Informações do processo 2016/0146307-9

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.927
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/06/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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30/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por DIEGO TRINDADE SANTOS E
OUTRO, desafiando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não
admitiu recurso especial fundamentado na incidência do enunciado da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça nº 7, no que se refere à revisão do montante indenizatório, a
título de dano moral.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Além disso, observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.

In casu, os agravantes não rebateram, como lhe competiam, o fundamento
invocado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a
alegar o preenchimento dos pressupostos recursais. Olvidou-se, entretanto, de atacar,

especificadamente, o fundamento contido na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial em relação ao óbice do verbete 7/STJ, no que tange à revisão do montante
indenizatório.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do
CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face
da aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar,
no agravo de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
denegado. Destarte, revela-se inviável o agravo de instrumento que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 808.260/RS,
Relatora a Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 26/2/2007)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão