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22/11/2018 Visualizar PDF
(S) - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃOTrata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 370 do CPC de
2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) ser devida a cobertura dos vícios de construção pela
Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (ii) a prova trazida aos autos
comprova os vícios construtivos; (iii) ser caso de aplicação do CDC.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4169)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.055 - PR (2016/0325612-6)
AGRAVANTE : PAULO CESAR ROSSI
ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA E OUTRO(S) - PR048250
JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR052880
AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO : RAFAEL SANTOS CARNEIRO - PR042922
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR ROSSI contra decisão
desta relatoria que negou provimento ao recurso especial.
Alega o agravante que (e-STJ fls. 289/290):
A Súmula 278/STJ determina: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral".
Destaca-se que já é entendimento do STJ, em recurso repetitivo, que a prescrição deve
ser contada a partir da data do laudo médico pericial. Em consonância com o
julgamento do Recurso Repetitivo pelo STJ foi editada uma súmula para que o
entendimento fosse firmado e não houve mais dúvidas acerca da prescrição.
A Súmula 573/STJ determina:
Súmula 573 do STJ: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo
prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente
notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução." Portanto, uma vez que não houve notória ciência, não há que se falar em
prescrição.
(...)
A parte autora sofreu acidente, não teve amputação de membro, não há prova de que
teve alta antes da perícia realizada, a ré nada provou em sentido contrário. Ou seja, o
caso é exatamente semelhante ao processo de precedente obrigatório acima citado.
Então o precedente citado tem a mesma ratio decidendi e deve ser seguido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 298).
É o relatório.
Decido.
Tem razão o agravante.
Com efeito, sobre o tema tratado nesses autos, foi editada a Súmula n. 573 do STJ,
que dispõe que, "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo
médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução".
Na hipótese, porém, os julgadores reconheceram que "no caso concreto, o
autor/apelado deixou de apresentar provas da suspensão ou interrupção do prazo prescricional trienal,
vindo a corroborar que sua ciência da invalidez se deu com o acidente datado de 11/09/1999, uma
vez que não restou comprovada a data da alta hospitalar" (e-STJ fl. 189).
Como se observa, a ciência inequívoca deveria ser fixada de acordo com laudo
médico que atestasse a invalidez permanente, não com a data do acidente ou a alta hospitalar,
conforme decidido no acórdão.
Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que a prescrição seja
examinada segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos
ao órgão de segundo grau, a fim de que verifique a ocorrência da prescrição nos termos da
jurisprudência consolidada nesta Corte, prevista na Súmula n. 573 do STJ, prosseguindo o caso como
de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?