Informações do processo 2016/0322179-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026847
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

01/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RICARDO MONTEIRO CRUZ contra decisão

do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu recurso especial manejado contra

acórdão ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO
- CONCURSO FORMAL - USO DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE

EXACERBAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MAJORANTE - REDUÇÃO -

INADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA FUNDAMENTADA -

APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Inocorre exasperação da pena-base fixada a cima do mínimo legal, quando
justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu;

- Inadmite-se a redução da majorante de uso de arma de fogo devidamente

fundamentada, razoável e proporcional, nos termos do art. 68, do CPP."

(e-STJ, fl. 198)

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, contrariedade aos arts. 59 e 68, ambos
do Código Penal, e ao art. 381 do Código de Processo Penal.

Alega que "Em que pese o §2º do art. 157 do Código Penal, arrolar várias hipótese
que consistem em causa especial de aumento de pena para o crime de roubo, o limite da majoração é
de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). Ainda que se encontrem presentes uma ou várias circunstâncias
em relação ao mesmo fato, é de suma importância e fundamentação a respeito do aumento aplicado,
pois a exasperação da pena é qualitativa e não quantitativa" (e-STJ, fl. 244).

Postula, desse modo, seja reduzida a fração de acréscimo, na terceira fase de aplicação

da pena, para o mínimo legal (1/3).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 247-257).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls.

297-302).

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário

expor excertos da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado, respectivamente:

"Os elementos balizadores do art. 59 do CP não são favoráveis ao réu,
militando contra o mesmo a reincidência, razão pela qual fixo a pena-base em
7 anos de reclusão, acrescida da pena de multa no montante de 70 (setenta)

dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo

vigente ao tempo do fato.

Segunda fase: Pena provisória O réu confessou espontaneamente a prática da
infração, o que faz incidir, na espécie, a atenuante genérica elencada no art.

65, III, "d", CP, à vista do que reduzo a pena aplicada em 1 (um) ano de

reclusão e 10 (dez) dias-multa da pena pecuniária.

Em razão do emprego de arma (§2°, I do art. 157 do CP), elevo a pena
aplicada em 1/2 (metade) - balizando o incremento de acordo com as mesmas

ponderações realizadas sobre as circunstâncias judiciais.

Atento ao reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP),

elevo a pena aplicada em 1/3 (um terço) - balizando o incremento de acordo

com as mesmas ponderações realizadas sobre as circunstâncias judiciais.

Terceira fase: Pena definitiva Assim, nada mais tendo a considerar, fixo a
pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, acrescida da pena de multa no
montante de 120 (cento e vinte) dias-multa, com valor unitário

correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato." (e-STJ,

fl. 157).

"Pelo visto, na redução da atenuante de quedou a pena pela 1/2, foram
aplicadas 2 (duas) causas de aumento, avaliadas nas frações respectivas de
1/2 pelo uso de arma de fogo e 1/3 pelo concurso formal, validamente
fundamentadas e temperantes, a meu ver, até brandas, e que não levou em

consideração somente a quantidade delas.

Ora, é cediço que o juiz não está adstrito a decidir com as palavras que o
suplicante entende ser dispensáveis, ou tornar prolixa a fundamentação. E

mais, ao contrário do que apregoa o Apelante, a magistrada obtemperou pelo

princípio da individualidade da pena." (e-STJ, fl. 203).
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores,
apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

No que concerne à terceira fase da dosimetria, vê-se que o Tribunal de origem
manteve a fração de 1/2 para majorar a pena sem apoio em elementos concretos do delito.

Incide, portanto, à espécie, o disposto na Súmula 443 desta Corte:

"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a

sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA

N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o
recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao

delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um
terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a

simples menção ao número de majorantes. Inteligência da Súmula n.

443 desta Corte.

In casu, tanto o Juiz sentenciante quanto o Tribunal de origem
utilizaram tão só do critério matemático para fundamentar o aumento,

na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a
elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em
patamar superior ao mínimo. Com efeito, limitaram-se a mencionar
objetivamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, o
que não consubstancia fundamentação idônea para a majoração da

reprimenda em 3/8 (três oitavos). Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 321.043/SP,

Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em

10/11/2016, DJe 21/11/2016, grifou-se).

Dessa forma, evidenciada violação legal no caso, passa-se à nova análise da pena

aplicada em razão da prática do crime do art. 157, § 2º, I (2x), do CP.

Mantida a pena-base fixada em 7 anos de reclusão mais o pagamento de 70

dias-multa.

Na segunda fase, diante da atenuante da confissão mantida a diminuição em 1 ano a
reprimenda provisória fica em 6 anos mais o pagamento de 60 dias-multa.

Na terceira etapa, aumento-a em 1/3 pela presença da majorante de emprego de arma
estabeleço a reprimenda em 8 anos de reclusão, mantido o patamar de 1/3 pelo concurso formal torno
a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 106 dias-multa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo
único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de
redimensionar a pena do agravante para 10 anos e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 106

dias-multa, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 14526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão