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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARINO SILVO contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte ex adversa.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida, uma vez que:
O Exmo. Ministro Relator negou seguimento ao recurso especial da
Autarquia. No entanto, não obstante a nobilíssima lavra de que se
origina o r. decisum, é certo que padece de singela omissão o r.
decisum uma vez que se faz necessária a observância ao comando
contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. De fato,
considerando-se o trabalho adicional realizado por seus patronos, faz-
se indispensável a majoração da condenação imposta à autarquia no
tocante à verba honorária. Desta feita, vale-se o Embargante, do
presente recurso integrativo, para que, sanando-se a omissão posta,
seja majorada a verba honorária devida pelo Réu (fl. 863).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição,
por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, com efeito, não há possibiloidade de condenação em honorários
advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7
/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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