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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto pelo CYRELA RJZ GULF
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 32, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
RELATIVA À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS
CESSANTES (QUATRO MESES DE ALUGUEL) SERIA FEITA POR
SIMPLES APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DA MEMÓRIA
DESCRITIVA DE SEU CÁLCULO, NA FORMA DO ART. 475-B DO CPC,
A QUAL NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ANTERIORMENTE DECIDIDO POR ESTA E. CÂMARA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO EM
APREÇO, O QUE SOMENTE SE PRESTARIA PARA TUMULTUAR,
ELEVAR OS CUSTOS E PROTELAR INDEVIDAMENTE O FEITO.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 38/41, e-STJ), esses foram negado provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 47/54, e-STJ), apontou a insurgente a existência de
violação aos artigos 475-C, inciso II e 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil/73,
sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem ao se omitir sobre necessidade da realização da pericia para a correta liquidação da sentença;
ii) a inequívoca necessidade de perícia técnica para correta apuração dos valores ilíquidos objetos da
execução.
Contrarrazões às fls. 60/74, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 77/80, e-STJ), sob os seguintes
fundamentos: i) a inexistência de contrariedade ao art. 535 do CPC; ii) incidência das Súmulas 7 do
STJ; 279, 283 e 284 do STF.
Daí o agravo (fls. 88/97, e-STJ), buscando a reforma da decisão agravada, lançando
argumentações no sentido de superar os óbices acima apontados.
Contraminuta às fls. 99/113, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Oportuno assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem expressamente analisou as
questões suscitadas pelo insurgente, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aresto
hostilizado (fl. 36, e-STJ):
O I. Juízo a quo, assim, por entender que a elaboração dos cálculos supracitados
não se mostraria complexa, determinou que a liquidação de sentença se daria na
forma do art. 475-B do CPC (memória discriminada e atualizada do cálculo
apresentada pelo credor), uma das formas legalmente previstas de se promover a
liquidação de sentença.
Os lucros cessantes, no caso em apreço, correspondem a quatro meses de aluguel,
mostrando-se absolutamente desnecessária, na espécie, a realização de perícia, o
que somente serviria para tumultuar, elevar custos e protelar indevidamente o feito.
Ora, ao contrário do alegado, não se pode afirmar que as partes da demanda não
detêm o conhecimento técnico necessário à correta e justa apuração do montante
em tela. Isso porque, para se chegar ao correto valor do aluguel na região durante
os quatro meses devidos, bastaria às partes calcular (e comprovar nos autos) a
média dos valores praticados pelo mercado imobiliário, através do método
comparativo com imóveis similares na região onde se situa o bem dos agravados.
Note-se, finalmente, que o determinado pelo I. Juízo de piso não trará prejuízo a
qualquer dos litigantes, tendo em vista que, a toda evidência, os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa serão respeitados, sendo lícito às
partes manejar os recursos cabíveis.
Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73, porém o que
se constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento, não sendo os
embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.
3. Da acurada análise dos autos verifica-se que a insurgente defende a necessidade de
realização de perícia técnica para apuração do valor exequendo.
Contrariamente à tese da agravante, o tribunal de origem consignou ser absolutamente
desnecessária a realização da perícia, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aresto
hostilizado (fls. 36, e-STJ):
O I. Juízo a quo, assim, por entender que a elaboração dos cálculos supracitados
não se mostraria complexa, determinou que a liquidação de sentença se daria na
forma do art. 475-B do CPC (memória discriminada e atualizada do cálculo
apresentada pelo credor), uma das formas legalmente previstas de se promover a
liquidação de sentença.
Os lucros cessantes, no caso em apreço, correspondem a quatro meses de aluguel,
mostrando-se absolutamente desnecessária, na espécie, a realização de perícia, o
que somente serviria para tumultuar, elevar custos e protelar indevidamente o feito.
Constata-se, portanto, que o Tribunal local, com base em todo o acervo fático probatório,
concluiu pela desnecessidade de perícia para apuração do valor exequendo.
Sendo assim, para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º,
CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA
CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de
execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende
correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria
apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia,
o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua
produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao
prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova
pericial.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia
é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.640/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Firmado o convencimento do órgão julgador de origem nos cálculos do contador
judicial e nos laudos periciais juntados ao feito, para reconhecer a ocorrência ou
não de excesso de execução, é imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é inviável em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 364.391/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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