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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MARIA IVONE CAETANO
FIDALGO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 282):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado,
não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à
decisão de admissibilidade exarada na origem.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar
especificamente a fundamentação do decisum atacado. Incidência da
Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
3. Agravo Interno do qual não se conhece.
(AgInt no AREsp 893.159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Alega, em síntese, que " NÃO está se discutindo ou pleiteando o reexame das provas,
mas tão somente fazer valer o direito de ter enquadrado os períodos laborados como especiais, nos
termos da legislação federal " (fl. 293).
É o relatório.
Inviável se apresenta o processamento dos presentes embargos de divergência
porquanto a parte embargante não colacionou qualquer julgado paradigma, desatendendo aos
requisitos legais e regimentais para a interposição desse recurso (arts. 546 do CPC e 266, § 1º, do
RISTJ).
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - DECRETOS-LEIS 491/69,
1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL -
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - EREsp 738.689/PR.
1. A ausência de indicação de aresto paradigma prejudica o conhecimento
de tese defendida em sede de embargos de divergência.
Inteligência do art. 266, §1°, do RISTJ.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR, reviu a
jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar que o
benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior realizadas após
04/10/90.
3. Manutenção do julgado porque o recurso não defendeu a tese prevalente
nesta Corte.
4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, improvidos.
( EREsp 668.766/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 181)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/10/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. In casu , a parte agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos: a) é inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, que não especifica quais artigos da norma foram violados, incidindo,
na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF e b) divergência
jurisprudencial não comprovada.
3. Agravo Interno do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 1º de setembro de 2016(data do julgamento).
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator
não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e
orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em
sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida. (fl. 218, e-STJ)
A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, que "o acórdão proferido contraria a
legislação previdenciária e social, bem como diverge totalmente das demais decisões emanadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme os argumentos e decisões abaixo transcritas" (fl. 224, e-STJ).
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.3.2016.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, que não especifica quais artigos da norma foram violados. Incide, na espécie, por
analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:
(...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO
OU SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. (...)
1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a,
quanto na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do
dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode
ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
(...)
(AgRg no AREsp 660.354/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2015, grifei).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, o que não
foi feito no caso dos autos.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ademais, o acórdão recorrido consignou:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172,
de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido
pelo empregador (SB40 ou DSS8030), a atestar a existência das condições
prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo é o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época em que o serviço foi
prestado.
Dentro desse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64
vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Nesse sentido, quanto ao intervalo enquadrado (1º/11/1999 a
29/5/2003), constam formulário e laudo técnico que informam a exposição, habitual
e permanente, a agentes biológicos na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba" -
código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Destaco, ainda, que o possível uso de equipamento de proteção
individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada
(TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa
Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507).
Todavia, ao lapso de 19/12/1977 a 31/10/1999, a parte autora
desenvolveu as atividades de "auxiliar de secretária" e "recepcionista" nos setores da
recepção e da biblioteca, funções exercidas sem exposição aos agentes biológicos aos
quais anteriormente estava sujeita, consoante consta dos documentos juntados.
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença. (fls. 214-215,
e-STJ)
É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?