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04/12/2018 Visualizar PDF
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE E OUTRO(S) -
SP163569
GIULIANA RODRIGUES DAL MAS SANT´ANNA - SP288967
EMBARGADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO GALDI e OUTROS
em face da r. decisão monocrática de fls. 722-725, que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam a ocorrência de omissão " face a
ausência de pronunciamento expresso quanto a condenação de honorários sucumbenciais
RECURSAIS". (fls. 728-729)
Apresentadas contrarrazões às fls. 733-735.
É o relatório.
De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior Tribunal de
Justiça: "S omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC".
Consoante se extrai dos autos, recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
em 22/01/2015 e o agravo em recurso especial foi manejado em face de decisão publicada em
20/05/2015, não sendo, portanto, aplicável na presente hipótese, o disposto no art. 85, §11, do
CPC/2015.
Nessas condições, não existe a alegada omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DA BAIXADA SANTISTA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS CALLEJON JUNIOR E OUTRO(S) - SP110179
DÁCIO ANTÔNIO NASCIMENTO - SP035874
AGRAVADO : FELIPE PAULA DAS FLORES
ADVOGADO : ROGÉRIO LUIZ CUNHA - SP150191
INTERES. : CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO - SP015335
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de omissão, falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e inexistência de similitude fática entre acórdão recorrido e paradigma (e-STJ fls.
804/806).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 547):
Ação indenizatória - Acidente no interior da residência que retirou a visão do olho
esquerdo do apelado - Deserção do recurso apresentado pela massa falida, pois não
demonstrou ausência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária -
Responsabilidade das apeladas, que não utilizaram a solução técnica mais adequada e
prestaram serviço público relevante com comprometimento do risco dos usuários -
Tendo o apelado limitado temporalmente o pedido de indenização por danos materiais,
não cabe ao juiz julgar além do pedido e arbitrar indenização de natureza vitalícia -
Valor da indenização equivalente a 3 salários mínimos, até que o apelado complete 25
anos de idade - Danos morais devidos - Reformas ocorridas no interior da residência
aumentaram o risco de eventual acidente - Redução do quantum indenizatório para
R$130.000,00, valor compatível com o caso concreto e em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal - Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 630/634).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 640/707), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa:
(i) ao art. 535, I e II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se pronunciou
acerca dos dispositivos legais indicados – 128 e 293 do CPC/1973 e 186, 884 e 927 do CC/2002 –,
bem como manteve a indenização milionária a título de danos morais, embora o valor da causa fosse
dez mil reais, o que tornaria nulo o acórdão,
(ii) aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, considerando que o julgamento foi ultra
petita por ter fixado indenização superior ao valor atribuído à causa,
(iii) aos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC/2002, visto que houve "excessivo rigor
quando da fixação de indenização por danos materiais e morais em astronômico valor atual de R$
3.368.083,41 (três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitenta e três reais e quarenta e um
centavo)" (e-STJ fl. 648), quantia desproporcional. Aduz que tal montante causaria "duplo dano", por
prejudicar a recorrente, quando está em condições financeiras delicadas, e enriquecer indevidamente
a vítima. Requer que a indenização seja fixada em valores razoáveis, estipulando-se a pensão em
30% do salário mínimo, pois o recorrido era criança à data do evento e não possuía renda, e
reduzindo-se os danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 809/878), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O agravado e o interessado apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 931/936 e 938/941).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC de 1973, motivo por que
deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações
dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Da omissão
Verifica-se que a matéria controvertida dos valores fixados a título de danos materiais
e morais foi devidamente enfrentada e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte. Assim, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, apenas
não mencionou expressamente os arts. 128 e 293 do CPC/1973 e 186, 884 e 944 do CC/2002.
Logo, quanto à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973, não assiste razão à
parte recorrente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO MARÍTIMO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA
TERCEIRO CAUSADOR DO DANO NO MOTOR DO NAVIO. PRESTADOR
DE SERVIÇO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. PRESCRIÇÃO. PRAZO
ÂNUO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal a
quo decidiu as questões que lhe foram submetidas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, não havendo necessidade de expressa menção a todos os
dispositivos e a todos os argumentos invocados pela ora recorrente. Ademais, quanto
às alegações relacionadas à invalidade do laudo pericial e à necessidade de perícia
para efeito de apurar o quantum devido, dizem respeito, na verdade, ao mérito
recursal, não a efetivas omissões ou contradições.
2. Além de não se poder rever, no presente recurso especial, os motivos inseridos no
acórdão recorrido quanto à responsabilidade da ré pelo fato danoso e ao valor
indenizável (Súmula n. 7/STJ), a validade da prova pericial representa discussão
irrelevante para a solução da causa diante dos demais fundamentos do acórdão,
baseado em outras provas.
(...)
8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
(REsp 738.642/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2013,
DJe 23/9/2014.)
Do julgamento ultra petita
Observa-se que a tese de que o valor do dano moral deve se limitar ao valor da causa
constituiu indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, o que a jurisprudência desta Corte
Superior não admite. Sob tal aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. Na hipótese, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de
provocar a discussão da matéria inserta nos artigos 4º, 6º e 13 do Decreto 41.371/96 e
não arguida oportunamente - nas contrarrazões de apelação -, caracterizando inovação
recursal e ocorrência de preclusão consumativa.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 837.378/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES À
APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ÍNDICES
EXPURGADOS. OFENSA DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
282 DO
STF. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. O acórdão embargado não foi omisso porque fundamentadamente concluiu que não
subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque a Corte de origem enfrentou
todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou
obscuridade. Na verdade, a insurgência recursal manifestada no Tribunal a quo
configurou-se em pretensão tardia, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa.
3. Como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no
julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, não cabe a este Superior
Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que
os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os
embargantes consideram injusta em razão do julgado.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos
de declaração que têm nítido caráter infringente.
5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.504.986/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL
OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de
questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da
ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente
em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.354.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 2/6/2015, DJe 25/6/2015.)
Da pensão
O Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fl. 553):
Assim, tendo o apelado limitado temporalmente o pedido de pensão, não cabe ao juiz
julgar além do pedido e arbitrar indenização de forma vitalícia. Por isso, atendendo ao
pedido exposto na inicial, fixo a indenização, a título de danos materiais, no valor
equivalente a 3 salários mínimos, até que o apelado complete 25 anos de idade.
Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO
CIVIL DE DANOS POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR OS JUROS DE
MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. Outrossim, a excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da
pensão fixada pelo Tribunal local pressupõe que tenha sido arbitrado de forma
imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta
insignificância, considerada a realidade do caso concreto, o que não ocorreu na
hipótese. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1308453/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/09/2016, REPDJe 26/10/2016, DJe 23/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA
HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO
AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAL
E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela
comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os
danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a
justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral
ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte,
situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.995/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Dos danos morais
Em relação ao valor indenizatório arbitrado, somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA
CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de
segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que,
para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório,
o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum
fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 92.000,00
(noventa e dois mil reais), a ser divido entre as autoras, não é exorbitante, tendo em
vista os transtornos e angústias por elas suportados em decorrência das circunstâncias
que envolveram o falecimento do cônjuge/genitor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 60.244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/4/2017, DJe 4/5/2017.)
O Tribunal a quo, consideradas as peculiaridades do caso em questão, que trata de
perda de visão do olho esquerdo, reduziu a indenização para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais),
quantia que não se afigura excessiva, a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
Saliente-se
10/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : LEONARDO GALDI
EMBARGANTE : ELZA RODRIGUES
EMBARGANTE : GLORIA MARIA CORREIA BISPO
EMBARGANTE : HELY CAMPOS DE MATTOS
EMBARGANTE : JOAO BATISTA PAIVA
EMBARGANTE : JOÃO BOSCO FIDÉLIS
EMBARGANTE : JOAO GONCALVES
EMBARGANTE : JOÃO ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : JOSE BENTO DA CRUZ
EMBARGANTE : KELLEN CRISTINA CAMARGO
ADVOGADOS : RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE E OUTRO(S) - SP163569
GIULIANA RODRIGUES DAL MAS SANT´ANNA - SP288967
EMBARGADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1127787 - ES (2017/0158293-6)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ALLAN DENYS DA SILVA LIMA
EMBARGANTE : PAULO SAMPAIO LIMA
ADVOGADOS : CARLOS MÁRCIO FROES
DE CARVALHO - ES003245
IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES012988
EMBARGADO : LUIZ ANTONIO ALVES
ADVOGADOS : JOÃO ÂNGELO BELISÁRIO E OUTRO(S) - ES005644
GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO - ES022799
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
AGRAVADO : LEONARDO GALDI
AGRAVADO : ELZA RODRIGUES
AGRAVADO : GLORIA MARIA CORREIA BISPO
AGRAVADO : HELY CAMPOS DE MATTOS
AGRAVADO : JOAO BATISTA PAIVA
AGRAVADO : JOÃO BOSCO FIDÉLIS
AGRAVADO : JOAO GONCALVES
AGRAVADO : JOÃO ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : JOSE BENTO DA CRUZ
AGRAVADO : KELLEN CRISTINA CAMARGO
ADVOGADOS : RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE E OUTRO(S) -
SP163569
GIULIANA RODRIGUES DAL MAS SANT´ANNA - SP288967
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"TELEFONIA - COBRANÇA - Contrato de participação financeira em
programa comunitário de telefonia - Direito do acionista ao recebimento da
quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da
integralização, com acréscimo de dividendos, bonificações e vantagens que
teriam sido gerados caso as ações tivessem sido subscritas regularmente -
Orientação pacificada na Súmula 371 do STJ - Legitimidade de parte da
Telefonica para responder por ações da Telebrás - Ônus da empresa de
telefonia em demonstrar não haver ocorrido a emissão de ações na quantidade
devida, ante a inversão do ônus prevista no art. 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor - Condenação imposta, sendo acrescido os valores
relativos aos acessórios das ações, como dividendos, bonificações e outros
rendimentos - Inépcia da inicial afastada - PRESCRIÇÃO - Inocorrência -
Relação pessoal - Prazo vintenário - Art. 177 do CC/1916 - Redução do prazo
para 10 anos pelo Código Civil de 2002 - Contagem do prazo a partir da data
da integralização das ações - Preliminares rejeitadas - Sentença mantida -
Rejeitadas as preliminares, é negado provimento ao agravo retido e ao apelo."
(fl. 593)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 283, 295, I, 333, I,
543-C, §7º, do Código de Processo Civil de 1973; 122, 206, 538, 884 e 2.028 do Código Civil de
2002, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em síntese, (a) aplicação da
prescrição trienal, (b) inépcia da inicial em razão da falta de juntada de documentos e, (c) não
cabimento de indenização pois trata-se de contrato com cláusula de doação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 633-646.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 51, IV, do CDC; 333, I e 543-C, §7º, do
CPC/73 e 122, 538 e 884 do CC/2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
No tocante à prescrição, esta eg. Corte de Justiça, no julgamento do REsp
1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado DJe
05/11/2008, consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos
prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e
nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
A propósito:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na súmula 83/STJ.
No tocante à alegada inépcia da inicial, o eg. Tribunal de origem consignou:
"A preliminar de inépcia da inicial não vinga, pois a documentação relativa à
contratação é considerada comum. Aliás, é mais fácil à concessionária de
serviços públicos manter em seus arquivos os contratos firmados com os
contraentes, razão pela qual nada impedia que os contratos pudessem ser
juntados aos autos em posterior oportunidade.
Demais, deveria a ré ter juntado os documentos que estão em seu poder." (fl.
600)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2018
Atribuição em 20/02/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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