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Movimentações 2016 2014
12/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por REINALDO DE BARROS
ALCÂNTARA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, aviado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor
ficou assim ementado (fl. 432, e-STJ):
Apelação - Ação indenizatória - Falha na prestação do serviço bancário - Dano
moral - Indenização fixada insuficiente - Majoração para a quantia de R$
12.500,00, atualizada e acrescida de juros legais - Ausência de litigância de má-fé
do banco - Exercício regular do direito de defesa - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 237/245, e-STJ), esses foram rejeitados, bem como
foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, ante seu caráter protelatório (fls. 448/454, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 461/488, e-STJ), o recorrente alegou, em suma, a
violação dos artigos 467, 468, 515 e 535 do CPC/73. Sustentou, preliminarmente, a configuração de
negativa de prestação jurisdicional. No mérito recursal, aduziu, em síntese, que a matéria concernente
à atualização monetária e à contagem dos juros não foram devolvidas ao Tribunal a quo quando do
recurso de apelação, motivo pelo qual a sentença, no particular, teria transitado em julgado.
Contrarrazões às fls. 499/507, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que não havia sido demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados e pela não
demonstração do dissídio jurisprudencial devido à ausência de similitude fática.
No agravo de fls. 513/543, e-STJ, o insurgente refuta os fundamentos da decisão
agravada.
Foi apresentada contraminuta (fls. 546/550, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece conhecido para, de plano, dar-se parcial provimento ao
próprio recurso especial.
1. No que concerne à apontada vulneração ao art. 535, do CPC/73, a irresignação merece
prosperar.
O recorrente aduziu que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à modificação do
“termo inicial da nova contagem”, pelo qual afirma ter ocorrido reformatio in pejus. Afirmou que o
mesmo ocorreu com os juros, tendo a Corte a quo deixado de se manifestar a respeito da data inicial
de incidência, ponto que também alega que estaria revestido pela coisa julgada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos declaratórios
contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte ora recorrente, invocando, em
apertada síntese:
(a) a data de contagem do início dos juros e correção monetária, bem como seus índices
transitaram em julgado, porquanto o assunto não foi objeto de recurso junto ao do Tribunal;
(b) tal alteração levou a inequívoca reformatio in pejus ;
(c) o acórdão não se manifestou a respeito das razões pelas quais o apelante deduziu sua
pretensão recursal, seja a respeito da gravidade dos fatos, seja quanto à posição social do apelante e
capacidade do apelado;
(d) a decisão não se manifestou a respeito das custas e honorários advocatícios, na forma
do artigo 20 do CPC/73.
É certo que são incabíveis embargos de declaração, por omissão, quando a prestação
jurisdicional invocada é realizada sem que o julgador haja rebatido, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes. Entretanto, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior,
"deixando o acórdão de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia e
rejeitando os embargos declaratórios, insistindo na omissão, incorre em violação ao art. 535, II, do
C.P.C." (REsp nº 627.096/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 08.11.2004).
No caso em tela, não foi sanada a omissão relativa à alegação de reformatio in pejus,
tendo em vista a alteração da data da contagem dos juros e aplicação da correção monetária.
Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, "por apresentar
relevantes omissões, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo , para que se proceda à apreciação das
questões levantadas nos embargos de declaração" (REsp nº 603.738/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 03.11.2004).
A propósito, confiram-se precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. Conforme demonstrado pela parte embargante, os substabelecimentos foram
juntados com a peça de agravo regimental no dia 7/5/2015, muito embora conste às
fls. 449/451, e-STJ, a juntada no dia 8/5/2015 dos mesmos substabelecimentos, o
que gerou a confusão por ocasião da análise das peças eletrônicas.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento
ao agravo regimental de fls. 443/448, e-STJ, e convolar o agravo de fls. 415/427,
e-STJ, em recurso especial para ulterior análise.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 639.474/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
22/03/2016). Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
FUNDAMENTADA NO ART. 5º, CAPUT, DA LEI 6.515/77. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
É omisso o julgado que, rejeitando os embargos, acaba por não examinar os temas
suscitados, com a devida clareza e coerência.
Recurso especial provido.
(REsp 258.703/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2001, DJ 18/11/2002, p. 210)
1.2 Tendo em vista o acolhimento da tese relativa à configuração de negativa de
prestação jurisdicional, deve ser afastada a multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único,
do CPC/73.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo
para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido em
sede de embargos de declaração (fls. 448/454) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à
origem para que o Colegiado estadual proceda um novo julgamento do recurso integrativo, sanando a
omissão apontada na fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?