Informações do processo 2012/0056496-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 158432
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/12/2016 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : DANIEL MARINHO RODRIGUES

ADVOGADO : ANDRÉA PINTO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) - SP120338

AGRAVANTE : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

ADVOGADOS : RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA E OUTRO(S) - SP243100

PEDRO SOARES MACIEL E OUTRO(S) - SP238777B

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS
S/A - USIMINAS, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.862):

"Acidente do Trabalho - Ação de indenização - Direito comum - Indenização

por danos materiais e morais.

Desnecessária a produção de prova ambiental de engenharia se há nos autos
outros elementos suficientes para o julgamento da lide - Devem ser indenizados
os danos materiais e morais causados se caracterizada a culpa da

empregadora na contaminação do organismo do autor.

Desprovimento do agravo retido.

Apelação provida."
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os de USIMINAS e
acolhidos, em parte, os do autor, para suprir omissão quanto aos juros de mora sobre a pensão
mensal.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 333, I, e 334
do CPC/1973, 159 e 1.539 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial. Alega a
inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois não houve prova da prática
pelo empregador, por si ou seus prepostos, de ato que configure culpa grave ou dolo. Sustenta a
inadmissibilidade da prova presumida do dano, sendo necessária a prova inconteste da incapacidade.
Assevera que o autor não comprovou os danos morais. Complementa ser excessiva e desproporcional
a condenação em danos morais. Caso seja mantido o reconhecimento da culpa da recorrente, pugna

sejam aplicados "juros e correção monetária de maneira justa e menos onerosa ao sucumbente"

(e-STJ, fl. 1.947).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
DANIEL MARINHO RODRIGUES em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA, fundada no comprometimento da saúde do autor, por exposição ao benzeno, com o

consequente afastamento do trabalho, por ter adquirido leucopenia, tendo sido aposentado por

invalidez em 21.08.1995.

O Juiz de Direito julgou os pedidos improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação do autor para
condenar a ré: (i) ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além de uma parcela anual a título de
décimo terceiro salário, devida desde o afastamento do autor em razão da doença (02.09.1986),
equivalente à última remuneração recebida enquanto empregado da ré; (ii) à constituição de capital

para assegurar o pagamento das prestações vincendas; (iii) ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a suposta inexistência de culpa da

empregadora ré, in verbis:

"A inexistência da culpa da ré, contrariamente ao que se supõe, devia ter sido
comprovada por ela própria. Ao autor bastava comprovar lesão e o nexo de
causalidade entre esta e os danos físicos e morais sofridos [ver REsp nº 1
.067.738-GO, julgado por unanimidade, em 26 de maio de 2009, da Terceira

Turma do STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, no qual se lê: 'Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve
a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter
reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa

do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa
forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu
dever contratual de preservação da integridade física do empregado,
respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras

palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador'].

Embora o laudo elaborado pela perita nomeada pelo juízo conclua que 'o
estado de saúde atual do autor é bom' (fl. 700), extrai-se das demais provas a

existência de dano e do nexo de causalidade. O 'exame pré-admissional'
realizado pela ré à época da contratação (fls. 547/458), considerou o autor
'apto', sem que apresentasse, naquela época, qualquer sintoma da leucopenia.
A Comunicação de Acidente do Trabalho copiada a fls. 544/544vº, descreve
que o 'funcionário trabalha exposto a substâncias químicas, vindo a apresentar
alterações hematológicas'. A C.A.T. indica ainda que 'substâncias químicas'
foram o 'objeto causador' do acidente e aponta como diagnóstico provável
'leucopenia + neutropenia'. As perícias médicas realizadas pela Previdência
Social diagnosticaram a doença do autor como 'leucopenia' (fls. 653/669).
Afastado desde 02 de setembro de 1986 (fls. 27/28 e 544/544vº), o autor foi
aposentado por invalidez (fls. 28/30) em 21 de agosto de 1995. O 'parecer
médico' elaborado por preposto da ré indicou em 13 de agosto de 1986 que o
autor 'deve ser afastado da área da coqueria, contato com benzol,
sub-produtos, gases e vapores tóxicos, solventes industriais' (fl. 558). Outro
parecer médico elaborado na mesma data também recomenda o afastamento
do autor (fl. 559). Por fim, relatório elaborado a pedido da própria ré, com o
intuito de apurar 'problema da leucopenia na Cosipa', aponta, resumidamente,
que 'o problema de exposição de empregados a agentes químicos (benzeno e
outros) era uma realidade e encontrava-se em total descontrole. (...) Pode-se
concluir com bastante precisão que a etiologia da ocorrência de casos de
leucopenia nos empregados da COSIPA está fortemente associada à exposição
dos mesmos a hidrocarbonetos, em especial ao benzeno, provenientes de
vazamentos existentes nas fontes produtoras, linhas de distribuição e fontes
consumidoras de gás de coqueria. (...) Assim, os vazamentos de gás de
coqueria, com as características citadas traduzem-se num alto grau de risco à
saúde, face à presença de hidrocarbonetos aromáticos, notadamente o
benzeno, agente reconhecidamente causador de leucopenia." (e-STJ, fls.
1.863/1.865)
A controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte de
Justiça, segundo a qual a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente ou de doença de
trabalho, é fundada em presunção relativa de sua culpa, com amparo no Código Civil de 1916. Cabe,
assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua
responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da
incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas

de segurança e medicina do trabalho. Nesse sentido:

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DOENÇA
DECORRENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. REPARAÇÃO
POR DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL DA
EMPREGADORA DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA
EX-EMPREGADA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer,

com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do
empregador, decorrente de acidente ou doença de trabalho, é, em regra,
subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao
empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente

de sua responsabilidade.

2. O colendo Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, inclusive provas técnicas,
concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de
causalidade entre a doença da autora (LER) e a atividade laborativa por ela

desenvolvida, e que não eram adotadas pela empregadora, no período em que
as lesões se manifestaram, todas as medidas necessárias à preservação da
incolumidade física do trabalhador. Assim, a inversão do julgado encontra

óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Diante da peculiaridade de a ex-empregada ter continuado trabalhando,
certamente com sacrifício e maior esforço para superar suas mazelas,

mostra-se correta a aplicação do raciocínio trazido no precedente da colenda
Segunda Seção (EREsp 812.761/RJ), segundo o qual a pensão devida à vítima

de acidente ou doença do trabalho deve ser paga desde a data do evento

danoso.

4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses

em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em exame.

5. Recurso especial da empregadora desprovido e recurso especial da

ex-empregada parcialmente provido."

(REsp 968.453/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em

16/05/2013, DJe 23/08/2013, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SUMULAS 282 E 356 DO STF.

1 - Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o
cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do

trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho.

Precedente específico.

2 - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se
manifestar acerca da questão federal suscitada.

3 - Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 856.791/RS, Relator o
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

de 26.5.2011, grifou-se)

"DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA.

- O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o
que não obsta a instituição de novos direitos – ou a melhoria daqueles já
existentes – pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade,

objetivando a manutenção da eficácia social da norma

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Retirado da página 5294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão