Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
21/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO.
INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO
PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária
de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede
telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de
ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.
2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao
patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à
construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto,
inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
06/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALBERTO SHINGU KANEGAE e
OUTROS contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S.A. para julgar improcedente o pedido incial.
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto " ao
conteúdo existente nas radiografias anexadas pela ré, ora embargada, onde fica demonstrada a
diferença existente entre integralização e incorporação do acervo telefônico" (fl. 516)
Apresentada impugnação às fls. 524-533.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, quanto à
complementação de ações e a inviabilidade da aplicação da súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a decisão embargada
expressamente consignou:
"Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos firmados no
sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a
incorporação da rede telefônica ao patrimônio da companhia, ora recorrente, é
que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.
Desta forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da
concessionária e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha
telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula
371/STJ.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA
DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a
um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de
retribuição de ações condicionada à integralização do capital
mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos
termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial
da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do
pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento.
4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento
posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta
comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia
geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi'
do art. 8º da Lei 6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior
no mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar que "os
autores tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial que empregaram na data da integralização, conforme
entendimento consolidado na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
270), está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois,
reforma." (fls. 510-511)
Ademais, consoante se extrai dos autos, verifica-se que a alegação de que " mesmo se
considerando como data da integralização aquela da incorporação do acervo telefônico, a emissão
das ações deu-se somente posteriormente " (fl. 518) não foi suscitada oportunamente, pois não foram
apresentadas contrarrazões ao apelo nobre pelos ora embargantes, o que configura indevida inovação
recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALBERTO SHINGU
KANEGAE e OUTROS contra decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. para julgar improcedente o pedido incial.
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto
" ao conteúdo existente nas radiografias anexadas pela ré, ora embargada, onde fica
demonstrada a diferença existente entre integralização e incorporação do acervo
telefônico" (fl. 516)
Apresentada impugnação às fls. 524-533.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, quanto à
complementação de ações e a inviabilidade da aplicação da súmula 371/STJ aos contratos
de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a
decisão embargada expressamente consignou:
"Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos
firmados no sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT),
somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da
companhia, ora recorrente, é que surge o dever de ressarcir o
consumidor por meio de subscrição de ações. Desta forma, o valor
a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem
subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao
patrimônio da concessionária e não o montante pago à construtora
pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a
aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do
balancete mensal a um contrato de planta comunitária de
telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações
condicionada à integralização do capital mediante dação
da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos
da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de
participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data
da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a
data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou
a do pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento.
4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em
que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no
momento do pagamento do preço, mas mediante a
entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do
preço, com a incorporação da planta comunitária ao
acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da
assembleia geral da companhia, para a integralização do
capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos
contratos de participação financeira celebrados na
modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte
Superior no mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp
1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao
determinar que "os autores tem direito a receber a quantidade de
ações correspondentes ao valor patrimonial que empregaram na
data da integralização, conforme entendimento consolidado na
Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 270), está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois,
reforma." (fls. 510-511)
Ademais, consoante se extrai dos autos, verifica-se que a alegação de que
" mesmo se considerando como data da integralização aquela da incorporação do
acervo telefônico, a emissão das ações deu-se somente posteriormente " (fl. 518) não foi
suscitada oportunamente, pois não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre
pelos ora embargantes, o que configura indevida inovação recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?