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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
Os
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA À PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA DO CONCURSO.
ENTREGA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL.
RAZOABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE
COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um
documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação
social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos
documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade,
ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade,
pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade,
pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social.
2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o
qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para
entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao
excesso de formalismo.
3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da
sucumbência.
4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais,
por força do art. 4o., da Lei 9.289/96.
5. Recurso conhecido e provido (fls. 224/225).
2. Em seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta contrariedade aos princípios
da isonomia e da legalidade, pois ao conceder nova oportunidade para apresentação de documentos,
em detrimento a uma regra clara, houve violação ao edital.
3. É o relatório.
4 Discute-se nos autos o deferimento, pelo Tribunal a quo , do pedido inicial,
viabilizando a entrega do certificado de reservista exigido para garantir o ingresso no Curso de
Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, para o qual foi aprovado o recorrido, tendo
em vista o atraso na entrega dos documentos para sindicância de vida pregressa e investigação social.
5. O que se nota, na espécie, é que a parte autora afirma ter recebido a 2o. via
do Certificado de Reservista um dia após a data que fez a tentativa de entrega dos demais
documentos e que, no dia seguinte, dentro do prazo do edital, munido do certificado fez nova
tentativa, havendo o Tribunal de Origem assim consignado:
In casu, o recorrente foi convocado para entregar a documentação no dia
16.10.2013 (fl. 139), no entanto, afirma ter recebido a 2o. via do Certificado de
Reservista apenas no dia 17.10.2013, por volta das 17:00 horas, motivo pelo qual
tentou entregar a documentação incompleta no dia 16.10.2013, o que foi recusado
pela banca examinadora.
De posse do documento, efetuou nova tentativa de entrega dos documentos
no dia 18.10.2013, último dia da fase da sindicância da vida pregressa e investigação
social (fls. 143/145).
Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento
exigido no edital na quinta etapa, ainda que aparentemente reflita obediência ao
princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo
moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da
razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à
consagração da justiça social.
Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou
complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da
documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de
formalismo (fls. 229/230).
6. O aresto não deve ser reformado.
7. Como se observa, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora Recorrido a participação na próxima etapa
do concurso.
8. A revisão das premissas do aresto recorrido, todavia, mostra-se inviável em
sede de Recurso Especial, por encontrar óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do
Distrito Federal.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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