Informações do processo 2009/0040998-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.564
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/12/2016 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAIXÃO E SILVA, com
fundamento no art. 105, inciso III, letra "c", da Constituição Federal, frente a acórdão do eg. Tribunal

Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NATUREZA CAUTELAR. IMPROPRIEDADE. VALOR
OFERTADO IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Justifica-se, na espécie, o indeferimento da inicial, ante a visível
impropriedade de se utilizar a ação de consignação em pagamento como
sucedâneo de ação cautelar, eis que a autora ajuizou ação ordinária
objetivando discutir critérios de reajuste da prestação de contrato de
financiamento da casa própria, havendo, após, ingressado com a consignatária
para o depósito de prestações em valor que não corresponde ao valor tido

como incontroverso.

2. O pedido cautelar de depósito pode ser deduzido em ação própria ou na
ação de rito ordinário com vistas à revisão contratual (CPC, art. 273, § 3°).

Precedentes desta Corte.

3. No caso, o valor ofertado pela consignante (R$ 56,63 - fls. 04), mostra-se
irrisório se comparado ao valor da última prestação quitada (R$ 329,54 - fls.
06), não guardando, assim, relação com o conteúdo econômico do contrato.

4. Agravo regimental interposto pela apelante improvido" (na fl. 221).

Manejados embargos de declaração, foram rejeitados (nas fls. 238/240).

A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a ação de consignação

em pagamento é via adequada para se discutir os critérios de reajustes aplicáveis a contratos de

financiamento de imóveis.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou a tese de que, " em ação consignatória, a insuficiência do depósito

realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento

parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Confira-se a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS

RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO
PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE

1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,
mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de
pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do
NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe

Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não
conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a

improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação
consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao

julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida

não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.

(REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)

Sendo assim, como a insuficiência do depósito conduz, obrigatoriamente, à total
improcedência da ação de consignação em pagamento, não há falar em possibilidade de revisão de
cláusulas, providência que seria consentânea com a vencida tese proposta pelo il. relator do
precedente paradigmático, de que a insuficiência do depósito em hipóteses como tais, não conduzira
" à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da
importância consignada, acarretando o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinar, sempre que possível, o montante
devido que valerá como titulo executivo, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas

contratuais" (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO)).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAIXÃO E

SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, letra "c", da Constituição Federal, frente
a acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NATUREZA CAUTELAR. IMPROPRIEDADE.
VALOR OFERTADO IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DA

INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Justifica-se, na espécie, o indeferimento da inicial, ante a visível

impropriedade de se utilizar a ação de consignação em pagamento

como sucedâneo de ação cautelar, eis que a autora ajuizou ação

ordinária objetivando discutir critérios de reajuste da prestação de
contrato de financiamento da casa própria, havendo, após,

ingressado com a consignatária para o depósito de prestações em

valor que não corresponde ao valor tido como incontroverso.

2. O pedido cautelar de depósito pode ser deduzido em ação
própria ou na ação de rito ordinário com vistas à revisão

contratual (CPC, art. 273, § 3°). Precedentes desta Corte.

3. No caso, o valor ofertado pela consignante (R$ 56,63 - fls. 04),
mostra-se irrisório se comparado ao valor da última prestação

quitada (R$ 329,54 - fls. 06), não guardando, assim, relação com o

conteúdo econômico do contrato.

4. Agravo regimental interposto pela apelante improvido" (na fl.

221).

Manejados embargos de declaração, foram rejeitados (nas fls. 238/240).
A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a ação de
consignação em pagamento é via adequada para se discutir os critérios de reajustes
aplicáveis a contratos de financiamento de imóveis.

É o relatório.

Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, " em ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de

improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo

obrigacional". Confira-se a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA
DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA
INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO
CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973,
ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua
obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só
poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma,
REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime,
DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em
mora, ensejando a improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: -
"Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo
devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.
(REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)

Sendo assim, como a insuficiência do depósito conduz, obrigatoriamente,
à total improcedência da ação de consignação em pagamento, não há falar em

possibilidade de revisão de cláusulas, providência que seria consentânea com a vencida
tese proposta pelo il. relator do precedente paradigmático, de que a insuficiência do
depósito em hipóteses como tais, não conduzira " à improcedência do pedido, mas sim à
extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, acarretando

o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a sentença que concluir pela

insuficiência do depósito determinar, sempre que possível, o montante devido que valerá
como titulo executivo, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas

contratuais"  (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão