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01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute a
legitimidade passiva para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários
relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S.A., em
decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.361.869/SP e 1.362.038/SP delimitado o Tema 1.015 dos Recursos Especiais Repetitivos,
nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINTO BANCO
BAMERINDUS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HSBC BANK
BRASIL S/A. SUCESSÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos
advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em
decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1361869/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão do
processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre
idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território
nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal
de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise
das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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