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Movimentações 2023 2018 2017 2016
23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de
contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator
Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão
de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de
crédito em conta-corrente" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).
2. No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da
relação contratual e excluir a capitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve
comprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem efetuou, na realidade, a
revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito
da prestação de contas.
3. Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros remuneratórios e a capitalização de
juros nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de
ajuizamento de ação revisional.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
27/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACQUES DIJAN COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA - ME contra decisão de fls. 1.691/1.701 que negou provimento ao
recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta que houve omissão na
decisão embargada, que deixou de fixar honorários recursais em razão do desprovimento do
recurso especial.
Requer, portanto, seja sanada a omissão apontada para fixar os honorários consoante
apreciação equitativa do magistrado.
Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 1.711/1.714.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No que tange aos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a majoração dos honorários
advocatícios se dará quando simultaneamente se apresentarem as seguintes situações: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e c)
condenação em honorários advocatícios desde o Tribunal de origem no feito em que interposto o
recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
No caso ora em exame, todavia, em que pese o desprovimento do recurso especial da
parte embargada, o acórdão recorrido foi publicado em 30/04/2015, de modo que, não
preenchido o requisito temporal, não cabe a majoração pretendida , não havendo que se falar,
portanto, em omissão no decisum embargado.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/08/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO
MULTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE -
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
APELO 1 - 1) AGRAVO RETIDO - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL -
RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA, UMA VEZ QUE FOI A
PARTE INTERESSADA NA SUA PRODUÇÃO -2) PRESCRIÇÃO TRIENAL -
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO RECURSAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART.
206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL/02 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU
DECENAL NÃO VERIFICADA - 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
APLICABILIDADE DO CDC - QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE
PELO JUÍZO, NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE - 4)
PROCEDIMENTO QUE COMPORTA A ANÁLISE DAS CONTAS E
EVENTUAL ADEQUAÇÃO DAS MESMAS FRENTE AO CONTRATADO,
SEM ANALISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU MODIFICAR OS
TERMOS DA AVENÇA - ENCARGOS NÃO DEMONSTRADOS ANTE A
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SALDO DECLARADO A
FAVOR DA CORRENISTA - JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA
CITAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
LIQUIDEZ DA DECISÃO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA-
INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC - QUESTÃO JÁ
DECIDIDA EM PRIMEIRA FASE E, PORTANTO, PRECLUSA.
APELO 2 - 1) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO - ART. 475-BDO CPC - POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE
REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO -2) SEGUNDA FASE DA AÇÃO
QUE COMPORTA CONDENAÇÃO EM RAZAO DA SUCUMBÊNCIA
EXPERIMENTADA NESTA FASE.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 1 DESPROVIDA.
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA." (fls. 1.120/1.121)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (fls.
1.581/1.587).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 267, IV e V, 535,
II, 914, I e II, 915, 916, 918 e 919 do CPC/73, e arts. 107, 110, 111, 112, 113, 187 e 206, § 3º,
III, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(b) a falência da autora implica na dissolução da sociedade e, consequentemente, na
extinção da personalidade jurídica, o que enseja a perda de sua capacidade postulatória;
(c) a recorrente não é parte legítima para constar do polo passivo da ação de
prestação de contas, porque a conta corrente foi encerrada antes da aquisição de o HSBC adquirir
ativos e assumir obrigações do Bamerindus, não havendo que se falar em sucessão empresarial;
(d) não é possível conferir caráter revisional à ação de prestação de contas, devendo
ser reconhecido a ausência de interesse de agir da recorrida;
(e) a pretensão de devolução de cobrança de juros e outros encargos acessórios
decorrentes de contrato prescreve em três anos;
(f) ao determinar a devolução de tarifas supostamente não contratas e cobradas por
décadas da recorrida, o acórdão violou o princípio da boa-fé;
(g) os serviços que justificaram a cobrança das tarifas foram efetivamente prestados,
sendo indevida a devolução de valores; e
(h) a liquidação deve se dar por artigos, a fim de aferir corretamente o valore relativo
às tarifas não autorizadas ou cuja solicitação não se comprove.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.635).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
No que se refere ao prazo prescricional aplicável à hipótese, o eg. Tribunal de origem
assim se manifestou:
"Alega o Recorrente que o direito pretendido com apresente ação está
fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206,§ 3°, inc. IV, do
Código Civil/2002.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição merece ser analisada
no âmbito recursal, mesmo que o juízo de primeiro grau não tenha se
manifestado a respeito.
Porém, sem razão o Apelante.
O dispositivo citado refere-se ao prazo prescricional para se postular juros,
dividendos ou prestações acessórias, o que não é o caso em tela. A prestação
de contas, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca dos lançamentos
realizados na conta corrente não se confunde com a pretensão de haver
juros, motivo pelo qual o dispositivo legal invocado não tem aplicação.
A pretensão de prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional para
o exercício das pretensões de direito pessoal, previsto no Código Civil.
Nas demandas envolvendo prestação de contas, o prazo prescricional é o
relativo às ações pessoais, o que significa dizer que incide o prazo de vinte ou
dez anos, dependendo da época em que o negócio jurídico foi firmado ou
que os lançamentos duvidosos ocorreram. Cuida-se de direito obrigacional,
derivado da relação contratual estabelecida entre as partes, portanto, de
natureza pessoal.
(...)
Não se cogita, portanto, de prescrição trienal.
Quanto ao prazo para as ações pessoais, para sua aferição é necessário ter
em conta que a prestação de contas não se restringe ao instrumento
contratual inicialmente celebrado entre as partes, podendo abranger
lançamentos e descontos decorrentes de aditivos, renovações contratuais
automáticas, contratação de produtos e serviços, etc., razão pela qual o
termo inicial da contagem do prazo prescricional não se restringe à data de
celebração do contrato originário.
Feitas estas considerações, e tendo em vista que a Autora requereu a
prestação das contas relativamente a todo o período desde dezembro de 1992,
há que se atentar para a regra de transição(art. 2.028 do Código Civil de
2002), que dispõe que "Serão os a lei anterior os prazos, quando já reduzidos
por este código, e se, na data de sua entrava em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"
Destarte, o prazo será vintenário se a relação jurídica/lançamento duvidoso
ocorreu antes do advento do novo Código Civil e se quando este entrou em
vigor (11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte
anos estabelecido na lei anterior (art.177 do CC/1916).
No caso concreto, constata-se que a pretensão à prestação de contas não se
encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ajuizamento da ação e a
interrupção do prazo prescricional (pelo despacho inicial - fls. 48) se deram
em novembro e dezembro de 2004, respectivamente, ou seja, antes do
transcurso dos prazos vintenário e decenal, previstos no Código Civil.
Portanto, o pedido para aplicar a prescrição trienal não comporta
provimento, bem como não se evidencia o transcurso do prazo (vintenário e
decenal) para as demandas de natureza pessoal." (fls. 1.125/1.127, g.n.)
Sobre a questão, a orientação do acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que entende que o prazo para o ajuizamento de ação de prestação de contas é o
vintenário do art. 177 do CC/1916 ou o decenal do art. 205 do CC/2002, aplicada a regra de
transição do art. 2028 do CC/2002. Nesse sentido:
"CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso
concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser
cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação
expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177
do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do
CC/02. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do
autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na
primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários
advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.)
"CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição
vintenária prevista no art. 177.
2. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.125.130/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 1/9/2011, DJe de 1/3/2012,g.n.)
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa , o Tribunal a quo entendeu que não se
tratar de fato novo pois a situação noticiada já existia à época da contestação, in verbis:
"No tocante à demonstração de que a Autora teve sua falência decretada
antes mesmo da propositura da ação de prestação de contas, observo,
primeiramente, que não se trata de fato novo, vez que a situação agora
noticiada já existia desde o início da demanda. Não houve qualquer
manifestação ou insurgência do ora Embargante no momento oportuno,
vindo a sustentar a nulidade, e consequente extinção do processo, somente
agora em sede de embargos declaratórios, quando transcorridos mais de dez
anos de litígio . Os embargos de declaração servem para integrar a decisão,
nos casos delimitados na lei processual (art. 535 CPC), não podendo ser
utilizado para mera alteração do julgado e apreciação de questões sequer
antes levantadas.
Ainda, trata-se de ação de prestação de contas para simples verificação dos
lançamentos realizados em conta corrente pela instituição financeira, não
justificando a aplicação da vis atractiva, até porque já houve o encerramento
da falência (fls.374/375 Ti), deixando de existir a figura do síndico." (fls.
1.585/1.586, g.n.)
Também nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte de que a regra prevista no art. 396 do CPC/73, segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar suas
alegações, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos
novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu no caso, conforme relatado pelo
Tribunal a quo. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os
documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que
somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos
termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n.
1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Negou-se
Criando um monitoramento
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