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19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela União, nos autos da Ação
Rescisória n. 4.689/AL, ajuizada por Stenio Reis Silva e outros, alegando o seguinte:
Os impugnados ajuizaram a ação rescisória n° 4.689-AL (2011/0103849-1)
atribuindo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a causa.
Contudo, a parte autora pretende a rescisão de acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que diz respeito a julgamento proferido em embargos a
execução que tinha como montante, na propositura da ação, o valor de 661.745,85
(seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco
centavos).
O Departamento de Cálculos da AGU atualizou o referido valor que, em
maio de 2001, correspondia a R$ 1.528.775,06 (um milhão, quinhentos e vinte e oito
mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), conforme parecer anexado.
(...)
Com a rescisão e obtenção de novo julgamento, a parte autora busca afastar a
nulidade da execução no sentido de reafirmar o titulo exeqüendo e receber valores,
atualizados em maio de 2011, no montante de R$ 1.528.775,06 (um milhão,
quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
Foi atribuído à causa valor fictício e irrisório em frontal desacordo com as
normas processuais com base nos artigos 258 usque 260 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o beneficio econômico almejado pela parte autora é o da
execução cujos valores tencionam receber com a rescisão e novo julgamento que
afaste a nulidade do processo executivo.
Pretende a impugnante a retificação do valor da causa para R$ 1.528.775,06 (um
milhão, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizados
em maio de 2011, mês do ajuizamento da ação rescisória.
Em sua resposta, os impugnados alegam que adotaram o valor indicado pela União
nos embargos à execução. Aduzem também que a ação rescisória foi proposta apenas pelo
impugnado Stenio Reis da Silva, de modo que é excessivo o valor pretendido pela impugnante.
Requerem, assim, que a impugnação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, na hipótese de ser julgado procedente o pedido formulado no
incidente de impugnação, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que,
nesse caso, o valor a ser recolhido em complementação de custas será demasiadamente elevado, a
ponto de comprometer a manutenção da demanda e mesmo afetar o seu sustento pessoal e de suas
famílias.
É o relatório. Decido.
De início, reconsidera-se, em parte, a decisão de fl. 159 para deferir o benefício de
assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em regra, o valor
atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido
monetariamente. Essa orientação, contudo, merece temperamentos naqueles casos em que o benefício
econômico a ser alcançado com a procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação
originária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a examinar todos os
argumentos aduzidos pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.
2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio,
ao da ação originária, corrigido monetariamente.
3. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o
proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424425/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 14/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA.BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à
causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido
monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na
ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido
rescisório, a regra deve ser ressalvada.
2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 30.000,00
(trinta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é desconstituir acórdão
proferido nos autos da ação ordinária promovida pelo ora recorrente com o escopo
de perceber a remuneração de Presidente da Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica - CEEE desde a data do seu afastamento até a data em que
completar 70 anos ou desde o afastamento, ocorrido em 20/10/1992, até a decisão
absolutória, proferida em 26/01/1997, mais o montante alusivo aos danos morais.
3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real
benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha
apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito
econômico postulado no feito rescisório (R$ 682.365,74).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
Cumpre esclarecer que a ação rescisória foi proposta não apenas por Stenio Reis da
Silva, mas pelos ora impugnados,
O valor atribuído à causa originária, segundo os impugnados, foi de R$ 1.000,00. Na
realidade, o valor dado aos embargos à execução foi de R$ 10.000,00 (fl. 104, dos autos AR). Como
quer que seja, verifica-se que a pretensão dos autores da rescisória é desconstituir acórdão proferido
nos autos de embargos à execução ajuizados pela União, julgados procedentes para anular o processo
executivo no qual se postulava o pagamento do valor de R$ 661.745,85 (seiscentos e sessenta e um
mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitnta e cinco centavos).
A decisão de fl. 159 determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Execução
Judicial desta corte para a atualização dos cálculos.
A contadoria informou que a atualização dos cálculos da execução proposta, com a
aplicação dos critérios da conta original, relativos à incidência de correção monetária e de juros de
mora, de junho de 2002 até a data da propositura da Ação Rescisória n. 4.689/AL, em maio de 2011,
resultou no valor de R$ 1.538.224,21 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e
quatro reais e vinte centavos), valor ligeiramente superior ao apontado pela impugnante, "porque na
planilha da requerente/executada foi considerado que a conta dos exequentes/requeridos estava
atualizada para julho/2002, ao passo que se observou nos demonstrativos e relatório de fls. 16-37 que
essa atualização (correção monetária e juros de mora) se estendeu somente até junho/2002" (fl. 163).
Assim, constata-se a notória discrepância entre o valor atribuído à Ação Rescisória n.
4.689/AL e o efetivo benefício patrimonial visado, a impor o acolhimento da impugnação
apresentada pela União.
Ante o exposto, acolho o incidente de impugnação ao valor da causa, para atribuir à
ação rescisória o valor de R$ 1.538.224,21 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e
vinte e quatro reais e vinte centavos). Deixo, contudo, de determinar aos autores o recolhimento da
complementação do valor do depósito de 5%, previsto no artigo 488, II, do CPC/73, diante do
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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