Informações do processo 2016/0279724-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.697
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2016 a 18/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

18/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDUARDO
GONÇALVES DE SOUZA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA -
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, MEDIANTE
TRANSAÇÃO VÁLIDA E NÃO IMPUGNADA - AMPLA
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PLANO ANTERIOR -
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ADVINDAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

- Não tendo o Autor se desligado da entidade de previdência
complementar, mas, ao contrário, firmado espontaneamente um
"Termo de Transação e Adesão", migrando para outro plano (e
passando a receber benefícios a ele vinculados) e outorgando plena
e irrestrita quitação em relação a todo e qualquer direito inerente
ao plano substituído, improcede o pedido de pagamento de
diferenças de correção monetária pretéritas, decorrentes dos
expurgos inflacionários advindos dos planos econômico
-governamentais editados entre 1987 e 1991, uma vez que a
transação celebrada entre as partes promoveu, com força de coisa
julgada, a extinção da relação jurídica anterior." (fl. 507)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, a
incidência de correção monetária do saldo de sua conta de participante de plano de
previdência complementar fechada, administrado pela recorrida, pelos índices referentes
aos expurgos inflacionários. Alega que a assinatura do termo de migração não caracteriza
renuncia às verbas devidas e não atualizadas anteriores a migração, e que o fato de ter
optado por permanecer vinculado ao plano, apenas realizando resgate parcial do saldo,
não exclui o direito aos expurgos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 560/578.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal a quo entendeu não ser devida a correção monetária da reserva
de poupança com acréscimo de expurgos inflacionários porque a parte recorrente não
rompeu definitivamente seu vínculo com a entidade de previdência privada, mas apenas
migrou de um plano para outro. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"A Ré/Apelante sustenta que a pretensão do Autor não merece
prosperar, já que "o reconhecimento da transação firmada entre as
partes e a quitação conferida pela Apelada implica,
necessariamente, na inexigibilidade dos expurgos inflacionários
pleiteados, já que estes teriam ocorrido na época acobertada pela
transação".

Embora a Súmula 289, do colendo Superior Tribunal de Justiça,
estabeleça que "a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", a
jurisprudência daquela Corte orienta-se no sentido de que tal
enunciado somente se aplica às hipóteses em que há o
desligamento/rompimento definitivo do vínculo contratual entre o
participante e a entidade de previdência privada, não alcançando
os casos em que, por acordo de vontades, há migração para outro
plano de benefícios de previdência complementar , por meio de
eficaz termo de transação extrajudicial.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. FUSESC. MIGRAÇÃO DE
PLANOS DE BENEFICIO. TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESGATE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. RAZÕES VERTIDAS NO AGRAVO
QUE NÃO LOGRAM REVERTER AS CONCLUSÕES
EXPENDIDAS NA DECISÃO AGRA VADA.

1. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição
das parcelas pagas pelo participante a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da

moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que
há o definitivo rompimento do participante com o vinculo
contratual de previdência complementar; não se
tratando de situação em que, por acordo de vontades,
envolvendo concessões recíprocas, haia migração de
participantes ou assistidos de plano de benefícios de
previdência privada para outro plano, auferindo, em
contrapartida, vantagem." (AgRg no AREsp n°
501.136/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 30/10/2014) 2. Não há falar em
direito às diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários em hipóteses em que houve a regular
migração de planos pelo associado, que, aliás,
encontra-se a perceber o beneficio contratado.

3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (AgRg no AgRg no REsp 1473234/SC,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AJUIZADA
POR ASSOCIADO APOSENTADO. SÚMULA 289/STJ.
APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE
ROMPIMENTO DO VINCULO CONTRATUAL, NÃO
ALCANÇANDO OS CASOS DE MIGRAÇÃO DE UM
PLANO DE BENEFICIOS PARA OUTRO, POR MEIO
DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado pela
Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp n.
504.022/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/9/2014, a correção plena das
contribuições pessoais recolhidas a plano de previdência
privada, nos termos da Súmula 289/STJ, só é aplicável
às hipóteses em que houver o rompimento do vinculo
contratual estabelecido entre o participante e a entidade
de previdência complementar, não alcançando, portanto,
os casos em que, por acordo de vontades, ocorre apenas
a migração dos participantes de um plano de benefícios
para outro, envolvendo concessões recíprocas, por meio
de eficaz termo de transação.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AgRg no REsp 1426914/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 15/12/2014).

No caso dos autos, se repita, o Autor aderiu, originalmente, nos
idos de 1977, ao plano de previdência privada "PBS-Telemar",

permanecendo vinculado a ele até 21/09/2000, ocasião em que
migrou para o plano TelemarPrev, conforme "Termo de
Transação e Adesão" reproduzido à fl 194.

Nesse diapasão, em atenção ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o fato de o Apelado não haver se desligado
da entidade de previdência complementar - mas, ao contrário,
aderido espontaneamente ao referido "Termo de Transação e
Adesão", migrando para outro plano (passando a receber
benefícios a ele vinculados) e outorgando plena e irrestrita
quitação em relação ao originário -, conduz à improcedência dos
pedidos iniciais.

Enfatize-se que, na presente demanda, o Autor, em nenhum
momento, questiona o teor ou põe em dúvida a legalidade do
"Termo de Transação e Adesão" reproduzido à fl. 194. Tampouco
objetiva sua anulabilidade, por eventual vício de consentimento, ou
mesmo a revisão de quaisquer de seus termos e condições.
Limita-se a afirmar, se rediga, que sobre as contribuições vertidas
ao fundo de reserva não incidiram os expurgos inflacionários, o
que teria refletido no cálculo da renda complementar inicial dos
benefícios por ele auferidos.

Assim, a teor dos artigos 1.025 e 1.030, do Código Civil de 1916,
vigente à época, a transação celebrada entre as partes promoveu,
com força de coisa julgada, a extinção da relação jurídica
anterior , em especial quando se verifica que o Autor afirmou,
categoricamente, que tinha conhecimento e aceitava que sua
migração para o plano TelemarPrev implicava "a renúncia
expressa ao Plano de Benefícios da Sistel - PBS-Telemar", bem
como que outorgava "plena, rasa e geral quitação a todo e
qualquer direito que tenha adquirido ou venha a adquirir em
relação ao PBS-Telemar, par anada mais reclamar, seja a
qualquer título, em juízo ou fora dele (...)". Para maior clareza,
permito-me transcrever os citados dispositivos da Lei Substantiva
atualmente revogada, mas que se encontrava em plena vigência por
ocasião da migração operada:

"Art. 1.025 É licito aos interessados prevenirem, ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas."

"Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito
de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou
erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa."

Mudado o que deve ser mudado, destaco, a respeito, o seguinte
precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO
CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO.

IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
PREVALÊNCIA.

VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VICIO.

SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ATO

JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA
MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

1  - A transação devidamente homologada, com
observância das exigências legais, sem a constatação de
qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito
e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e
almejados pelas partes.

2 - O simples arrependimento unilateral de uma das
partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado
judicialmente. Precedentes.

3 - Nos termos do artigo 808, 111, do CPC, a extinção
do processo principal, com ou sem julgamento de mérito,
implica a cessação da eficácia da medida cautelar.
Precedentes.

4 - Não há falar em omissão na apreciação das questões
suscitadas, pois o órgão julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos colacionados
pelas partes para expressar o seu convencimento,
bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral
sobre as questões pertinentes para a formação da sua
convicção.

5 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp
617.285/SC, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, in DJ de
05/12/2005)

Com efeito, deixando o Autor, ora Apelado, de postular a
invalidação da transação firmada com a Ré, em razão da suposta
ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no retrotranscrito art.
1.030, do CC/1916, não há como afastara integral quitação
outorgada, que abarcou todo e qualquer direito relativo ao plano
substituído. Não procede, portanto, a pretensão de pagamento de
diferenças de correção monetária pretéritas, decorrentes dos
expurgos inflacionários advindos dos planos
econômico-governamentais editados entre 1987 e 1991." (fls.
521/525, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, fixada nos Temas
Repetitivos 511, 512, 514 e 943, consignados nos REsp 1.177.973/DF e REsp
1.183.474/DF, ambos de minha relatoria, e REsp 1.551.488/MS, de relatoria do em.
Ministro Luis Felipe Salomão , todos julgados pela eg. Segunda Seção, somente incide
correção monetária em reserva de poupança com acréscimo de expurgos
inflacionários nas hipóteses de devolução de parcelas pagas em face de

desligamento do filiado da entidade de previdência privada, mas não nos casos de
simples migração de planos de benefícios . A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE
POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO
GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:

(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);

(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo
eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se
os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que
faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode
considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma
geral;

(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada
pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder
aquisitivo da moeda.

2.  Recurso especial da entidade de previdência privada
desprovido."

(REsp 1.183.474/DF, de minha relatoria , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012)

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE
CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE,
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS
BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO
DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS

ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU
NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO
POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE
CONCESSÕES.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do
CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de
poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção
monetária.

1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios,
em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e
proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio
jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.

2. No caso concreto, recurso especial provido."

(REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe de 1708/2017)

Ainda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg no AREsp 504.022/SC, da relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , julgado em 10/09/2014, DJe de 30/09/2014, também assentou
jurisprudência no sentido de que o enunciado da Súmula 289/STJ se limita a
disciplinar o instituto jurídico do resgate , que é instituto mediante o qual há
desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar ,
hipótese que não se confunde com a migração para outro plano de benefício administrado
pela mesma entidade de previdência privada, em contexto diverso de redesenho da
relação previdenciária, mediante instrumento de transação celebrado entre as partes. A
propósito, segue a ementa do referido precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E
DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA
SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO
DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA
MIGRAÇÃO,

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