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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER RAIMUNDO DE
OLIVEIRA SALES contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES ajuizou
" ação de obrigação de fazer c.c. Pedido de reparação de danos" em desfavor de MARTINEZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente para "(...) condenar a ré a destinar à parte autora, no prazo de 10 dias, contados do
trânsito em julgado, uma unidade do imóvel conhecido como Condomínio Alto da Boa Vista, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00" (fls. 533).
Inconformada, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fls. 686-687):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA
VISTA. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO DO CONDOMÍNIO
PRELIMINARES REJEITADAS. CESSÃO DE DIREITOS. REALOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR
DESEMBOLSADO.
1 - Mostrando-se despicienda para a solução da lide, a produção de prova
requerida pela parte, deve ser mantida a decisão de indeferimento. Agravo
Retido não provido.
2 - A integração do Condomínio no polo passivo não se mostra indispensável,
devendo-se levar em consideração, inclusive, que no caso de conversão do
pedido em perdas e danos, quem irá responder será somente a empreendedora,
e não o Condomínio. Preliminar de litisconsórcio rejeitada.
3 - Já tendo sido decidida a questão referente à preliminar de incompetência do
Juízo da 1' Vara Cível de Sobradinho do Distrito Federal/DF, não se torna
possível a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Preliminar de incompetência rejeitada.
4 - Foi aprovada, em Assembleia, a quitação das obrigações condominiais e
das assumidas perante à empreendedora como requisitos para a realocação,
sem fazer qualquer referência ao direito de indenização, o qual restou previsto
apenas no TAC.
5 - O inadimplemento por si só, seja de valores assumidos diante da
empreendedora, seja de valores decorrentes do imóvel, como taxa condominial
e IPTU, não autoriza a rescisão do contrato de pleno direito, de forma
imediata, havendo a necessidade de a credora promover a cobrança pelos
meios legais.
6 - Enquadrando-se a situação posta a julgamento nos ditames legais do
Decreto n.° 58/37, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para
pagamento em prestações, tem-se como desnecessária a anuência acerca da
cessão, para a sua validade.
7 - Havendo a impossibilidade de concessão da obrigação pleiteada, cabe a
sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1°, do CPC.
8 - Considerando que o autor entabulou a cessão de direitos, ciente da
existência do TAC, e, consequentemente, da possibilidade de não receber
efetivamente quaisquer dos lotes adquiridos, mostra-se justo, que a indenização
corresponda ao valor pago pelos cedentes, corrigido monetariamente pelo
INPC, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação.
9 - Uma vez verificada a impossibilidade do cumprimento do pedido de
obrigação de fazer, e convertida a ação em perdas e danos, a fixação de
astreintes se torna desnecessária.
10 - Recurso de Apelação provido em parte."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 720-728).
Irresignado, WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES interpôs recurso
especial, com arrimo nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional, apontando, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 489, § 1º, VI, 497, 500 do CPC/2015; aos arts. 541,
parágrafo único, e 461 do CPC/73 e ao art. 402 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que
a "(...) jurisprudência desta Corte Superior se mantém incólume nos julgamentos dos mais diversos
recursos interpostos pela Recorrida em causas idênticas a esta, reafirmando sempre o entendimento
de que em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação a sua correspondente indenização
deve ser fixada com base no valor de mercado do bem, assim como se firmou o entendimento nas
vias ordinárias" (fls. 747).
Aduz, também, que ao "(...) contrário do equivocado entendimento a que se chegou a
Primeira Turma Cível do E. TJDFT, para de fato se garantir uma tutela equivalente à obrigação de
realocação da fração desconstituída para área regularizada, permitindo uma real recomposição do
próprio direito reconhecido e garantido ao RECORRENTE nas decisões proferidas nas vias
ordinárias, é razoável que a conversão de tal direito em pecúnia deve ser feita com base no valor de
mercado do bem, já que se considerado o valor desembolsado, impossível será ao RECORRENTE
adquirir no próprio empreendimento denominado Condomínio Alto da Boa Vista, uma fração de
lote com as mesmas características do seu que fora desconstituído" (fls. 749 - destaques no original).
Intimada, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
apresentou contrarrazões (fls. 773-782), pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 785-787), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 788-804).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 808-820), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
De plano, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, 497 e 500 do
CPC/2015, na medida em que o v. acórdão distrital foi publicado em 15 de março de 2016 (certidão à
fl. 729), portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Avançando na análise do apelo, aponta a recorrente ofensa ao art. 541, parágrafo
único, do CPC/73.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 541, parágrafo único, do CPC/73
não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento deste
dispositivo legal. Ademais, nos embargos de declaração (fls. 704-716) opostos na eg. Instância a quo
não foi suscitada a análise da lide sob a ótica deste artigo, o que corrobora a referida falta de
prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e
356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal.
Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à ofensa ao art. 461 do CPC/73 e ao
art. 402 do Código Civil. Sobre os temas, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a obrigação de deveria ser convertida em perdas e danos, porque o
ora recorrente, quando firmou o contrato de cessão de direitos, conhecia o conteúdo do termo de
ajuste de conduta, que somente previa a realocação de um lote por condômino e, quanto ao
ressarcimento dos valores, o justo é que o quantum corresponda ao valor pago pelos cedentes, pois o
recorrente tinha ciência da impossibilidade de receber os lotes. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão distrital:
" Da leitura da ata da assembleia, depreende-se que haveria a
realocação de apenas um lote por condômino, ou seja, aquele que possuísse
diversos lotes, teria o direito de ter apenas um realocado, ao passo que
receberia indenização em razão dos demais.
No presente caso, o cedente do lote objeto do processo n.° 6-46- 0/2011,
possuía 12 (doze) lotes, conforme notificação enviada à empreendedora,
exigindo realocação, juntada às fls. 29/30.
Da mesma forma, os cedentes dos lotes objeto do processo n.° 6-
4530-9/2011, possuíam diversas frações, conforme documentos de fls. 23/103.
Consoante já dito, a única cessão do processo n.° 6-46-0/2011 ocorreu
em 12/11/2010 (fls. 21/22), e as do processo n.° 6-4530-9/2011 ocorreram em
18/03/2011, ou seja, após a concretização do TAC, em 05/10/07.
Desse modo, é certo que as cessões de direitos, ora em debate, foram
concretizadas sob a égide das regras estabelecidas no TAC e regulamentadas
na 61ª Assembleia Extraordinária do Condomínio.
E nem se diga que o autor cessionário não tinha conhecimento da
situação do Condomínio Alto da Boa Vista, na medida em que, conforme
alegado pela apelante, atuou em diversas causas em favor do Condomínio, o
que pode ser verificado por meio de consulta ao sitio deste Tribunal de Justiça
na rede mundial de computadores.
Com isso, embora tal fato por si só não possa ser considerado como
indicativo de que o autor tenha agido de má-fé, razão assiste à apelante ao
defender a impossibilidade de realocação em favor do autor, porquanto caso
contrário estar-se-ia consagrando, na verdade, um meio de burlar os critérios
estabelecidos em assembleia.
De fato, considerando que os cedentes dos lotes do autor possuíam mais
de uma fração ideal, determinar a realocação, ainda que seja de apenas um
lote do cessionário apelado, seria o mesmo que permitir que o cedente, na
qualidade de possuidor originário, tivesse mais de um lote realocado, em total
detrimento aos demais condôminos.
(...)
Destarte, considerando a impossibilidade de concessão da obrigação
pleiteada, cabe a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, §
1°, do CPC. Observe-se:
'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor
o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei n° 8.952, de
13.12.1994)'
Entretanto, na presente demanda em particular, considerando que o
autor entabulou a cessão de direitos, ciente da existência do TAC, e,
consequentemente, da possibilidade de não receber efetivamente quaisquer
dos lotes adquiridos, mostra-se justo, que a indenização corresponda ao valor
pago pelos cedentes, corrigido monetariamente desde o desembolso ." (fls.
696-699)
Nesse cenário, para acolher os argumentos do ora agravante, divergir da conclusão a
que se chegou o eg. TJDFT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, bem como a análise de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, haja
vista o impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?