Informações do processo 2016/0248053-1

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28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Intime-se a UNIÃO acerca do Termo Individual de Acordo firmado por MARCIA

RAQUEL TSCHUMI, acostado à fl. 1129, bem como da petição de desistência apresentada na
ExeMS 6864/DF (2007/0164340-9), juntada por cópia às fls. 1131-1132. A título de
colaboração, registre-se que consta, às fls. 307-308 daquela execução, decisão homologatória do

pedido de desistência.

Havendo anuência da Fazenda Pública quanto à adesão ao acordo pela referida
substituída, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento, com destaque de
honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor a
ser indicado pela devedora mediante juntada da respectiva planilha individual de cálculo.

Por fim, indefiro o pedido formulado no item c da fl. 1128, tendo em vista que não
foi apresentado termo de renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 2647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 14571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do mesmo
título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO, condicionando
a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de Declaração Individual e

dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício requisitório.

Mediante a petição de fls. 1101-1109, a UNIÃO apresenta planilhas de valores
devidos, documento pessoal e Termo de Declaração Individual (assinado dentro do prazo
indicado) de MARCO AURELIO NEDEL, com autorização de destaque de honorários, para
possibilitar a expedição da respectiva requisição de pagamento.

Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes,
determino a expedição da requisição de
pagamento
em favor do interessado acima nominado, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 2883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 2768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão