Informações do processo 2016/0193910-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956215
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/12/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI BOULANGER SCUSSEL, em
face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 302/305, e-STJ), a qual, com amparo no
artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao agravo (art. 1042 do NCPC).

Irresignada (fls. 308/312, e-STJ), a embargante alega a existência de contradição no
decisum, pois naquele foi "em nenhum momento o E. TJSP apontou que não haveria liquidez no

caso, a afastar a incidência da multa do art. 475-J, do CPC".

Impugnação às fls. 316/318 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de
embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de
erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da
irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para

justificar o não provimento do apelo, bem como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,

o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições

do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

(...)

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o
que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para
esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua

modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO

CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA

PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos,

não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1026, § 2º, do NCPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não

ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua

incidência neste momento.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,

ensejando a aplicação da multa citada.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042, do NCPC), interposto por ARI BOULANGER
SCUSSEL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fl. 263/265, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 135, e-STJ):

Agravo de Instrumento. Seguro de vida e acidentes pessoais. Fase de cumprimento

de sentença.

Insurgência contra rejeição da impugnação. Notícia do julgamento da apelação,
onde houve a determinação de remessa dos autos à origem, para a realização de
prova pericial. Recurso apenas do segurado. Execução definitiva do valor
incontroverso. Não incidência da multa do artigo 475-J do CPC enquanto não

dirimida controvérsia sobre o valor da execução. Agravo provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 475-J e 535, I,
do Código de Processo Civil 1973. Sustenta, em síntese, ser cabível a cobrança da multa de 10%

prevista no artigo 475-J, caput, do CPC/73.

Contrarrazões (fls. 210/216, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não há falar em violação do art. 535 do CPC/73, porquanto a controvérsia
posta foi fundamentadamente analisada pelo acórdão recorrido; (ii) não houve demonstração das

vulnerações legais suscitadas; e quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência
jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), no qual o agravante lança argumentos a fim

de combater os retrocitados óbices.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 285, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º

2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de

modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E

535, I E II, DO CPC DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.

ACIDENTE AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE.

SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC de
1973, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente,

sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1478280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

2. Quanto à ofensa ao art. 475-J do CPC/73, o Tribunal local, ao dar parcial provimento
ao agravo de instrumento do ora insurgente, determinando o levantamento do valor incontroverso,
afastou a incidência da multa, sob o fundamento de que "instaurada discussão sobre sua incidência,
somente depois de sua solução é que a multa incide".

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 136, e-STJ):

A insurgência se situa na incidência da multa do artigo 475-J, do CPC.

Efetivamente, em diligência junto ao SAJSG deste Tribunal, verificou-se que o
julgamento do recurso de apelação interposto pelo exequente foi convertido em
diligência, por Câmara Extraordinária, para a realização de prova pericial em
primeira instância, a fim de se aferir se a invalidez alegada pelo autor decorre de
doença ou de acidente, entretanto, o recurso é apenas do segurado, que pretende
elevação da verba indenizatória. Em tal circunstância, a parte incontroversa se

submete às regras da execução definitiva.

No entanto, considerando que somente o exequente apelou da sentença que
condenou a seguradora ao pagamento de indenização, no valor de R$ 76.324,81 e,
diante do princípio da proibição de reformatio in pejus, é-lhe permitido o
levantamento do valor incontroverso, com os consectários que a própria agravante
admite. Fica, todavia, excluída a incidência da multa do artigo 475-J do CPC,
porque, instaurada discussão sobre sua incidência, somente depois de sua

solução é que a multa incide.

Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração

(fls. 148, e-STJ):

Por outro lado, não se acolhe a alegação de contradição apontada pelo credor,
porque a execução, conquanto seja definitiva, ela o é no tocante a valor
incontroverso e a multa do art. 475-J, do CPC deve ser aplicada depois de
dirimidas as controvérsias, pois, do contrário, teria a parte de praticar atos

incompatíveis com as teses que sustenta, tornando-as prejudicadas.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, a liquidez
da obrigação é condição indispensável para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC/1973, haja vista a impossibilidade material do depósito da condenação enquanto pendente a

apuração do valor devido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. ART.

475-J. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REAVALIAÇÃO.

SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J
do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o
acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o

quantum ao final definido no prazo de 15 dias." (Recurso Especial repetitivo n.

1.147.191/RS).

2. Assentada pelo Tribunal local a necessidade de prévia liquidação do julgado, a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que
é vedado na instância especial por força do que orienta a nota n. 7 da Súmula de

Jurisprudência do STJ.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1060433/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 -
INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE

LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR INTIMAÇÃO.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão

embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.

2. Ante a necessidade, na hipótese, de prévia liquidação do título, conforme restou

consignado no aresto regional, situação fática esta inatacada ou omitida pelo
embargante, resta impossibilitada a incidência da multa prevista no art. 475-J do

CPC/73, nos termos em que foi pleiteada.
3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1317036/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Assim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta
Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.

Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações
contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente,
ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão