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11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAIXÃO E SILVA, com
fundamento no art. 105, inciso III, letra "c", da Constituição Federal, frente a acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NATUREZA CAUTELAR. IMPROPRIEDADE. VALOR
OFERTADO IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Justifica-se, na espécie, o indeferimento da inicial, ante a visível
impropriedade de se utilizar a ação de consignação em pagamento como
sucedâneo de ação cautelar, eis que a autora ajuizou ação ordinária
objetivando discutir critérios de reajuste da prestação de contrato de
financiamento da casa própria, havendo, após, ingressado com a consignatária
para o depósito de prestações em valor que não corresponde ao valor tido
como incontroverso.
2. O pedido cautelar de depósito pode ser deduzido em ação própria ou na
ação de rito ordinário com vistas à revisão contratual (CPC, art. 273, § 3°).
Precedentes desta Corte.
3. No caso, o valor ofertado pela consignante (R$ 56,63 - fls. 04), mostra-se
irrisório se comparado ao valor da última prestação quitada (R$ 329,54 - fls.
06), não guardando, assim, relação com o conteúdo econômico do contrato.
4. Agravo regimental interposto pela apelante improvido" (na fl. 221).
Manejados embargos de declaração, foram rejeitados (nas fls. 238/240).
A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a ação de consignação
em pagamento é via adequada para se discutir os critérios de reajustes aplicáveis a contratos de
financiamento de imóveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou a tese de que, " em ação consignatória, a insuficiência do depósito
realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento
parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS
RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO
PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE
1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.
1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,
mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de
pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do
NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não
conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a
improcedência da consignatória.
3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação
consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida
não extingue o vínculo obrigacional".
4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.
(REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)
Sendo assim, como a insuficiência do depósito conduz, obrigatoriamente, à total
improcedência da ação de consignação em pagamento, não há falar em possibilidade de revisão de
cláusulas, providência que seria consentânea com a vencida tese proposta pelo il. relator do
precedente paradigmático, de que a insuficiência do depósito em hipóteses como tais, não conduzira
" à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da
importância consignada, acarretando o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinar, sempre que possível, o montante
devido que valerá como titulo executivo, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas
contratuais" (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO)).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAIXÃO E
SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, letra "c", da Constituição Federal, frente
a acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NATUREZA CAUTELAR. IMPROPRIEDADE.
VALOR OFERTADO IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Justifica-se, na espécie, o indeferimento da inicial, ante a visível
impropriedade de se utilizar a ação de consignação em pagamento
como sucedâneo de ação cautelar, eis que a autora ajuizou ação
ordinária objetivando discutir critérios de reajuste da prestação de
contrato de financiamento da casa própria, havendo, após,
ingressado com a consignatária para o depósito de prestações em
valor que não corresponde ao valor tido como incontroverso.
2. O pedido cautelar de depósito pode ser deduzido em ação
própria ou na ação de rito ordinário com vistas à revisão
contratual (CPC, art. 273, § 3°). Precedentes desta Corte.
3. No caso, o valor ofertado pela consignante (R$ 56,63 - fls. 04),
mostra-se irrisório se comparado ao valor da última prestação
quitada (R$ 329,54 - fls. 06), não guardando, assim, relação com o
conteúdo econômico do contrato.
4. Agravo regimental interposto pela apelante improvido" (na fl.
221).
Manejados embargos de declaração, foram rejeitados (nas fls. 238/240).
A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a ação de
consignação em pagamento é via adequada para se discutir os critérios de reajustes
aplicáveis a contratos de financiamento de imóveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, " em ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de
improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo
obrigacional". Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA
DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA
INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO
CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973,
ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.
1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua
obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só
poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma,
REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime,
DJe de 4.3.2011).
2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em
mora, ensejando a improcedência da consignatória.
3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: -
"Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo
devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.
(REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)
Sendo assim, como a insuficiência do depósito conduz, obrigatoriamente,
à total improcedência da ação de consignação em pagamento, não há falar em
possibilidade de revisão de cláusulas, providência que seria consentânea com a vencida
tese proposta pelo il. relator do precedente paradigmático, de que a insuficiência do
depósito em hipóteses como tais, não conduzira " à improcedência do pedido, mas sim à
extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, acarretando
o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a sentença que concluir pela
insuficiência do depósito determinar, sempre que possível, o montante devido que valerá
como titulo executivo, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas
contratuais" (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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