Informações do processo 2013/0369596-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.676
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Flávia D'Alva Romeiro Simão e Outros com
fulcro no art. 105, inc. III,
a , da CF/88, contra acórdão do TJMG assim ementado (fls. 727-737):

TRIBUTÁRIO – IPTU- EXECUÇÃO DO EMPREENDEDOR IMOBILIÁRIO –
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS PROPRIEDADE – POSSIBILIDADE.

- A transferência da propriedade imobiliária somente dar-se-á por meio da
transcrição, de modo que, enquanto não ultimada a transferência por escritura
pública, o empreendedor imobiliário, ainda que tenha imitido os adquirentes na posse
dos lotes, continua como sujeito passivo da obrigação tributária.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 752-760).

No seu apelo especial, alegam os recorrentes violação dos arts. 4º, §3º, da LEF; 135 do
CTN e 535 e 620 do CPC/1973. Argumentam que opuseram agravo de instrumento com o fito de
anular o bloqueio de dinheiro em conta e fazer a penhora recair sobre bens tempestivamente
oferecidos. É que “(...)
ainda que se admitisse a hipótese de cobrar da empresa Terraprópria
Ltda. os IPTUs em atraso
, a questão do bloqueio de dinheiro nas contas dos sócios era ilegal.” (fl.
767) porque: a) foram indicados à penhora, tempestivamente, outros bens, garantindo assim o juízo;
b) não houve alegação nem prova de que os sócios apontados como coobrigados tenham infringido a
lei, o contrato social ou estatutos da empresa, ou a dissolvido irregularmente ou praticado qualquer
ato irregular de gestão que permitisse sua submissão à obrigação solidária; e c) dois dos recorrentes
eram menores impúberes à época da venda dos lotes em discussão. Alegam que tais fatos não foram
observados pelo colegiado, que sobre eles se omitiu. No mérito, arguiram que apesar do oferecimento
de bens (os lotes objeto do IPTU cobrado) à penhora, a oferta foi recusada, sendo bloqueados valores
em contas dos recorrentes. Todavia, “Como ficou comprovado, agiu incorretamente o douto
Procurador do Município, antes de tudo por não se poder exigir a tal gradação do art. 11, quando os
Recorrentes, chamados a juízo
não como devedores principais , mas como responsáveis,
alegadamente coobrigados
, ofereceram, COMO EXPRESSAMENTE LHES PERMITE A LEI,
bens da empresa dita devedora principal e alegada proprietária dos imóveis geradores do débito.” (fl.
769). Arguiram também que “Não existem nos autos quaisquer referências a atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei ou dispositivo societário por parte dos Embargantes, o que já os
exclui definitivamente do dispositivo invocado.” (art. 135 do CTN), sendo ademais já comprovado
que dois dos recorrentes eram menores impúberes à época das vendas dos lotes, jamais tendo

praticado atos de gestão, tendo ingressado na sociedade muito tempo depois dos fatos geradores dos
tributos, não sendo possível enquadrá-los na previsão legal. Por fim, trataram do princípio da menor
onerosidade, que não teria sido observado no caso.

Contrarrazões não apresentadas (fl. 780).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 782-784.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Consta do acórdão recorrido: “Sabidamente, o contribuinte do IPTU 'é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'
, conforme estabelece o art.
34 do CTN. Nesse sentido, pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça que a transferência da
propriedade imobiliária somente se dá por meio da transcrição. Confira-se: (...). De fato, enquanto
não ultimada a transferência do imóvel, por escritura pública, o empreendedor imobiliário
(Terraprópria Ltda.), ainda que tenha imitido os adquirentes na posse dos lotes, continua como sujeito
passivo da obrigação tributária, respondendo, outrossim, os respectivos sócios solidariamente nos
termos do art. 135, inciso III do CTN. Assim, e porque admitido pelos próprios agravantes que a
escritura pública dos lotes geradores do IPTU executado não foram 'passadas' (
sic ), não existem, a
priori
, elementos seguros para a modificação da decisão recorrida.” (fls. 734-736).

Nos aclaratórios opostos, alegaram os recorrentes omissão no julgado, visto que ainda que
se admitisse a hipótese de cobrar da empresa Terraprópria Ltda. os IPTUs em atraso, a questão do
bloqueio de dinheiro nas contas dos sócios era ilegal porque: a) foram indicados à penhora,
tempestivamente, outros bens, garantindo assim o juízo; b) não houve alegação nem prova de que os
sócios apontados como coobrigados tenham infringido a lei, o contrato social ou estatutos da
empresa, ou a dissolvido irregularmente ou praticado qualquer ato irregular de gestão que permitisse
sua submissão à obrigação solidária; e c) dois dos recorrentes eram menores impúberes à época da
venda dos lotes em discussão. Apontaram que a matéria já foi debatida em 3 agravos de instrumento
interpostos em autos conexos a este, em que o mesmo município cobra dos mesmos executados
IPTUs relativos aos mesmos lotes, em exercícios diversos, tendo sido bloqueado bens dos mesmos
sócios, sendo que em um desses agravos o TJMG proveu o pleito dos recorrentes, cancelando a
penhora sobre os ativos financeiros e determinando sua incidência sobre os bens imóveis indicados.
Trataram também do art. 620 do CPC/1973.

Os embargos foram rejeitados, rechaçando o colegiado a ocorrência de qualquer dos vícios
previstos no art. 535 do CPC/1973.

Pois bem.

É bem verdade que o julgador, desde que justifique suficientemente sua decisão, não está
obrigado a responder todas as considerações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas
apresentados nem a rebater um a um os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto
ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração.

Todavia, in casu , tenho que o Tribunal a quo , a par de proferir decisão sobre o tema, deixou
de analisa-lo devidamente. Com efeito, conquanto tenha fundamentado seu entendimento, não se
manifestou sobre as questões apontadas pela parte, que, a bem de ver, são relevantes à correta
solução da controvérsia, refletindo diretamente no direito pretendido.

Nada foi dito sobre a possibilidade ou não da constrição realizada diante da existência de
bens livres e desembaraçados oferecidos pelos recorrentes ou em vista do disposto no art. 620 do

CPC/1973.

Também nada dito quanto ao fato de que o art. 135, inc. III, do códex tributário, aplicado
pelo colegiado mineiro, dispõe que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.”. Ora, a responsabilização de tais pessoas depende de que tenham agido na forma
descrita no
caput do dispositivo legal. E os recorrentes apontam não haver nos autos prova de tal
circunstância, aliás, apontam não haver sequer alegação nesse sentido pela parte
ex adversa .

Por fim, há a discussão acerca da responsabilização dos recorrentes Flávia D'Alva Romeiro
Simão e Alberto D'Alva Simão Neto, impúberes à época dos eventos, que também não foi
endereçada pelo Tribunal
a quo .

Assim, identificadas tais questões, mister que a Corte de origem se manifeste de forma clara
e completa sobre as mesmas.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1.382.794/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2011; AgRg no Ag 1.401.739/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 29/6/2011; AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012; e AgRg no REsp 1.240.671/PR, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 30/3/2012.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de anular o acórdão que julgou
os embargos de declaração, por infringência ao art. 535 do CPC/1973, e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, reparando os vícios de integração ora
identificados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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