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Movimentações 2020 2018 2017 2016
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por M L contra a decisão de fls.
579/587, da lavra desta relatoria, que deu provimento ao recuso especial, no sentido
de reconhecer o direito da recorrente à metade das verbas trabalhistas, auferidas na constância da
união estável.
Nas razões dos aclaratórios, aduz a parte embargante, resumidamente, que "há uma
obscuridade clara aqui onde a decisão, em que pese manifestar-se sobre a questão, deixou de
“ver" que a ordem do Embargado para economizarem, significava justamente, para que
sobrasse dinheiro para a aquisição dos bens, dos quais ela participou sim com seu esforço para
manutenção da casa, cuidava de tudo, lavava e passava para o marido, foram mais de 22 anos
de dedicação, e sempre seu dinheiro auxiliava nas despesas da vida comum do casal, bem como
economizava o quanto podia para sobrar dinheiro para que pudessem efetivar o sonho da casa
própria. (...) Portanto a dedicação, a contribuição imaterial não podem ser ignoradas no
presente caso, por isso não se trata de reanalise de prova, mas correta avaliação, interpretação
da prova, a qual foi inserida no acordão" (e-STJ, fls. 602/603).
Alega, que "a poupança deve ser partilhada", bem como "deve ser reconhecido o
direito da Autora, a percentual sobre o veículo zero quilometro, comprovado às fl. 66 , o qual,
por sua vez foi comprado durante a união estável do casal, e considerando a presunção de
esforço da ré para a sua aquisição, ante o regime da comunhão parcial, justo decidir se tratar
de bem que integra o acervo partilhável, sendo abatido o valor do primeiro carro trazido ao
relacionamento pelo Recorrido" (e-STJ, fls. 604/605).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de
fl. 609).
É o relatório.
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contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, a parte embargante afirma, conforme anteriormente relatado, que
a decisão embargada seria omissa e obscura, uma vez que "há uma obscuridade clara aqui onde
a decisão, em que pese manifestar-se sobre a questão, deixou de “ver" que a ordem do
Embargado para economizarem, significava justamente, para que sobrasse dinheiro para a
aquisição dos bens, dos quais ela participou sim com seu esforço para manutenção da casa,
cuidava de tudo, lavava e passava para o marido, foram mais de 22 anos de dedicação, e sempre
seu dinheiro auxiliava nas despesas da vida comum do casal, bem como economizava o quanto
podia para sobrar dinheiro para que pudessem efetivar o sonho da casa própria" (fl. 602) Aduz,
ainda, que faz jus à partilha da poupança e do veículo.
De um simples perscrutar do decisum, no entanto, percebe-se que toda a matéria
aduzida no recurso especial restou analisada. Com relação a este ponto específico, restou
consignado o seguinte:
O Tribunal de origem concluiu pela incomunicabilidade dos bens móveis e
imóveis, além de valores relativos ao saldo da caderneta de poupança. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Há, pois, a presunção legal de que toda a aquisição durante o
relacionamento se deu mediante esforço comum do casal, derruída ante
a existência de prova da sub-rogação de valores anteriores
pertencentes a apenas um dos cônjuges.
Feita tal digressão, então, constata-se que no caso vertente a própria
depoente reconheceu, em seu 'depoimento pessoal, que não contribuiu
financeiramente para a aquisição do apto da trindade, mas o requerido
pedia para economizarem (fl. 338). Assim, ante a confissão da autora,
não há que s falar da comunicabilidade do patrimônio em questão.
No que tange ao automóvel, por sua vez, é digno de nota que foi
adquirido mediante sucessivas sub-rogações, tendo o demandante
comprovado a aquisição antes do relacionamento (fl. 294)." (e-STJ, fl.
455/456)
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:
"Sobre os bens, a começar pelo apartamento, foi adotado entendimento
segundo o qual, confessada a ausência de contribuição financeira não
era passível de divisão, situação que revela o completo esgotamento do
tópico, e se a parte não aceita a posição, pode tentar recorrer às Cortes
Superiores. Adiante, quanto ao carro, entendeu-se que a prova indica
compra mediante sub-rogação de vendas anteriores, o que repete
análise fundamentada do tema, que desautoriza o manejo de
declaratórios.
Há, porém, um pequeno lapso na decisão, a ser portanto suprido
embora não haja margem para concessão de efeito infringente.
Refiro-me, nesse contexto, à alegada poupança do parceiro, dita como
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w e ri. zaj l i l , vtxz ^u,jj rr llul, i\.ci, lsco.
Jorge Luis Costa Beber j. 18- 4-2013).
Por outro lado, o extrato de fl. 64 remete ao mês de outubro de 2008,
ou seja, oito meses antes do desate da relação e propositura da lide, o
que não permite avaliar, dado o lapso temporal, se a verba
efetivamente constava em conta ao tempo do efetivo término da relação
" (e-STJ, fl. 486)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ,
fls. 583/584)
Dessarte, está nítida a intenção dos embargantes de rediscutir temas que foram
devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados, que exprimem a jurisprudência do
STJ acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE
INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na
decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no
presente caso. Art. 1.022 do NCPC.
2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a
Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado.
Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à
unanimidade.
3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se
presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1.068.188/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe de 04/09/2018
- grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais
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GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1706/2018
- grifou-se)
Com efeito, o descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que excepcionalmente é admitida.
Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1.639.323 - SP (2016/0305112-2)
RECORRENTE : ELISON DE SOUZA VIEIRA
RECORRENTE : ANDREZZA MARIA DROSGHIC VIEIRA
ADVOGADO : ANTÔNIO KEHDI NETO E OUTRO(S) - SP111604
RECORRIDO : JOVELINO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO - SP229137
11/05/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por M L com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
"AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA SUFICIENTE DO
RELACIONAMENTO CONTÍNUO E DURADOURO. REFLEXOS.
ALIMENTOS TRANSITÓRIOS EM FAVOR DA EX-PARCEIRA.
CABIMENTO NA HIPÓTESE VERTENTE. ART. 1.694, § 1°, DO CPC.
PARTILHA DE IMÓVEL. PARCEIRA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMUNICABILIDADE. AUTOMÓVEL.
SUB-ROGAÇÃO. DIVISÃO IMPERTINENTE. INDENIZAÇÃO
TRABALHISTA. FONTE LABORAL. INDIVISIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 450 )
Os embargos de declaração opostos por M L foram acolhidos, sem efeitos
infringentes, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. OMISSÕES NO QUE PERTINE AO TERMO FINAL DOS
ALIMENTOS E PARTILHA. VÍCIOS SUPRIDOS, EMBORA SEM A
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE." (e-STJ, fl. 484)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 5°, LIV e
XXII e 170, II e III da Constituição Federal; 535 do Código de Processo Civil; 1.231, 1.660,
1.694 e 1.704, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) deve-se "estender
o benefício à recorrente, ante a idade avançada, por prazo indeterminado, de forma
permanente" (e-STJ, fl. 496); e b) deve-se "declarar o direito a meação e partilha de todos os
bens amealhados na constância da união estável" (e-STJ, fl. 505).
Por fim, aduz que a partilha deve englobar as verbas trabalhistas.
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Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5°, LIV e XXII e 170, II e III, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art.
102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE
AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-
se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 - grifou-se)
Ademais, o apelo não merece conhecimento no tocante à alegada infringência ao
art. 535 do CPC/73, na medida em que o ora embargante não indicou qual vício, apesar de
devidamente provocado nos embargos de declaração, não fora sanado pelo eg. TJ-SC, no
julgamento dos aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação genérica de violação ao art. 535
do CPC/73, o que representa deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n.
284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO
STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO
FUNERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 7
DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do
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4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 -
grifou-se)
No que tange aos alimentos, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Posta a coisa em tais termos, in casu, ficou evidenciado que o réu ocupa o
cargo de Engenheiro Civil na COHAB, com renda mensal na faixa de R$
11.000,00 (fls. 86/87). A autora, por sua vez, tinha ao tempo do
relacionamento uma sociedade em centro de educação infantil (fls. 277/293),
e no ano de 2009 chegou a aferir R$ 700,00 mensais (fl. 85).
Contudo, após tantos anos de convívio, a apelante agora 57 (cinquenta e sete)
anos de idade (fl. 13) e não mais exerce profissional. Não se tem notícias de
problemas de saúde, mas ela apresentar um quadro depressivo.
Nesse contexto, tem-se de um lado uma disparidade enorme de renda,
mesmo após tanto tempo juntos, mas de outro lado um quadro de saúde
físico por parte da apelante, afetado momentaneamente por desequilíbrio
emocional. A ssim, reputa-se justa a fixação da pensão alimentícia, porém
por tempo limitado, aqui razoáveis 18 (dezoito) meses, até que a acionante
empreenda esforços para prover seu sustento sozinha. No mais, sopesando a
capacidade econômica, erige escorreita a fixação da obrigação alimentícia
em 15% dos rendimentos brutos do réu, durante 18 meses, excluídos os
encargos previdenciários, fiscais (imposto de renda) e o FGTS, incidindo a
pensão sobre as férias, décimo terceiro salário e demais gratificações." (e-
STJ, fl. 455)
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que o dever de prestar alimentos
entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo
hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. Nessa linha de intelecção,
confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO PROLONGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do
pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se
divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio
sustento.
2. Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau,
em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo
acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda.
3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é
transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo
hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios.
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b^trtjjv utc^ut r tutu cim c, v c/ cicíící cim [JcmMU uc uc^uiici u,^u,iy.
5. No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da
obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram
suas convicções baseadas em meras suposições.
6. Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de
controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente
fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de
outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às
partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam
proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de
justificar racionalmente a decisão adotada.
7. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das
demais alegações de violação a dispositivos de lei federal.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM,
DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA."
(REsp 1829295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020, grifou-se)
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-
CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. NÃO
SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-
CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E
TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO
DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL.
CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA
SÚMULA N° 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto
de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos
declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n° 211 do STJ. Ressalte-
se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do
art. 535 do CPC/73.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos
alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a
pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao
beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se
coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a
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r luuucpuoo tu li ícjc/cjc, ucvcnuv oci lu r luct m,uim,ò ljcill m,ò cit LLi/i.fiLtfiLiu^,
como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu
início e a data do pedido de desoneração.
5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação
alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-
cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração
formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido
pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio
sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado
de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade,
somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a
impossibilite de desempenhar atividade remunerada.
7. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal,
pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n° 284 do STF,
por analogia. Precedentes.
8. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO A UTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da
preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-
se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições
de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia
financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de
problemas de saúde. Precedentes .
3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de alimentos,
pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação alimentar
entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o seu estado
de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, grifou-se)
O Tribunal de origem concluiu pela incomunicabilidade dos bens móveis e imóveis,
além de valores relativos ao saldo da caderneta de poupança. À título elucidativo, colacionam-se
os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Há, pois, a presunção legal de que toda a aquisição durante o
relacionamento se deu mediante esforço comum do casal, derruída ante a
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