Informações do processo 2016/0172321-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.471
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/08/2016 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE
LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , não
preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide,
na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.

3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula
283/STF).

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.

5. A análise da existência dos pressupostos da medida cautelar ( periculum in mora  e
fumus boni iuris
) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte

6.
Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2016

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 21985/22004) em
face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 21795):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL.

SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS
QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA
INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO ATIVO PERMANENTE DA
EMPRESA.

1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo,
consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou
prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal.

2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não)
cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à
execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada).

3. Os temas da ilegitimidade passiva dos agravantes e prescrição devem ser
manejados na forma de exceção de pré-executividade ou, mais apropriadamente,
via embargos à execução fiscal.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a
concessão de liminar em medida cautelar fiscal.

5. A Lei nº 8.397/92, em seu artigo 4º, §1º, ressalva que a indisponibilidade, em
relação às pessoas jurídicas, deve recair somente sobre bens integrantes do ativo
permanente da empresa.

6. Agravo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls.
21904/21914).

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC e ao art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992. Sustenta,
que (a) o Tribunal de origem não sanou omissão apontada nos embargos de declaração; (b) Na
hipótese dos autos é justificável gravar de indisponibilidade todos os bens dos requeridos,
compreendidos na categoria de bens do ativo circulante, para garantir créditos fazendários, tendo em
vista que a empresa deixou de indicar bens suficientes para a garantia dos créditos.

Em contrarrazões ao recurso especial aduz a recorrida: (a) necessidade de se reexaminar
prova e conteúdo fático - Súmula 7/STJ; (b) confronto com a jurisprudência dominante; (c)
fundamento do acórdão recorrido inatacado; (d) ausência de demonstração da violação de lei; (e)
ausência de violação do art. 535 do CPC; (f) impenhorabilidade do ativo circulante.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 22259/22263).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica

caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 505.487/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
9/6/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
8/6/2015)

Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC.

O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou
incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem
o seu ativo permanente.

Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade
de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Nesse sentido, as
ementas dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO
VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora
on line
, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on
line
, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda
medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.

2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal,
preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os
bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia,
em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam o seu ativo permanente.

3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de
bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas,
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.536.830/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 1º/9/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI N. 8.397/92. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE.
PRECEDENTES. ART. 294 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

[...]

3. A Lei n. 8.397/92 (art. 4º, § 1º) põe a salvo do gravame da indisponibilidade
bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente; todavia, o
STJ já firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam seu ativo permanente.

4. Recurso especial do INSS não-conhecido. Recurso especial dos contribuintes
não-provido.

(REsp 365.546/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,

DJ 4/8/2006, p. 294)

I n casu , o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos
consignou o que se segue (e-STJ fl. 21764):

A Lei nº 8.397/92, via de regra, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os
bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente, de acordo com o
teor do art. 4º, § 1º, desse diploma legal. Não obstante, em situações excepcionais,

o STJ tem admitido a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica,
ainda que não constituam seu ativo permanente.

No caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que
deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a
indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo
permanente) das empresas.
(grifei)

Assim, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do
contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a
discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe
exige.

2. Não se acolhe o Recurso Especial que se ampara, quanto aos requisitos da
medida, em premissas fáticas afastadas pela Corte de origem, incidindo na espécie a
7 da Súmula do STJ.
In casu , a Tribunal Regional consignou: "Não restou
demonstrado nos autos que a Requerida se encontra em alguma das situações
excepcionais, como paralização das atividades e/ou não localização em seu
patrimônio de bens que possam garantir as execuções fiscais. A indisponibilidade
em questão não atinge os bens que não integram o ativo permanente da
Requerida. Em relação à indisponibilidade atingir os bens dos administradores e
sócios gerentes, não prospera, pois, tratando-se de responsabilidade subjetiva, não
foi comprovado excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento"
. (grifo
nosso).

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.326.042/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 9/11/2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial da
Fazenda Nacional e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão