo mandado aos autos.
II) Do termo inicial do prazo para resposta
A partir da edição da Lei nº 10.931/2004, vigente à época da celebração do
contrato objeto desta demanda, o procedimento da ação de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente passou a ser assim disciplinado:
"Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento
do devedor. (Redação anterior à edição da Lei nº 13.043/2014)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput ,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor
do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do
credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui
processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. "
(grifou-se)
Veja-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da
liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da
propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a
possibilidade de alienação imediata do bem apreendido; 2) pagamento da
integralidade da dívida pendente e consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus, e 3) apresentação de resposta pelo réu.
No tocante aos dois primeiros aspectos, não remanescem dúvidas de que,
ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e
apreensão, e não após a juntada do respectivo mandado aos autos , consolida-se
a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o
pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as
partes litigantes.
Com efeito, a questão já foi decidida por esta Corte no julgamento do REsp nº
1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo),
estando o acórdão assim ementado:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR .
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão , pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária'.
2. Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014 -
grifou-se).
No entanto, em relação ao terceiro aspecto, como bem acentuou Melhim Namem
Chalhub, " a lei não fala em citação , e essa omissão suscita questionamento
quanto ao termo inicial do prazo , seja para purgação da mora ou para resposta
do réu " ( Alienação fiduciária de bens móveis: busca e apreensão, purgação da
mora e consolidação da propriedade.
Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, 2008,
págs. 33-42 - grifou-se).
De fato, conquanto a nova lei seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato
é imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que
somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte
demandada o pleno exercício do contraditório, sobretudo porque a ação de que ora
se cuida, diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e seguintes do
CPC/1973, " constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior " (art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, concedida a liminar inaudita altera parte , cumpre ao magistrado determinar
a expedição de mandados visando à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente e à citação do réu, assinalando-se, nesse último, o prazo de 15
(quinze) dias para resposta.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de Márcio Calil de Assumpção no
sentido de que, " (...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e
apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis ,
segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de
citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual
seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária.
Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos
parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas
disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao
momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do
estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e
apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de
chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da
medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou
com a mudança legislativa." ( Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária , 2.
ed., São Paulo: Atlas. 2003, pág. 99)
A Lei nº 10.931/2004 também modificou o prazo para resposta, anteriormente
fixado em apenas 3 (três dias), passando a dispor o seguinte : "O devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar " (art. 3º, §
3º, do Decreto-Lei nº
911/1969 - grifou-se).
No entanto, em se tratando de ato citatório, deve tal norma ser interpretada em
conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a
correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do respectivo mandado
devidamente cumprido.
Em sede doutrinária, Joel Dias Figueira Júnior defende que "(...) o termo inicial
para a contagem do prazo de 15 dias não é a 'execução da liminar', tendo-se em
conta a necessidade de interpretar-se o art. 3.º, § 3.º do Dec.-lei 911/1969
sistematicamente com as regras insculpidas no Código de Processo Civil
(macrossistema instrumental), mais precisamente o art. 241, II c/c art. 184, § 2.º.
Outra não pode ser a interpretação conferida à hipótese vertente, seja pelas regras
de hermenêutica aplicáveis, como também por questões de lógica, bom senso e
praticidade, pois, se assim não for, tornar-se-á muito frágil a maneira de contagem
desse prazo, dando azo a incidência de dúvidas (indesejáveis) em importante seara
do processo.
de resposta, em ação especial de busca e apreensão fundada em propriedade
fiduciária tem o dies a quo a partir da juntada aos autos do mandado liminar (e
citatório) devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do
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