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11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP
1.340.553/RS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. SÚMULA 314/STJ. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por DOMINGOS
CASARIN E COMPANHIA LTDA em adversidade ao venerando acórdão da 2a. Turma, exarado
no julgamento do AREsp. 166.338/RS, de relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS,
nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4o. DA LEI
6.830. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO CONSTATADAS
PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 40, § 4o. da Lei 6.30/80, configura-se a
prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data
do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ.
2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito não
permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública,
afastando a caracterização da prescrição intercorrente. Rever tal posicionamento
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (fls. 115).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o embargante cita, como
paradigma, o REsp. 649.353/PR, da 1a. Turma, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, cujo o
aresto porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, DA
LEF. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que prevalece em caso de
colidência entre as referidas leis. Isto porque, é princípio de Direito Público que a
prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar,
segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por não prevalecer
sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento
Tributário. Precedentes jurisprudenciais.
3. A suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva (art. 174, caput, do CTN).
4. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 18.11.91,
seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa executada em
20.11.91. Impende salientar que somente com a efetivação da citação ocorre a
interrupção do prazo prescricional, sendo que o despacho que a ordena não gera
esse efeito. Não efetivada a citação, foi requerida a suspensão do feito, com
fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. A suspensão foi deferida em 21.02.92. Em
27.04.92 foi requerida, pela Fazenda Exequente, a citação da empresa devedora, que
foi levada a efeito, mediante publicação editalícia, em 04.06.92. Nesta data houve
interrupção da prescrição.
5. Intentando redirecionar o feito executivo contra os sócios co-responsáveis,
foi requerida a citação desses, sendo efetuada por edital em 17.05.1995. Decorrido o
prazo do edital, a Fazenda Nacional pleiteou nova suspensão do feito, com lastro no
art. 40 da LEF, pedido deferido em 16.10.95.
6. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição com relação ao
sócio co-responsável. Interrompida a prescrição em 04.06.92, começa novamente a
contagem do prazo, que se interrompeu novamente com a publicação do edital de
citação dos sócios, em 17.05.95. Nesse interregno, portanto, não se consumaram os
cinco anos.
(...).
8. Recurso Especial provido (DJe 28.03.2005).
3. Sustenta, em suma, que, enquanto a 2a. Turma considera o encerramento do
período de suspensão do feito como termo a quo da prescrição intercorrente, a 1a. Turma, no acórdão
paradigma, considerou a citação da executada como marco inicial do prazo prescricional.
4. Após a admissão do Recurso (fls. 155/157), a Fazenda Nacional apresentou
impugnação, postulando pela manutenção do acórdão embargado (fls. 163/169).
5. Era o que havia de relevante para relatar.
6. Na sessão do dia 12.9.2018, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp.
1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, definiu que:
1) o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1o. e 2o. da LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução ; nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da LC 118/2005 , depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução. Se o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da LC 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária , logo
após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado
sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo
– mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (com exceção do item 1, que se presume),
por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a
execução ficou suspensa.
7. O Tribunal de origem consignou que: No caso dos autos, a suspensão foi
determinada em 10/07/2008 (fl. 17), sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que não superado o lustro iniciado em tal marco (fls. 44).
8. Dessa forma, mesmo analisando esse cenário, não há como reconhecer a
prescrição intercorrente nos moldes como ficou definido no acórdão proferido em Recurso Especial
Repetitivo.
9. Diante dessas considerações, nega-se seguimento aos Embargos de
Divergência interpostos pela Contribuinte.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
08/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS,
CONTADOS DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM
ANO. SÚMULA 314/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por
DOMINGOS CASARIN E COMPANHIA LTDA em adversidade ao venerando
acórdão da 2a. Turma, exarado no julgamento do AREsp. 166.338/RS, de relatoria do
eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4o.
DA LEI 6.830. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO
CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 40, § 4o. da Lei 6.30/80,
configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e
decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente.
Aplicação da Súmula 314/STJ.
2. O Tribunal de origem expressamente
consignou que o feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos por
inércia da Fazenda Pública, afastando a caracterização da prescrição
intercorrente. Rever tal posicionamento exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (fls. 115).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o
embargante cita, como paradigma, o REsp. 649.353/PR, da 1a. Turma, de relatoria do
eminente Ministro LUIZ FUX, cujo o aresto porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART.
40, DA LEF. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que prevalece em caso
de colidência entre as referidas leis. Isto porque, é princípio de Direito
Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por não
prevalecer sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido
Ordenamento Tributário. Precedentes jurisprudenciais.
3. A suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN).
4. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 18.11.91,
seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa
executada em 20.11.91. Impende salientar que somente com a efetivação da
citação ocorre a interrupção do prazo prescricional, sendo que o despacho
que a ordena não gera esse efeito. Não efetivada a citação, foi requerida a
suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. A suspensão foi
deferida em 21.02.92. Em 27.04.92 foi requerida, pela Fazenda Exequente, a
citação da empresa devedora, que foi levada a efeito, mediante publicação
editalícia, em 04.06.92. Nesta data houve interrupção da prescrição.
5. Intentando redirecionar o feito executivo contra os sócios
co-responsáveis, foi requerida a citação desses, sendo efetuada por edital em
17.05.1995. Decorrido o prazo do edital, a Fazenda Nacional pleiteou nova
suspensão do feito, com lastro no art. 40 da LEF, pedido deferido em 16.10.95.
6. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição com relação
ao sócio co-responsável. Interrompida a prescrição em 04.06.92, começa
novamente a contagem do prazo, que se interrompeu novamente com a
publicação do edital de citação dos sócios, em 17.05.95. Nesse interregno,
portanto, não se consumaram os cinco anos.
(...).
8. Recurso Especial provido (DJe 28.03.2005).
3. Sustenta, em suma, que, enquanto a 2a. Turma considera o
encerramento do período de suspensão do feito como termo a quo da prescrição
intercorrente, a 1a. Turma, no acórdão paradigma, considerou a citação da executada
como marco inicial do prazo prescricional.
4. Após a admissão do Recurso (fls. 155/157), a
Fazenda Nacional apresentou impugnação, postulando pela manutenção do acórdão
embargado (fls. 163/169).
5. Era o que havia de relevante para relatar.
6. Na sessão do dia 12.9.2018, a Primeira Seção do
STJ, ao apreciar o REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
definiu que:
1) o prazo de 1 ano de suspensão do processo e
do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o. e 2o. da LEF tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução ; nos
casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária,
cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da
LC 118/2005 , depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução. Se o despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da LC 118/2005 e de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária , logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º,
3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda
que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art.
278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(com exceção do item 1, que se presume), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
7. O Tribunal de origem consignou que: No caso dos
autos, a suspensão foi determinada em 10/07/2008 (fl. 17), sendo incabível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, já que não superado o lustro iniciado em
tal marco (fls. 44).
8. Dessa forma, mesmo analisando esse cenário, não
há como reconhecer a prescrição intercorrente nos moldes como ficou definido no
acórdão proferido em Recurso Especial Repetitivo.
9. Diante dessas considerações, nega-se seguimento
aos Embargos de Divergência interpostos pela Contribuinte.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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