Informações do processo 2014/0180154-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 548.262
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2014 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

12/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LILÁ GOMES DA SILVA contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.

2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte.

3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

4. Agravo desprovido. Decisão mantida.

No especial obstaculizado, a recorrente apontou, além de dissídio pretoriano,
contrariedade ao art. 207, § 7º, II, da Constituição Federal; bem como aos arts. 55, § 3º, 102, § 2º, e
143, todos da Lei n. 8.213/91, aduzindo que laborou em equívoco a Corte de origem ao entender que
não restou comprovado o labor campesino da recorrente.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, cumpre salientar que o recurso especial não é
remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte,
no âmbito do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.

1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram
estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é
de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço".

2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da
Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi
prestado o serviço.

3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp
651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). (Grifos acrescidos).

No mais, observo que o acórdão solveu a controvérsia com base na premissa
de que inexiste "prova segura" da condição de segurada especial da autora uma vez que a prova
testemunhal é frágil (e-STJ fl. 156):

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/8/2002.
Contudo, não obstante a qualificação de lavradores da autora e de seu
cônjuge anotada na certidão de casamento (2007) com reconhecimento de
união estável desde 1987, bem como os vínculos empregatícios rurais do
marido, posteriores a união, anotados em Carteira de Trabalho e Previdência
Social- CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS
(1991/2009),
os testemunhos colhidos foram vagos e mal
circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado
.

Com efeito, os depoentes, os quais afirmaram ter conhecido a autora entre
sete e doze anos, não delimitaram satisfatoriamente períodos e locais em que
a autora teria laborado.

Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou
comprovada a faina rural no período exigido em lei
. Em decorrência,
concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
beneficio pretendido. (Grifos acrescidos).

Não há, portanto, como acolher a tese recursal sem que se proceda ao
reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, são os seguintes julgados de ambas as Turmas
da Primeira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.
VÍNCULO URBANO DO MARIDO. ACÓRDÃO QUE NÃO FAZ
REFERÊNCIA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME
PRÓPRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início
de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam
como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja
demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de
atividade urbana. De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola
do esposo, por si só, não desqualifica a autora como segurada especial,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art.
543-C do CPC) .

2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas

aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos
autorizadores da aposentadoria por idade, não apenas pelo fato de os
documentos estarem no nome do cônjuge da autora, o qual passou a exercer
atividade urbana, mas, por considerar que a prova testemunhal não teve o
condão de corroborar o início de prova material, não ficando evidenciada a
relevância do labor rural no sustento do grupo familiar.

3. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas
seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a
teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1366648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013). (Grifos acrescidos).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.

1. Nos termos da firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o
posterior exercício de atividade urbana pelo esposo, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia
probatória dos documentos apresentados em nome do cônjuge varão.

2. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no
sentido da ausência de demonstração do labor campesino da autora,
pelo período de carência, demanda aprofundado reexame do acervo
probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
605.570/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/12/2014, DJe 18/12/2014). ( Grifos acrescidos).

Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 09/05/2013 e AgRg no AREsp n. 281.318/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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